CONSOLIDADA/ALTERADA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 036/2022

Setor: SEGEJUD

Processo: 0000527-32.2021.5.13.0000

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 111/2021

O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa, em formato híbrido, realizada em 16/12/2021, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador JOSÉ CAETANO DOS SANTOS, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, CARLOS COELHO MIRANDA FREIRE, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA e WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO,

CONSIDERANDO a necessidade de observação do princípios orientadores do Estatuto da Magistratura, nos termos do art. 93 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 106 de 06 de abril de 2010, alterada pela Resolução CNJ n.º 426, de 8 de outubro de 2021, que dispõem sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau, resolveu, por unanimidade de votos:

Art. 1º Os magistrados de primeiro grau terão as promoções por merecimento e o acesso para o segundo grau regidos por esta norma, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

Parágrafo único: As promoções e o acesso previstos no caput dar-se-ão, alternadamente, por antiguidade e merecimento, considerando-se também os termos da Constituição Federal, da Lei Complementar n.º 35/79 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional, da Resolução n.º 106 do Conselho Nacional de Justiça e da legislação pertinente.

Art. 2º Os processos de promoção e acesso para o segundo grau observarão a ordem de vacância do cargo ou, se for o caso de cargo novo, a sequência constante da lei que o tenha criado.

Art. 3º Publicado o Edital de Vacância, o Núcleo de Magistrados - NUMA anexará ao procedimento a lista de antiguidade, a informação sobre a primeira quinta parte da lista, os períodos de apuração de dados e, no momento oportuno, o levantamento dos juízes que atuaram em condições similares às dos concorrentes.

Parágrafo único. A primeira quinta parte da lista de antiguidade é fixada na data da publicação do edital que declarar a abertura da vaga para Juiz Titular de Vara, considerando-se o número de cargos de Juiz Substituto providos, e, para Desembargador Federal do Trabalho, o número de Varas instaladas.

Art. 4º O magistrado interessado na promoção ou no acesso ao segundo grau dirigirá requerimento ao Presidente do Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias contados do edital de abertura.

§ 1º A juntada de documentação comprobatória será feita no momento da inscrição, por planilha eletrônica, com indicação precisa de cada item abordado nesta Resolução.

§ 2º A Escola Judicial prestará as informações referentes à ministração, frequência e aproveitamento de cursos, seminários e congressos em que houve participação do candidato, eximindo-o da responsabilidade de anexar os respectivos documentos comprobatórios.

Art. 5º Caberá à Corregedoria Regional registrar e manter as informações relativas às atividades jurisdicionais dos magistrados, informar a pontuação por eles alcançada nos critérios de produtividade e presteza, bem como obter, perante a Escola Judicial, dados assentados sobre eles.

Parágrafo único. Para fins de aferição da produtividade, o setor responsável pela estatística manterá os dados extraídos do e-Gestão relativos aos magistrados aptos à promoção por merecimento em campo específico em sistema de consulta, viabilizando a análise periódica dos interessados.

Art. 6º Na avaliação do DESEMPENHO (máximo de 20 pontos), observada a qualidade das decisões proferidas, serão levados em consideração os itens e a pontuação máxima abaixo especificados:

I - a redação (uso correto do vernáculo): 4 pontos;

II - a clareza: 4 pontos;

III - a objetividade: 4 pontos;

IV - a pertinência de doutrina e jurisprudência, quando citadas: 4 pontos;

V - o respeito às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal: 3 pontos;

VI - o respeito às súmulas dos Tribunais Superiores: 1 ponto;

VII - a nulidade de decisões ou sentenças por falta de fundamentação:

- 1 ponto negativo para cada ação/incidente julgado procedente ou para cada declaração de nulidade de decisão por ausência de fundamentação, até que os pontos de desempenho igualem-se a zero.

Parágrafo único. Com vistas à apuração dos pontos a serem deduzidos com base no critério mencionado no inciso VII, o Órgão Julgador, ao declarar a nulidade do ato decisório, deverá, após o julgamento respectivo, comunicar o fato à Corregedoria Regional, que, após o trânsito em julgado da decisão, procederá ao registro e à contabilização, dando ciência do fato ao juiz prolator do ato decisório anulado.

Art. 7º A aferição da PRODUTIVIDADE (máximo de 30 pontos) serão considerados os atos praticados por magistrado no exercício profissional,. levando-se em conta os seguintes parâmetros:

I - estrutura do trabalho, com avaliação até 5 (cinco) pontos, observando-se os seguintes critérios:

a) compartilhamento das atividades na unidade jurisdicional com outro magistrado (titular, substituto ou auxiliar);

b) acervo e fluxo processual existente na unidade jurisdicional;

c) cumulação de atividades;

d) competência e tipo do juízo;

e) estrutura de funcionamento da vara (recursos humanos, tecnologia, instalações físicas, recursos materiais).

II - volume de produção, com avaliação até 25 (vinte cinco) pontos, mensurado pelo:

a) número de processos com audiências realizadas:

mais de 10% acima da média: 1 ponto;

mais de 20% acima da média: 2 pontos;

mais de 30% acima da média: 3 pontos;

mais de 40% acima da média: 4 pontos;

mais de 50% acima da média: 5 pontos.

b) número de processos conciliados:

mais de 10% acima da média: 1 ponto;

mais de 20% acima da média: 2 pontos;

mais de 30% acima da média: 3 pontos;

mais de 40% acima da média: 4 pontos;

mais de 50% acima da média: 6 pontos.

c) número de decisões interlocutórias proferidas:

mais de 20% acima da média: 2 pontos;

mais de 30% acima da média: 3 pontos;

mais de 40% acima da média: 4 pontos;

d) número de processos sentenciados, por classe processual, e de processos julgados (acórdãos e decisões proferidas), por classe processual, em substituição ou auxílio no Tribunal, com priorização dos casos mais antigos, excluídos os de arquivamento com fulcro nos arts. 844 e852-B e os extintos sem resolução do mérito:

mais de 10% acima da média: 1 ponto;

mais de 20% acima da média: 2 pontos;

mais de 30% acima da média: 3 pontos;

mais de 40% acima da média: 4 pontos;

mais de 50% acima da média: 6 pontos;

mais de 60% acima da média: 8 pontos.

e) número de sentenças homologatórias de transação:

mais de 20% acima da média: 1 ponto.

f) número de sentenças sem resolução de mérito proferidas:

mais de 20% acima da média: 1 ponto.

§ 1º Na avaliação da produtividade, será considerada a média comparativa em relação a juízes de unidades similares, nos termos da Resolução CNJ n.º 106/2010.

§ 2º Quando do apensamento ou reunião de processos, para um único ato homologatório, haverá tantos acordos quanto seja o número de processos reunidos para esse efeito.

§ 3º No caso de ações coletivas, será utilizado o multiplicador 3 (três) ao número de processos, sentenças ou decisões previstas neste artigo.

Art. 8º A aferição da PRESTEZA (máximo de 25 pontos) deverá ser feita mediante o exame dos seguintes parâmetros:

I - dedicação, definida a partir de ações como:

a) assiduidade ao expediente forense e pontualidade no início das sessões de audiências: 3 pontos negativos para cada processo administrativo disciplinar julgado procedente pela inobservância dos respectivos critérios;

b) gerência administrativa: 2 pontos negativos para cada atraso verificado na unidade por período superior a 40 dias, excetuando-se os julgamentos;

c) participação efetiva em mutirões, em justiça itinerante e em outras iniciativas institucionais, das quais possam participar todos os magistrados em igualdade de condições: 3 pontos;

d) residência ou permanência na comarca definida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: 1 ponto negativo para cada processo administrativo disciplinar julgado procedente pela inobservância do respectivo critério;

e) medidas efetivas de incentivo à conciliação em qualquer fase do processo: 2 pontos;

f) inovações procedimentais e tecnológicas para incremento da prestação jurisdicional: 2 pontos;

g) publicações, projetos, estudos e procedimentos que tenham contribuído para a organização e a melhoria dos serviços do Poder Judiciário: 2 pontos para cada;

h) alinhamento com as metas do Poder Judiciário, traçadas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça: 1 ponto.

II - celeridade na prestação jurisdicional, observado o porte da Vara e os prazos médios da Região, e considerando-se:

a) o cumprimento dos prazos legais na prolação de decisões e sentenças, tendo em vista o número de processos conclusos: de 95% a 100%, 5 pontos; de 80% a 94%, 3 pontos;

b) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a distribuição até a sentença: 2 pontos, se houver redução igual ou superior a 30% do prazo médio das unidades similares;

c) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a sentença até o arquivamento definitivo, desconsiderando-se, nesse caso, o tempo em que o processo esteve em grau de recurso ou suspenso aguardando pagamento de precatório: 2 pontos, se houver redução igual ou superior a 30% do prazo médio das unidades similares;

d) número de sentenças líquidas: 3 pontos, se proferidas em pelo menos 90% dos processos, observados os lançamentos conforme disciplinado pela Corregedoria.

§ 1º A Corregedoria Regional deverá informar nos autos do processo a observância, pelo magistrado, dos parâmetros definidos no inciso I deste artigo.

§ 2º Os critérios previstos nos incisos I, "b", e II, "b" e "c" não se aplicam aos Juízes Substitutos.

Art. 9º Os critérios de desempenho, produtividade e presteza serão aferidos ao longo do período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses que anteceder a data final para inscrição, excluído o mês em que ocorrer o evento, enquanto que o critério de aperfeiçoamento técnico terá extensão e parâmetros de valoração definidos pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENAMAT.

§ 1º Para efeito de definição do período a que se refere o caput, será considerado como integral o mês em que o magistrado atuar por período igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 2º Na hipótese de afastamento superior a 15 (quinze) dias, em cada mês e a qualquer título, o mês correspondente será excluído da apuração e adicionados, retroativamente, tantos meses quantos forem necessários para completar o período a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º O período a que se refere o caput será ampliado para 36 (trinta e seis) meses após decorrido um ano de vigência desta Resolução e para 48 (quarenta e oito) meses mais de um ano depois.

Art. 10. Na aferição do APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO (máximo de 25 pontos), serão observados a extensão e os parâmetros de valoração fixados pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT, considerados os seguintes itens:

I - Frequência e aproveitamentos em cursos oficiais ou reconhecidos;

II - Diplomas, títulos ou certificados de conclusão de cursos jurídicos ou de áreas afins;

III - Atividade Docente.

Art. 11. Após a apuração, a Corregedoria Regional, mediante edital publicado no Diário Administrativo do TRT da 13ª Região, disponibilizará aos magistrados interessados os dados estatísticos que servirão de base para a aferição dos critérios fixados nesta norma.

Art. 12. Cada interessado poderá, no prazo comum de 10 (dez) dias, a partir da publicação do aviso respectivo pela Corregedoria, apresentar as justificativas que julgar adequadas, cabendo ao Corregedor apreciá-las, facultado recurso administrativo para o Pleno.

Art. 13. Reunidas as informações sobre os magistrados e após o decurso do prazo de que trata o artigo anterior, o Presidente encaminhará aos membros do Tribunal cópias dos documentos e das informações constantes dos autos, inclusive as listas tríplices anteriormente votadas em que figurem magistrados ainda não promovidos.

§ 1º O Juiz inscrito poderá manifestar sua desistência até o início da votação.

§ 2º Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias do encaminhamento das cópias referidas no caput, o Desembargador Presidente designará sessão do Tribunal Pleno.

Art. 14. As sessões serão públicas, com votação nominal, aberta e fundamentada.

§ 1º Compete ao Corregedor relatar o processo objeto da presente Resolução.

§ 2º O Desembargador não poderá abster-se de votar, salvo nos casos de suspeição e impedimento.

§ 3 º Para a composição da lista de merecimento, proceder-se-á a votação em escrutínio único para o primeiro, o segundo e o terceiro nomes integrantes da lista, sendo escolhido aquele que obtiver a maior pontuação aferida com base nos critérios previstos nesta Resolução, admitindo-se o voto com motivação aliunde (voto de adesão). (Alterado pela RA n.º 036/20222)

§ 3 º Para a composição da lista de merecimento, proceder-se-á a votação em escrutínios sucessivos para o primeiro, o segundo e o terceiro nomes integrantes da lista, sendo escolhido em cada escrutínio aquele que obtiver a maior pontuação aferida com base nos critérios previstos nesta Resolução.

§ 4º Para o cálculo da nota final de cada concorrente da lista, deverá ser realizada a tri-média das notas lançadas pelos desembargadores avaliadores.

§ 5º No cálculo da tri-média, serão computadas as notas obtidas pelo concorrente, com exclusão de 10% das maiores e das menores, de forma que o resultado final será a média aritmética das restantes.

§ 6º Caso a aplicação do percentual definido no § 5º resulte em número decimal, este será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior.

§ 7º Na hipótese de haver menos de dez Desembargadores avaliadores, nenhuma nota deverá ser excluída no cálculo da tri-média. (Acrescidos pela RA N.º 036/2022)

Art. 15. Integrarão a lista de promoção ou acesso por merecimento os 3 (três) Juízes mais votados pelo Tribunal Pleno.

Parágrafo único. Em caso de empate, integrarão a lista os juízes mais bem classificados na lista de antiguidade, exceto se o mais antigo tiver sofrido penalidade no período de aferição dos critérios objetivos, caso em que será preterido em benefício do concorrente que atingiu idêntica pontuação.

Art. 16. Elaborada a lista, caberá ao Presidente indicar o promovido, com a expedição do ato de promoção, observado o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão.

Parágrafo único. É obrigatória a promoção ou o acesso do Juiz que figure por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes alternadas em lista de merecimento.

Art. 17. Os votos dos Desembargadores em relação a todos os integrantes do quinto de antiguidade deverão ser juntados aos autos no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a partir da respectiva sessão,

admitindo-se o voto com motivação aliunde (voto de adesão).

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Administrativa TRT-13 nº 136/2013.

* Republicado por incorreção

RENAN CARTAXO MAQUES DUARTE

Secretário Geral Judiciário