CONSOLIDADA - ALTERADA PARCIALMENTE PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
TRT13 N.º 053/2025
CONSOLIDADA/ALTERADA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 036/2022
Setor: SEGEJUD
Processo: 0000527-32.2021.5.13.0000
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 111/2021
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em
Sessão Administrativa, em formato híbrido, realizada em 16/12/2021, sob a Presidência de
Sua Excelência o Senhor Desembargador LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO, com a
presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o
Senhor Procurador JOSÉ CAETANO DOS SANTOS, presentes Suas Excelências os
Senhores Desembargadores THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, ANA MARIA FERREIRA
MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE,
PAULO MAIA FILHO, CARLOS COELHO MIRANDA FREIRE, UBIRATAN MOREIRA
DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA e WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO,
CONSIDERANDO a necessidade de observação do princípios orientadores do Estatuto da
Magistratura, nos termos do art. 93 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre a
Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 106 de 06 de abril de 2010, alterada pela
Resolução CNJ n.º 426, de 8 de outubro de 2021, que dispõem sobre os critérios objetivos
para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º
grau, resolveu, por unanimidade de votos:
Art. 1º Os magistrados de primeiro grau terão as promoções por merecimento e o acesso
para o segundo grau regidos por esta norma, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região.
Parágrafo único: As promoções e o acesso previstos no caput dar-se-ão, alternadamente,
por antiguidade e merecimento, considerando-se também os termos da Constituição
Federal, da Lei Complementar n.º 35/79 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional, da
Resolução n.º 106 do Conselho Nacional de Justiça e da legislação pertinente.
Art. 2º Os processos de promoção e acesso para o segundo grau observarão a ordem de
vacância do cargo ou, se for o caso de cargo novo, a sequência constante da lei que o
tenha criado.
Art. 3º Publicado o Edital de Vacância, o Núcleo de Magistrados - NUMA anexará ao
procedimento a lista de antiguidade, a informação sobre a primeira quinta parte da lista, os
períodos de apuração de dados e, no momento oportuno, o levantamento dos juízes que
atuaram em condições similares às dos concorrentes.