h) alinhamento com as metas do Poder Judiciário, traçadas sob a
coordenação do Conselho Nacional de Justiça: 1 ponto.
II - celeridade na prestação jurisdicional, observado o porte da Vara
e os prazos médios da Região, e considerando-se:
a) o cumprimento dos prazos legais na prolação de decisões e
sentenças, tendo em vista o número de processos conclusos: de 95% a 100%, 5
pontos; de 80% a 94%, 3 pontos;
b) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a
distribuição até a sentença: 2 pontos, se houver redução igual ou superior
a 30% do prazo médio das unidades similares;
c) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a
sentença até o arquivamento definitivo, desconsiderando-se, nesse caso, o
tempo em que o processo esteve em grau de recurso ou suspenso aguardando
pagamento de precatório: 2 pontos, se houver redução igual ou superior a
30% do prazo médio das unidades similares;
d) número de sentenças líquidas: 3 pontos, se proferidas em
pelo menos 90% dos processos, observados os lançamentos conforme
disciplinado pela Corregedoria.
§ 1º A Corregedoria Regional deverá informar nos autos do processo a
observância, pelo magistrado, dos parâmetros definidos no inciso I deste
artigo.
§ 2º Os critérios previstos nos incisos I, "b", e II, "b" e "c" não
se aplicam aos Juízes Substitutos.
Art. 9º Os critérios de desempenho, produtividade e presteza serão
aferidos ao longo do período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses que
anteceder a data final para inscrição, excluído o mês em que ocorrer o
evento, enquanto que o critério de aperfeiçoamento técnico terá extensão e
parâmetros de valoração definidos pela Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados - ENAMAT.
§ 1º Para efeito de definição do período a que se refere o caput,
será considerado como integral o mês em que o magistrado atuar por período
igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º Na hipótese de afastamento superior a 15 (quinze) dias, em cada
mês e a qualquer título, o mês correspondente será excluído da apuração e
adicionados, retroativamente, tantos meses quantos forem necessários para
completar o período a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º O período a que se refere o caput será ampliado para 36 (trinta e
seis) meses após decorrido um ano de vigência desta Resolução e para 48
(quarenta e oito) meses mais de um ano depois.
Art. 10. Na aferição do APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO (máximo de 25
pontos), serão observados a extensão e os parâmetros de valoração fixados
pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do
Trabalho - ENAMAT, considerados os seguintes itens:
I - Frequência e aproveitamentos em cursos oficiais ou reconhecidos;
II - Diplomas, títulos ou certificados de conclusão de cursos
jurídicos ou de áreas afins;
III - Atividade Docente.
Art. 11. Após a apuração, a Corregedoria Regional, mediante edital