PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
Setor: SEGEJUD
Processo: 0000527-32.2021.5.13.0000
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 111/2021
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA
TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa, em formato híbrido,
realizada em 16/12/2021, sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO, com a presença
do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua
Excelência o Senhor Procurador JOSÉ CAETANO DOS SANTOS, presentes
Suas Excelências os Senhores Desembargadores THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA, EDVALDO DE ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, CARLOS COELHO MIRANDA
FREIRE, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA e WOLNEY
DE MACEDO CORDEIRO,
CONSIDERANDO a necessidade de observação do princípios orientadores do
Estatuto da Magistratura, nos termos do art. 93 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, que dispõe
sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 106 de 06 de abril de 2010, alterada pela
Resolução CNJ n.º 426, de 8 de outubro de 2021, que dispõem sobre os
critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de
magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau,
resolveu, por unanimidade de votos:
Art. Os magistrados de primeiro grau terão as promoções por
merecimento e o acesso para o segundo grau regidos por esta norma, no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
Parágrafo único: As promoções e o acesso previstos no caput
dar-se-ão, alternadamente, por antiguidade e merecimento, considerando-se
também os termos da Constituição Federal, da Lei Complementar n.º 35/79 -
Lei Orgânica da Magistratura Nacional, da Resolução n.º 106 do Conselho
Nacional de Justiça e da legislação pertinente.
Art. Os processos de promoção e acesso para o segundo grau
observarão a ordem de vacância do cargo ou, se for o caso de cargo novo, a
sequência constante da lei que o tenha criado.
Art. Publicado o Edital de Vacância, o Núcleo de Magistrados -
NUMA anexará ao procedimento a lista de antiguidade, a informação sobre a
primeira quinta parte da lista, os períodos de apuração de dados e, no
momento oportuno, o levantamento dos juízes que atuaram em condições
similares às dos concorrentes.
Parágrafo único. A primeira quinta parte da lista de antiguidade é
fixada na data da publicação do edital que declarar a abertura da vaga para
Juiz Titular de Vara, considerando-se o número de cargos de Juiz Substituto
providos, e, para Desembargador Federal do Trabalho, o mero de Varas
instaladas.
Art. 4º O magistrado interessado na promoção ou no acesso ao segundo
grau dirigirá requerimento ao Presidente do Tribunal, no prazo de 15
(quinze) dias contados do edital de abertura.
§ A juntada de documentação comprobatória será feita no momento da
inscrição, por planilha eletrônica, com indicação precisa de cada item
abordado nesta Resolução.
§ A Escola Judicial prestará as informações referentes à
ministração, frequência e aproveitamento de cursos, seminários e congressos
em que houve participação do candidato, eximindo-o da responsabilidade de
anexar os respectivos documentos comprobatórios.
Art. Caberá à Corregedoria Regional registrar e manter as
informações relativas às atividades jurisdicionais dos magistrados,
informar a pontuação por eles alcançada nos critérios de produtividade e
presteza, bem como obter, perante a Escola Judicial, dados assentados sobre
eles.
Parágrafo único. Para fins de aferição da produtividade, o setor
responsável pela estatística manterá os dados extraídos do e-Gestão
relativos aos magistrados aptos à promoção por merecimento em campo
específico em sistema de consulta, viabilizando a análise periódica dos
interessados.
Art. Na avaliação do DESEMPENHO (máximo de 20 pontos), observada a
qualidade das decisões proferidas, serão levados em consideração os itens e
a pontuação máxima abaixo especificados:
I - a redação (uso correto do vernáculo): 4 pontos;
II - a clareza: 4 pontos;
III - a objetividade: 4 pontos;
IV - a pertinência de doutrina e jurisprudência, quando citadas: 4
pontos;
V - o respeito às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal: 3
pontos;
VI - o respeito às súmulas dos Tribunais Superiores: 1 ponto;
VII - a nulidade de decisões ou sentenças por falta de fundamentação:
- 1 ponto negativo para cada ação/incidente julgado procedente ou para cada
declaração de nulidade de decisão por ausência de fundamentação, até que os
pontos de desempenho igualem-se a zero.
Parágrafo único. Com vistas à apuração dos pontos a serem deduzidos
com base no critério mencionado no inciso VII, o Órgão Julgador, ao
declarar a nulidade do ato decisório, deverá, após o julgamento respectivo,
comunicar o fato à Corregedoria Regional, que, após o trânsito em julgado
da decisão, procederá ao registro e à contabilização, dando ciência do fato
ao juiz prolator do ato decisório anulado.
Art. A aferição da PRODUTIVIDADE (máximo de 30 pontos) serão
considerados os atos praticados por magistrado no exercício profissional,.
levando-se em conta os seguintes parâmetros:
I - estrutura do trabalho, com avaliação até 5 (cinco) pontos,
observando-se os seguintes critérios:
a) compartilhamento das atividades na unidade jurisdicional com
outro magistrado (titular, substituto ou auxiliar);
b) acervo e fluxo processual existente na unidade
jurisdicional;
c) cumulação de atividades;
d) competência e tipo do juízo;
e) estrutura de funcionamento da vara (recursos humanos,
tecnologia, instalações físicas, recursos materiais).
II - volume de produção, com avaliação até 25 (vinte cinco) pontos,
mensurado pelo:
a) número de processos com audiências realizadas:
mais de 10% acima da média: 1 ponto;
mais de 20% acima da média: 2 pontos;
mais de 30% acima da média: 3 pontos;
mais de 40% acima da média: 4 pontos;
mais de 50% acima da média: 5 pontos.
b) número de processos conciliados:
mais de 10% acima da média: 1 ponto;
mais de 20% acima da média: 2 pontos;
mais de 30% acima da média: 3 pontos;
mais de 40% acima da média: 4 pontos;
mais de 50% acima da média: 6 pontos.
c) número de decisões interlocutórias proferidas:
mais de 20% acima da média: 2 pontos;
mais de 30% acima da média: 3 pontos;
mais de 40% acima da média: 4 pontos;
d) número de processos sentenciados, por classe processual, e
de processos julgados (acórdãos e decisões proferidas), por classe
processual, em substituição ou auxílio no Tribunal, com priorização dos
casos mais antigos, excluídos os de arquivamento com fulcro nos arts. 844 e
852-B e os extintos sem resolução do mérito:
mais de 10% acima da média: 1 ponto;
mais de 20% acima da média: 2 pontos;
mais de 30% acima da média: 3 pontos;
mais de 40% acima da média: 4 pontos;
mais de 50% acima da média: 6 pontos;
mais de 60% acima da média: 8 pontos.
e) número de sentenças homologatórias de transação:
mais de 20% acima da média: 1 ponto.
f) número de sentenças sem resolução de mérito proferidas:
mais de 20% acima da média: 1 ponto.
§ 1º Na avaliação da produtividade, será considerada a média
comparativa em relação a juízes de unidades similares, nos termos da
Resolução CNJ n.º 106/2010.
§ Quando do apensamento ou reunião de processos, para um único ato
homologatório, haverá tantos acordos quanto seja o número de processos
reunidos para esse efeito.
§ No caso de ações coletivas, será utilizado o multiplicador 3
(três) ao número de processos, sentenças ou decisões previstas neste
artigo.
Art. A aferição da PRESTEZA (máximo de 25 pontos) deverá ser feita
mediante o exame dos seguintes parâmetros:
I - dedicação, definida a partir de ações como:
a) assiduidade ao expediente forense e pontualidade no início
das sessões de audiências: 3 pontos negativos para cada processo
administrativo disciplinar julgado procedente pela inobservância dos
respectivos critérios;
b) gerência administrativa: 2 pontos negativos para cada atraso
verificado na unidade por período superior a 40 dias, excetuando-se os
julgamentos;
c) participação efetiva em mutirões, em justiça itinerante e em
outras iniciativas institucionais, das quais possam participar todos os
magistrados em igualdade de condições: 3 pontos;
d) residência ou permanência na comarca definida pela
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: 1 ponto negativo para cada
processo administrativo disciplinar julgado procedente pela inobservância
do respectivo critério;
e) medidas efetivas de incentivo à conciliação em qualquer fase
do processo: 2 pontos;
f) inovações procedimentais e tecnológicas para incremento da
prestação jurisdicional: 2 pontos;
g) publicações, projetos, estudos e procedimentos que tenham
contribuído para a organização e a melhoria dos serviços do Poder
Judiciário: 2 pontos para cada;
h) alinhamento com as metas do Poder Judiciário, traçadas sob a
coordenação do Conselho Nacional de Justiça: 1 ponto.
II - celeridade na prestação jurisdicional, observado o porte da Vara
e os prazos médios da Região, e considerando-se:
a) o cumprimento dos prazos legais na prolação de decisões e
sentenças, tendo em vista o número de processos conclusos: de 95% a 100%, 5
pontos; de 80% a 94%, 3 pontos;
b) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a
distribuição até a sentença: 2 pontos, se houver redução igual ou superior
a 30% do prazo médio das unidades similares;
c) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a
sentença até o arquivamento definitivo, desconsiderando-se, nesse caso, o
tempo em que o processo esteve em grau de recurso ou suspenso aguardando
pagamento de precatório: 2 pontos, se houver redução igual ou superior a
30% do prazo médio das unidades similares;
d) número de sentenças líquidas: 3 pontos, se proferidas em
pelo menos 90% dos processos, observados os lançamentos conforme
disciplinado pela Corregedoria.
§ A Corregedoria Regional deverá informar nos autos do processo a
observância, pelo magistrado, dos parâmetros definidos no inciso I deste
artigo.
§ Os critérios previstos nos incisos I, "b", e II, "b" e "c" não
se aplicam aos Juízes Substitutos.
Art. Os critérios de desempenho, produtividade e presteza serão
aferidos ao longo do período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses que
anteceder a data final para inscrição, excluído o mês em que ocorrer o
evento, enquanto que o critério de aperfeiçoamento técnico terá extensão e
parâmetros de valoração definidos pela Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados - ENAMAT.
§ Para efeito de definição do período a que se refere o caput,
será considerado como integral o mês em que o magistrado atuar por período
igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ Na hipótese de afastamento superior a 15 (quinze) dias, em cada
mês e a qualquer título, o s correspondente será excluído da apuração e
adicionados, retroativamente, tantos meses quantos forem necessários para
completar o período a que se refere o caput deste artigo.
§ O período a que se refere o caput será ampliado para 36 (trinta e
seis) meses após decorrido um ano de vigência desta Resolução e para 48
(quarenta e oito) meses mais de um ano depois.
Art. 10. Na aferição do APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO (máximo de 25
pontos), serão observados a extensão e os parâmetros de valoração fixados
pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do
Trabalho - ENAMAT, considerados os seguintes itens:
I - Frequência e aproveitamentos em cursos oficiais ou reconhecidos;
II - Diplomas, títulos ou certificados de conclusão de cursos
jurídicos ou de áreas afins;
III - Atividade Docente.
Art. 11. Após a apuração, a Corregedoria Regional, mediante edital
publicado no Diário Administrativo do TRT da 13ª Região, disponibilizará
aos magistrados interessados os dados estatísticos que servirão de base
para a aferição dos critérios fixados nesta norma.
Art. 12. Cada interessado poderá, no prazo comum de 10 (dez) dias, a
partir da publicação do aviso respectivo pela Corregedoria, apresentar as
justificativas que julgar adequadas, cabendo ao Corregedor apreciá-las,
facultado recurso administrativo para o Pleno.
Art. 13. Reunidas as informações sobre os magistrados e após o
decurso do prazo de que trata o artigo anterior, o Presidente encaminhará
aos membros do Tribunal cópias dos documentos e das informações constantes
dos autos, inclusive as listas tríplices anteriormente votadas em que
figurem magistrados ainda não promovidos.
§ 1º O Juiz inscrito poderá manifestar sua desistência até o início
da votação.
§ Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias do encaminhamento das cópias
referidas no caput, o Desembargador Presidente designará sessão do Tribunal
Pleno.
Art. 14. As sessões serão públicas, com votação nominal, aberta e
fundamentada.
§ Compete ao Corregedor relatar o processo objeto da presente
Resolução.
§ 2º O Desembargador não pode abster-se de votar, salvo nos casos
de suspeição e impedimento.
§ 3 º Para a composição da lista de merecimento, proceder-se-á a
votação em escrutínios sucessivos para o primeiro, o segundo e o terceiro
nomes integrantes da lista, sendo escolhido em cada escrutínio aquele que
obtiver a maior pontuação aferida com base nos critérios previstos nesta
Resolução.
Art. 15. Integrarão a lista de promoção ou acesso por merecimento os
3 (três) Juízes mais votados pelo Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Em caso de empate, integrarão a lista os juízes mais
bem classificados na lista de antiguidade, exceto se o mais antigo tiver
sofrido penalidade no período de aferição dos critérios objetivos, caso em
que será preterido em benefício do concorrente que atingiu idêntica
pontuação.
Art. 16. Elaborada a lista, caberá ao Presidente indicar o promovido,
com a expedição do ato de promoção, observado o prazo mínimo de 48
(quarenta e oito) horas após a realização da sessão.
Parágrafo único. É obrigatória a promoção ou o acesso do Juiz que
figure por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes alternadas em
lista de merecimento.
Art. 17. Os votos dos Desembargadores em relação a todos os
integrantes do quinto de antiguidade deverão ser juntados aos autos no
prazo de 48 (quarenta e oito horas), a partir da respectiva sessão,
admitindo-se o voto com motivação aliunde (voto de adesão).
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a
Resolução Administrativa TRT-13 nº 136/2013.
* Republicado por incorreção
RENAN CARTAXO MAQUES DUARTE
Secretário Geral Judiciário