RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 006/2021
João Pessoa, 23 de novembro de 2021
Recomenda procedimentos a
serem observados nas
intimações da UNIÃO relativas
às contribuições
previdenciárias e imposto de
renda, com o intuito de
uniformização e otimização do
trâmite processual.
O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Regional velar pelo funcionamento regular
da Justiça do Trabalho na Região;
CONSIDERANDO o encaminhamento do Ofício
00009/2021/COORD/ECOJUD-PRF5/PGF/AGU pela Procuradoria Regional Federal da
Região, com o escopo de aperfeiçoamento da execução de ofício das contribuições
previdenciárias;
CONSIDERANDO a relevância da adoção de medidas uniformes pelos magistrados do
trabalho na condução das execuções trabalhistas, com o intuito de otimizar o trâmite
processual;
CONSIDERANDO a conveniência da padronização e uniformização dos procedimentos
relativos à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte
decorrentes das decisões prolatadas pelos juízes do Trabalho deste Regional;
RESOLVE:
Art. 1º. RECOMENDAR aos magistrados e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região a observância dos seguintes procedimentos:
I - Identificar corretamente a União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, e não o
INSS, como parte interessada na execução de ofício das contribuições previdenciárias no
cadastramento dos processos, nos atos e decisões judiciais e, ainda, por ocasião da
remessa das intimações eletrônicas via PJe, utilizando, para tanto, os dados de
cadastramento previstos no inciso II do § do artigo 59 da Resolução CSJT 185, de 24
de março de 2017: CNPJ nº 05.489.410/0001-61 e nome UNIÃO FEDERAL (PGF);
II - Abster-se de intimar a União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, quando
THIAGO
DE
OLIVEIRA
ANDRADE
verificado que o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo é igual ou
inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da Portaria MF 582, de 11 de
dezembro de 2013, observando que:
a) a dispensa de manifestação judicial da União abrange todos os atos processuais;
b) para fins de verificação do valor das contribuições previdenciárias devidas, deve-se
considerar o valor atualizado do débito, observando-se os critérios previstos na legislação
previdenciária (CLT, art. 879, § 4º), bem como eventuais juros e multa de mora nos termos
dos itens IV e V da súmula 368 do TST; os juros de mora, quando devidos, devem ser
calculados pela taxa SELIC, por força do disposto no artigo 35 da Lei 8.212/1991, e
artigos 5º, § 3º, e 61, da Lei nº 9.430/1996;
c) não obstante a ausência de intimação da União e a dispensa de manifestação, a Justiça
do Trabalho permanece competente para a execução de ofício das contribuições sociais,
nos termos do inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal e parágrafo único do artigo
876 da CLT; sendo que o piso para a execução de ofício das contribuições previdenciárias
pela Justiça do Trabalho no Estado da Paraíba é R$ 120,00 (cento e vinte reais), de acordo
com a Portaria MPS nº 1.293/2005;
III - Nas ações trabalhistas em que o valor das contribuições previdenciárias devidas
ultrapasse R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não postergar a intimação da União, observando
as hipóteses legais e momentos processuais previstos na CLT:
a) intimação da União acerca das sentenças condenatórias e homologatórias de acordo, a
fim de que a União exerça o direito de interpor recurso (art. 832, § § 4º e 5º);
a) intimação da União acerca da conta de liquidação de sentença elaborada pela parte ou
pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, a fim de que a União apresente
manifestação no prazo de 10 (dez) dias (art. 879, § 3º);
IV - Abster-se de remeter intimações eletrônicas via PJe à União ou ao INSS,
representados pela Procuradoria-Geral Federal, com a finalidade de obter informações
sobre benefícios do RGPS, alteração de dados do CNIS e, ainda, a contagem de tempo de
contribuição e o reconhecimento de direitos previdenciários, devendo ser destinadas,
nestas hipóteses, ao INSS, por meio da sua Equipe Local de Análise de Benefícios de
Atendimento de Demandas Judiciais (ELAB/DJ), para adoção dos procedimentos previstos
nos artigos 71 a 75 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015;
V - Abster-se de remeter intimações eletrônicas via PJe à União ou ao INSS, representados
pela Procuradoria-Geral Federal, relacionados à arrecadação de contribuições
previdenciárias, devendo ser destinadas, nesta hipótese, à Secretaria da Receita Federal
do Brasil (SRFB).
Art. 2º. Esta Recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Publique-se DAe.
(assinado eletronicamente)
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Vice-Presidente e Corregedor