verificado que o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo é igual ou
inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da Portaria MF nº 582, de 11 de
dezembro de 2013, observando que:
a) a dispensa de manifestação judicial da União abrange todos os atos processuais;
b) para fins de verificação do valor das contribuições previdenciárias devidas, deve-se
considerar o valor atualizado do débito, observando-se os critérios previstos na legislação
previdenciária (CLT, art. 879, § 4º), bem como eventuais juros e multa de mora nos termos
dos itens IV e V da súmula 368 do TST; os juros de mora, quando devidos, devem ser
calculados pela taxa SELIC, por força do disposto no artigo 35 da Lei nº 8.212/1991, e
artigos 5º, § 3º, e 61, da Lei nº 9.430/1996;
c) não obstante a ausência de intimação da União e a dispensa de manifestação, a Justiça
do Trabalho permanece competente para a execução de ofício das contribuições sociais,
nos termos do inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal e parágrafo único do artigo
876 da CLT; sendo que o piso para a execução de ofício das contribuições previdenciárias
pela Justiça do Trabalho no Estado da Paraíba é R$ 120,00 (cento e vinte reais), de acordo
com a Portaria MPS nº 1.293/2005;
III - Nas ações trabalhistas em que o valor das contribuições previdenciárias devidas
ultrapasse R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não postergar a intimação da União, observando
as hipóteses legais e momentos processuais previstos na CLT:
a) intimação da União acerca das sentenças condenatórias e homologatórias de acordo, a
fim de que a União exerça o direito de interpor recurso (art. 832, § § 4º e 5º);
a) intimação da União acerca da conta de liquidação de sentença elaborada pela parte ou
pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, a fim de que a União apresente
manifestação no prazo de 10 (dez) dias (art. 879, § 3º);
IV - Abster-se de remeter intimações eletrônicas via PJe à União ou ao INSS,
representados pela Procuradoria-Geral Federal, com a finalidade de obter informações
sobre benefícios do RGPS, alteração de dados do CNIS e, ainda, a contagem de tempo de
contribuição e o reconhecimento de direitos previdenciários, devendo ser destinadas,
nestas hipóteses, ao INSS, por meio da sua Equipe Local de Análise de Benefícios de
Atendimento de Demandas Judiciais (ELAB/DJ), para adoção dos procedimentos previstos
nos artigos 71 a 75 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015;
V - Abster-se de remeter intimações eletrônicas via PJe à União ou ao INSS, representados
pela Procuradoria-Geral Federal, relacionados à arrecadação de contribuições
previdenciárias, devendo ser destinadas, nesta hipótese, à Secretaria da Receita Federal
do Brasil (SRFB).
Art. 2º. Esta Recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Publique-se DAe.
(assinado eletronicamente)
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Vice-Presidente e Corregedor