CONSOLIDADO PELA ATO TRT13 SCR N.º 024, 13 DE MARÇO DE 2024

ATO TRT SCR 137/2017

João Pessoa, 11 de dezembro de 2017.

O DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que os acordos firmados pelo reclamado AUTO ESPORTE CLUBE, junto Centro de Conciliação CEJUSC JT, vinham sendo pagos com valores advindos de contrato de locação firmado com a empresa MAIS CAR DE VEÍCULOS E PEÇAS E SERVIÇOS;

CONSIDERANDO             que no protocolo 000-13131/2014 restou

assentado que o referido contrato de locação foi rescindido;

CONSIDERANDO a inércia do AUTO ESPORTE CLUBE em oferecer novos mecanismos para garantir a continuidade dos pagamentos dos acordos homologados;

CONSIDERANDO a Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução n.° 174 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que instituíram a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no art. 38 do Regulamento Geral de Secretaria deste e. Tribunal, que possibilita a reunião de processos dos grandes litigantes ou litigantes habituais na Central Regional de Efetividade;

RESOLVE:

Art. 10. REVOGAR o Ato TRT SCR n° 009/2014.

Art 20. AUTORIZAR a reunião, na Central Regional de Efetividade, de todas as demandas trabalhistas que estão tramitando na fase de execução contra o AUTO ESPORTE CLUBE (CNPJ n.° 08.338.808/0001-95), neste Regional.

Art. 3°. As Unidades Judiciárias nas quais tramitam os processos em referência podem proceder, desde já, a habilitação dos créditos no processo piloto n° 0145300-96.2000.5.13.0004, mediante a apresentação de certidão que contenha planilha atualizada dos débitos já consolidados, com indicação da data do trânsito em julgado, observando-se o disposto no §4° do art. 38 do Regulamento Geral de Secretaria deste e.

Tribunal.

Art. 4°. A Central Regional de Efetividade ficará encarregada de todas as providências necessárias à satisfação dos créditos em execução, inclusive realização de audiências de conciliação, alienação de bens e pagamentos.

Parágrafo único. Caso haja necessidade de realização de audiências fora de João Pessoa, a Central Regional de Efetividade/CEJUSC-JT comunicará o fato à Corregedoria Regional, para deliberação.

Art. 50. Devem ser mantidas as penhoras já efetivadas até a quitação dos respectivos processos.

Art. 6'. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência. Publique-se no DA e.

(assinado eletronicamente)
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Vice-Presidente e Corregedor