Art. 3º. A autoinspeção tem por objetivo averiguar a regularidade do
processamento dos feitos judiciais e dos serviços judiciários e administrativos, o
cumprimento dos prazos, o aprimoramento da prestação jurisdicional, a celeridade
nos serviços da Secretaria, dentre outros.
Art. 4º. O Ministério Público, os advogados e as partes poderão
requerer a adoção de medidas judiciais em processos que estejam sujeitos à
autoinspeção judicial ordinária por meio de contato telefônico com a Secretaria da
Central Regional de Efetividade (CREF) e da Divisão de Pesquisa Patrimonial
(DPP): (83) 3533-6362 e 3533-6363, respectivamente, ou por e-mail
cref
@trt13.jus.br e dpp@trt13.jus.br
Art. 5º. Ao término da autoinspeção, serão relatadas à Corregedoria
Regional as ocorrências e medidas corretivas de eventuais irregularidades
encontradas, por meio de formulário eletrônico, além de sugestões pertinentes às
medidas necessárias que extrapolarem a competência deste juízo.
Publique-se no DEJT_Jud.
Afixe-se na entrada desta Unidade. Encaminhem-se, por meio
eletrônico, cópias ao Ministério Público do Trabalho, à Ordem dos Advogados do
Brasil, à Corregedoria Regional e à Assessoria de Comunicação Social do TRT13.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2023.
MARIANA PETIT HORÁCIO DE BRITO
Juíza do Trabalho Supervisora
Central Regional de Efetividade 4.0