CONSOLIDADO PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 014/2026
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 056/2023
Processo: 0005102-15.2023.5.13.0000
Proad: 12089/2023)
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em
Sessão Administrativa Telepresencial Ordinária realizada no dia 07/12/2023, sob a
Presidência de Sua Excelência ao Senhor Desembargador THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua
Excelência o Senhor Procurador MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA,
presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores MARGARIDA ALVES DE
ARAÚJO SILVA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, UBIRATAN MOREIRA
DELGADO, EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO,
CONSIDERANDO a equiparação constitucional existente entre a Magistratura e o
Ministério Público, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição da República, e a auto
aplicabilidade do preceito;
CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e
materializado na Resolução 133, de 21 de junho de 2011, que dispõe sobre a simetria
constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens;
CONSIDERANDO os termos da Resolução 528, de 20 de outubro de 2023, do
CNJ, que garante a equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do
Ministério Público, editada conforme o constante do Ato Normativo 0006697-
61.2023.2.00.0000;
CONSIDERANDO a publicação pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em
edição do diário eletrônico da Justiça do Trabalho, dos acórdãos proferidos na sessão
administrativa de 24 de novembro de 2023 pertinentes ao AN-3652-92.2023.5.90.0000 e ao
PP 3752-42.2023.5.90.0000;
CONSIDERANDO que os atos normativos decorrentes expressamente definem a
necessidade de regulamentação e instrução regionais para efetivação da licença
compensatória por simetria com o Ministério Público da União e a alteração dos parâmetros
da gratificação por exercício cumulativo de jurisdição (GECJ);
CONSIDERANDO os efeitos imediatos da regulamentação superior por parte do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, inclusive os efeitos retroativos pertinentes à
licença compensatória, a partir de 23.10.2023, inclusive na forma indenizada, considerando
o contido na Resolução CSJT-372/2023, de 24 de novembro de 2023, e no Ato
GDGSET.GP-688 /2023, de 27 de novembro de 2023,
RESOLVEU, POR UNANIMIDADE DE VOTOS:
Art. A presente Resolução disciplina os procedimentos internos para efetivação da
licença compensatória (LC), inclusive na forma indenizada, e apuração de acervo para
percepção da gratificação por exercício cumulativo de jurisdição (GECJ), no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
Art. A apuração, para fins de fruição de GECJ e de LC, será efetivada e
homologada:
I - em relação à atuação de Desembargadores(as) e Juízes(as) Convocados (as): pela
Secretaria-Geral da Presidência, competindo ao Presidente do Tribunal a homologação dos
relatórios respectivos;
II - em relação à atuação de Juízes de primeiro grau: pela Secretaria da Corregedoria
Regional, competindo ao(à) Corregedor(a) Regional a homologação dos relatórios
respectivos.
§ Na ausência do(a) Presidente do Tribunal, os relatórios do segundo grau serão
analisados e homologados pelo(a) Vice-Presidente, enquanto os relatórios do primeiro grau,
na ausência do(a) Corregedor(a) Regional, serão analisados e homologados pelo(a)
Presidente na condição de Corregedor(a) Substituto(a).
§ A apuração e homologação dos relatórios deve ocorrer até o quinto dia do mês,
com posterior e imediato encaminhamento à unidade responsável pela preparação de
pagamento para lançamento em folha.
§ Os(as) magistrados(as) que desejarem usufruir a LC deverão se manifestar, até o
dia útil do mês subsequente, mediante requerimento, via PROAD, ao Núcleo de
Magistrados.
"§4º A fruição compensatória, condicionada ao interesse do serviço, será decidida
pela Presidência do Tribunal, após ouvir a Corregedoria Regional, em se tratando de
magistrado de primeiro grau, sempre primando pelo caráter ininterrupto dos serviços
judiciários". (NR) (Alterado pela RA RT13 N.º 014/2026)
§ A fruição da LC será decidida pelo(a) Presidente do Tribunal ou Corregedor(a)
Regional, em se tratando, respectivamente, de Desembargador(a) e Juiz(a) Convocado(a)
ou de Juiz(a) de primeiro grau, sempre primando pelo caráter ininterrupto dos serviços
jurisdicionais.
§ Enquanto não houver manifestação sobre o usufruto da licença compensatória,
será considerada e providenciada a respectiva conversão em pecúnia, mediante
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. A apuração dos acervos para fins de GECJ ou para fins de acumulação de
exercício administrativo e processual extraordinário será considerada em relação a cada
ano judiciário anterior, conforme o valor declarado pelo(a) Presidente do Tribunal em
relação aos Gabinetes dos Desembargadores e pelo(a) Corregedor(a) Regional em relação
às Varas do Trabalho.
Art. A indicação das Metas Nacionais 1 e 2, observadas para fins de acumulação
de exercício administrativo e processual extraordinário, será considerada em relação a cada
ano judiciário anterior.
Art. 5º O(A) Presidente do Tribunal e o(a) Corregedor(a) Regional declararão, ao início
de cada ano:
I - os acervos do ano judiciário, apurados até 31 de dezembro, respectivamente, em
relação aos Gabinetes de Desembargadores(as) e às Varas do Trabalho;
II - os(as) magistrados que tenham alcançado, em 31 de dezembro, as Metas 1 e 2,
respectivamente, em relação aos Gabinetes de Desembargadores(as) e às Varas do
Trabalho.
Parágrafo único. Os quantitativos e cumprimento das metas serão publicados no
DEJT-Adm e divulgados aos magistrados(as) por e-mail institucional para fins de eventual
impugnação, no prazo de 15 dias, sem efeito suspensivo, ajustadas eventuais diferenças
em momento posterior, se for o caso.
Art. As medidas administrativas para a implementação imediata do contido nesta
Resolução deverão estar efetivadas até o dia 20 de dezembro de 2023, com os pagamentos
devidos efetivados em folha regular ou suplementar, em havendo disponibilidade financeira,
sob pena de constituição de passivo para pagamento oportuno.
Art. Os casos omissos e de ordem administrativa ou financeira serão resolvidos
pelo(a) Presidente do Tribunal.
Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir
de 23 de outubro de 2023.
MARIA CARDOSO BORGES
Chefe do Núcleo de Gestão Judiciária