c) valor arrecadado de contribuição previdenciária, custas, emolumentos e
IRPF.
VIII - exaurimento das iniciativas do juiz, objetivando tornar exitosa a
execução mediante a utilização do SISBAJUD, CCS, INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD,
CNIB, SIEL, SERASAJUD, entre outros;
IX - número de processos incluídos no BNDT;
X - percentual de sentenças líquidas;
XI - pronunciamento explícito sobre a admissibilidade de recurso ordinário e
agravo de petição interpostos, não se reputando atendida a exigência em caso de
despachos genéricos, nos quais haja referência às locuções "Processe-se o recurso, na
forma da lei" ou "Admito o recurso, na forma da lei";
XII - tratamento de depósitos judiciais de processos arquivados
definitivamente (Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT 01/2019 - “Projeto Garimpo”);
XIII - metas nacionais do Poder Judiciário, estipuladas para o ano do período
correicionado, aplicáveis à Justiça do Trabalho;
XIV- atividades realizadas no Acompanhamento da Gestão de Dados -
Observatório (art. 6º, § 3º);
XV - a regular utilização, pelos magistrados e servidores, da ferramenta
eletrônica Fluxo Nacional Otimizado de Procedimentos em 1ª Instância WIKI-VT na
tramitação dos processos;
XVI - recomendações.
Art. 4º Além da análise dos procedimentos judiciais, a equipe correicional
verificará, obrigatoriamente, o correto cadastramento ou disponibilização:
I - dos sujeitos do processo;
II - dos assuntos relacionados na petição inicial, de acordo com a tabela
unificada do CNJ;
III - dos pagamentos e/ou recolhimentos porventura existentes.
Art. 5º As atas correicionais devem conter os seguintes registros relativos aos
juízes (titular e substitutos) que atuaram no período correicionado:
I - assiduidade na vara do trabalho;
II - número de audiências e pautas realizadas;
III - número de processos sentenciados, por classe processual, e de
processos julgados (acórdãos e decisões proferidas), por classe processual, em
substituição ou auxílio no Tribunal, excluindo-se os arquivamentos com fundamento nos
artigos 844 e 852-B da CLT e as homologações de desistência;
IV - percentual de sentenças líquidas;
V - número de processos julgados no prazo legal;
VI - percentual de processos conciliados na fase de conhecimento e na fase
de execução;
VII - prazo médio da conclusão à prolação de sentença;