ATO TRT13 SCR Nº 104 DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
R e g u l a m e n t a o s
procedimentos de Medião e
Conciliação Pré-processual entre
atores individuais no âmbito do
Centro Judicrio de Métodos
Consensuais de Solão de
Disputas no Primeiro Grau
CEJUSC1, sob a
classe judicial
Reclamação P-Processual
(11875)“
A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a regra inserta no art. 12 da RESOLUÇÃO CSJT 288,
de 19 de março de 2021; e
CONSIDERANDO as recomendações encerradas na Ata da Correição
realizada neste ano de 2023, no âmbito deste 13º Regional do Trabalho, pela Corregedoria-
Geral da Justiça do Trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar os procedimentos de mediação e conciliação pré-
processual entre atores individuais no âmbito do Centro Judiciário de Métodos Consensuais
de Solução de Disputas no Primeiro Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região -
CEJUSC1.
§ A mediação e conciliação pré-processual, por serem procedimentos de
jurisdição voluntária, deverão ser distribuídas às Varas do Trabalho de 1ª instância,
observando-se as regras de competência jurisdicional aplicáveis às ações trabalhistas.
§ A Vara do Trabalho sorteada encaminhará necessariamente a mediação
e conciliação p-processual, via sistema PJe, ao Centro Judiciário de todos
MARGARIDA
ALVES DE
ARAUJO
SILVA
21/09/2023 16:14
Consensuais de Solução de Disputas no Primeiro Grau do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região - CEJUSC1, para processamento.
Art. 2º. O procedimento "Mediação e Conciliação Pré-processual” entre atores
individuais no âmbito do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de
Disputas no Primeiro Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região - CEJUSC1
tem a finalidade de:
I - prezar, de forma institucional, no âmbito da Justiça do trabalho, pela
solução pacífica das controvérsias;
II - adotar uma política judiciária de tratamento dos conflitos de interesses,
tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua
natureza e peculiaridade;
III - evitar a judicialização da contenda entre atores individuais.
Art. . O requerimento de mediação pré-processual nos conflitos individuais
deverá ser apresentado no Processo Judicial Eletrônico PJE-JT, observada a classe
judicial “Reclamação Pré-Processual (11875)“, com garantia de cômputo na produtividade
do respectivo magistrado condutor do procedimento e ao respectivo CEJUSC1:
I - Na hipótese de êxito na mediação pré-processual, deverá ser convertido o
procedimento (ou efetuado o registro), com os mesmos efeitos da classe Homologação de
Transação Extrajudicial (HTE), no Sistema PJe, e devolvidos os autos para a Vara do
Trabalho de origem, para aguardar o cumprimento do acordo;
II - A Vara do Trabalho de origem também será competente para processar
possível execução;
III - Caso o trabalhador e/ou empregador estejam sem assistência de
advogado, na mediação pré-processual, a condução do procedimento deverá ser feita,
necessariamente, pelo juiz supervisor do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de
Solução de Disputas no Primeiro Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 1Região -
CEJUSC1.
Art. 4º. Comparecendo as partes à audiência de conciliação no CEJUSC1 e
não havendo acordo, a critério do magistrado(a) supervisor (a):
I - a audiência poderá ser redesignada quantas vezes entender necessário;
II - o procedimento poderá ser extinto, determinando-se a devolução à Vara
do Trabalho de origem para arquivamento definitivo.
Art. 5º. O procedimento "Mediação e Conciliação Pré-processual” entre atores
individuais no âmbito do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de
Disputas no Primeiro Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região - CEJUSC1
seguirá, no que couber, o fluxo e o Procedimento Operacional Padrão do ATO CONJUNTO
TRT SGP-SCR N.º 5, de 24 de agosto de 2020.
Art. . O fluxo e o procedimento operacional padrão, referidos no art. 4º
estarão disponíveis no Portal da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica no sítio de
internet deste Tribunal.
Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Desembargador(a) Vice-
Presidente e Corregedor(a) Regional.
Art. 8º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se no DEJT-Jud.
MARGARIDA ALVES DE ARAÚJO SILVA
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora