ATO TRT GP Nº 121/2006

João Pessoa, 21 de março de 2006

            O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, regimentais, e considerando a Exposição de Motivos TRT SRH nº 005/2005 (Processo nº TRT-14850/2005),

            CONSIDERANDO que a administração deve rever os seus próprios ATOS, a qualquer tempo, mormente quando estes não alcançam os objetivos a que se destinam;

            CONSIDERANDO que compete à União, em conformidade com o artigo 183 da Lei nº 8.112/90, manter plano de seguridade social para o servidor e sua família, compreendendo o conjunto de benefícios e ações que atendam a assistência à saúde, dentre outras finalidades;

            RESOLVE

            I - O artigo 4º do Ato TRT GP nº 096/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

             "Art. 4º - (...)

              (...)

              VII - Excepcionalmente, e a critério da Presidência, poderá o Serviço de Saúde atender o dependente que não esteja incluído no rol do previsto neste artigo

              Parágrafo único. Considera-se por beneficiário sem economia própria aquele que não aufira rendimentos, tributáveis ou não, de qualquer fonte, inclusive pensão estatutária ou provento de aposentadoria, em valor igual ou inferior ao limite de isenção mensal do imposto de renda das pessoas físicas."

            II - Este Ato entra em vigor a partir da presente data, revogadas disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Publique-se.

AFRÂNIO NEVES DE MELO

Juiz  Presidente