ATO TRT GP Nº 049/2001

João Pessoa, 28 de março de 2001.

Altera dispositivos do ATO TRT GP nº 10/2000, que disciplina o pagamento do Auxílio-Transporte no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, e dá outras providências.

            O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

            CONSIDERANDO a "mens legis" dos artigos 1º, da Medida Provisória nº 2.077-30, de 22 de março de 2001, e 2º e 4º, inciso I, do Ato TRT GP nº 10, de 20 de março de 2000, no sentido de indenizar os servidores que, no dia-a-dia, enfrentam o fatigante sistema de transporte coletivo nos deslocamentos de suas residências para o trabalho e vice-versa;

            CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir maior clareza à referida norma interna, bem assim de estabelecer meios eficazes para que sejam evitadas distorções na concessão do auxílio-transporte;

            CONSIDERANDO, finalmente, o princípio da razoabilidade, que deve presidir os atos da Administração.

            R E S O L V E

            Art. 1º Alterar o caput do artigo 6º do Ato TRT GP nº 10/2000, o qual passará a ter a seguinte redação:

            "Art. 6º Farão jus ao Auxílio-Transporte os servidores que se deslocarem diariamente de suas respectivas residências para o trabalho e vice-versa mediante transporte coletivo, e estiverem em efetivo desempenho das atribuições do cargo, vedado o seu pagamento nas ausências, e nos afastamentos previstos em lei como de efetivo exercício, ressalvados aqueles concedidos em virtude de:

            (...)"

            Art. 2º Alterar o artigo 9º do referido Ato, acrescentando-lhe, ainda, os parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:

            "Art. 9º Compete à Secretaria de Recursos Humanos o cadastramento dos servidores no Programa de Auxílio-Transporte e o envio da relação dos beneficiários ao Serviço de Pagamento (SPG) para inclusão em folha de pagamento.

            § 1º No caso de utilização diária de transporte coletivo intermunicipal ou interestadual, fica o servidor obrigado a encaminhar à Secretaria de Recursos Humanos, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente aos deslocamentos, os respectivos bilhetes de passagem, sob pena de cancelamento do benefício.

            § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o percurso entre a residência e a sede de serviço for inferior a 40 (quarenta) quilômetros.

            Art. 3º O servidor que, a partir da vigência do presente Ato, não preencher as condições nele estabelecidas terá o benefício cancelado.

            Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

            Dê-se ciência.

            Publique-se.

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA

Juiz Presidente