CONSOLIDADA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT STPCJ Nº 020/2009 (Acrescido o parágrafo único ao artigo 8º)
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 067/2007
Certifico e dou fé que o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa hoje realizada, sob a Presidência de Sua Excelência a Senhora Juíza ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, na pessoa de Sua Excelência o Senhor Procurador JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, presentes Suas Excelências os Senhores Juízes EDVALDO DE ANDRADE, VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, AFRÂNIO NEVES DE MELO e CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, apreciando o Proc. TRT NU 0218.2007.000.13.00-8, em que é requerente a Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região - AMATRA XIII, e Considerando que o art. 93, VII, da Constituição Federal, e o art. 35, V, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, impõem que os magistrados residam na localidade sede do Juízo, salvo autorizações expressas dos Tribunais respectivos; Considerando a determinação contida na Resolução 37 do Conselho Nacional de Justiça, para que os tribunais regulamentem essa excepcionalidade; Considerando a necessidade de compatibilização de tal autorização com as obrigações do magistrado, notadamente, as insertas no art. 35, VI, da LOMAN; Considerando a proteção à unidade familiar, prevista no art. 226 da Constituição Federal, bem como as condições de infra-estrutura de saúde, educação, lazer e instrução nas cidades-sede das Varas do Trabalho da 13ª Região; Considerando que a autorização ocorre no exclusivo interesse do juiz, devendo a administração pública minimizar os custos decorrentes da opção pessoal feita pelo magistrado; Considerando que as inovações tecnológicas e digitalização dos processos têm permitido a prática de atos a distância; RESOLVEU O TRIBUNAL: por unanimidade, deferir parcialmente o pedido formulado pela requerente, com a divergência parcial de Sua Excelência o Senhor Juiz Carlos Coelho de Miranda Freire, que entendia dever ser de 05 (cinco) anos o lapso temporal estipulado no inciso VI, art. 3º, da proposta de resolução, conforme redação primeira sugerida pela Presidência deste Regional, ficando a presente matéria com a seguinte redação:
Art. 1º. É obrigatória a residência do Juiz Titular no Município-sede da Vara do Trabalho, salvo autorização expressa do Tribunal.
Art. 2º. A autorização para residência fora do Município-sede da Vara do Trabalho dá-se de forma excepcional e no exclusivo interesse do Juiz Titular, e será por ele solicitada, mediante requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Presidente do Tribunal, que submeterá a matéria ao Tribunal Pleno.
Art. 3º. A autorização poderá ser concedida, desde que relevante o fundamento do pedido e não haja prejuízo à prestação jurisdicional, observados, ainda, os seguintes requisitos:
I - pontualidade e assiduidade no exercício das atividades judicantes;
II - cumprimento dos prazos legais na prolatação de decisões;
III - inexistência de reclamações e/ou incidentes correicionais julgados procedentes, acarretados pela ausência do Juiz no Município-sede, inclusive em plantão judicial;
IV - cumprimento do interstício médio da 13ª Região para a realização de audiências;
V - inexistência de adiamento de audiências ou de quaisquer outros procedimentos agendados, em face de ausência injustificada do Juiz Titular;
VI - não ter o magistrado recebido, nos últimos 02 (dois) anos, ajuda de custo de deslocamento próprio e de sua família, decorrente de promoção para titularidade de Vara.
§ 1º. Os requisitos estabelecidos nos incisos I a V referem-se aos 12 (doze) meses de efetivo exercício anteriormente ao pedido.
§ 2º. Na hipótese do inciso VI, a autorização poderá ser deferida, condicionada à restituição, pelo magistrado, do valor nominal recebido, atualizado pelo IPCA-E ou índice equivalente, referente à ajuda de custo de deslocamento próprio e de sua família, auferida quando da titularização;
Art. 4º. As informações necessárias à averiguação dos requisitos estabelecidos no artigo anterior deverão ser levantadas pela Secretaria da Corregedoria, em colaboração com o Núcleo de Magistrados, as Secretarias das Varas do Trabalho e demais setores necessários.
Art. 5º. Uma vez concedida a autorização, o Juiz Titular obriga-se a permanecer no Município-sede pelo tempo necessário ao bom andamento das atividades regulares da Vara, inclusive no que se refere à imperiosa continuidade da prestação jurisdicional, sem prejuízo de eventuais prolongamentos realizados além do horário de expediente forense, devendo, ainda, informar à Secretaria Geral da Presidência endereço e números de telefone onde possa ser localizado.
Parágrafo único. Mesmo obtida a autorização, o magistrado está obrigado a deslocar-se ao Município-sede, quando designado para plantão judicial, hipótese em que não fará jus à percepção de diárias, porquanto a não-residência na localidade ocorre por motivo de estrita conveniência do próprio interessado.
Art. 6º. A autorização de que trata esta Resolução é concedida em caráter excepcional e a título precário, podendo ser revogada, a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada do Tribunal Pleno, assegurando-se ao juiz o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§1º. Revogada a autorização, o magistrado poderá pleitear o pagamento da ajuda de custo por ele anteriormente restituída por força do art. 3º, § 2º, igualmente atualizada pelo IPCA-E ou índice equivalente.
§ 2º. Em qualquer hipótese, não haverá pagamento da ajuda de custo ao magistrado, se o cancelamento da autorização tiver decorrido de descumprimento da presente Resolução por parte do juiz.
Art. 7º. Além do estipulado no caput do art. 4º, cabe à Corregedoria promover inspeções específicas, durante a realização das correições ordinárias nas Varas em que o Titular tiver obtido a autorização, a fim de averiguar o escorreito cumprimento das obrigações do magistrado constantes na presente Resolução, comunicando imediatamente ao Presidente do Tribunal qualquer irregularidade.
Art. 8º. A residência fora do Município-sede, sem prévia autorização do Tribunal, caracterizará infração funcional, a ser apurada em procedimento administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A autorização não é necessária, quando o magistrado fixar residência em Municípios, definidos em lei, como integrantes da mesma região metropolitana da localidade da Vara.ACRESCIDO PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT STPCJ Nº 020/2009
Art. 9º. Fica acrescido o inciso III, ao art. 7º da Resolução Administrativa nº 120/1998:
"III - nas hipóteses previstas nas normas internas regulamentadoras da autorização excepcional de residência dos juízes titulares fora do Município-sede da localidade da Vara."
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Pleno.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Obs.: Ausente Sua Excelência o Senhor Juiz Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho, licenciado nos termos da Resolução Administrativa nº 021/2007.
Sala das Sessões, 14 de agosto de 2007.
VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO
SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO