
CONSOLIDADA - REVOGADA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º
025/2024
CONSOLIDADA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT STPCJ Nº 020/2009
(Acrescido o parágrafo único ao artigo 8º)
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 067/2007
Certifico e dou fé que o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa hoje realizada, sob a Presidência
de Sua Excelência a Senhora Juíza ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA, com a
presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, na pessoa de Sua
Excelência o Senhor Procurador JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, presentes Suas
Excelências os Senhores Juízes EDVALDO DE ANDRADE, VICENTE VANDERLEI
NOGUEIRA DE BRITO, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA, AFRÂNIO NEVES DE MELO e CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE, apreciando o Proc. TRT NU 0218.2007.000.13.00-8, em que é requerente a
Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região - AMATRA XIII, e Considerando
que o art. 93, VII, da Constituição Federal, e o art. 35, V, da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional - LOMAN, impõem que os magistrados residam na localidade sede do Juízo, salvo
autorizações expressas dos Tribunais respectivos; Considerando a determinação contida na
Resolução 37 do Conselho Nacional de Justiça, para que os tribunais regulamentem essa
excepcionalidade; Considerando a necessidade de compatibilização de tal autorização com
as obrigações do magistrado, notadamente, as insertas no art. 35, VI, da LOMAN;
Considerando a proteção à unidade familiar, prevista no art. 226 da Constituição Federal,
bem como as condições de infra-estrutura de saúde, educação, lazer e instrução nas
cidades-sede das Varas do Trabalho da 13ª Região; Considerando que a autorização ocorre
no exclusivo interesse do juiz, devendo a administração pública minimizar os custos
decorrentes da opção pessoal feita pelo magistrado; Considerando que as inovações
tecnológicas e digitalização dos processos têm permitido a prática de atos a distância;
RESOLVEU O TRIBUNAL: por unanimidade, deferir parcialmente o pedido formulado pela
requerente, com a divergência parcial de Sua Excelência o Senhor Juiz Carlos Coelho de
Miranda Freire, que entendia dever ser de 05 (cinco) anos o lapso temporal estipulado no
inciso VI, art. 3º, da proposta de resolução, conforme redação primeira sugerida pela
Presidência deste Regional, ficando a presente matéria com a seguinte redação:
Art. 1º. É obrigatória a residência do Juiz Titular no Município-sede da Vara do
Trabalho, salvo autorização expressa do Tribunal.
Art. 2º. A autorização para residência fora do Município-sede da Vara do Trabalho
dá-se de forma excepcional e no exclusivo interesse do Juiz Titular, e será por ele solicitada,
mediante requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Presidente do Tribunal, que
submeterá a matéria ao Tribunal Pleno.
Art. 3º. A autorização poderá ser concedida, desde que relevante o fundamento
do pedido e não haja prejuízo à prestação jurisdicional, observados, ainda, os seguintes
requisitos:
I - pontualidade e assiduidade no exercício das atividades judicantes;