ATO TRT13 SGP N.º 113, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
Disciplina a disponibilização de conteúdo acessível
no Portal Institucional do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais
e regimentais, e nos termos do PROAD N.º 8691 /2023,
CONSIDERANDO que a plena e a efetiva participação e inclusão na
sociedade das pessoas com deficiência é um dos princípios gerais constantes da
Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto
Legislativo n.º 186, de 9 de julho de 2008, e promulgada pelo Decreto n.º 6.949, de 25 de
agosto de 2009;
CONSIDERANDO o disposto no art. 9 da Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, quanto à tomada de medidas apropriadas para
assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos
sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e
instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural, para
possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar
plenamente de todos os aspectos da vida;
CONSIDERANDO ser obrigação do Poder Público e da sociedade
garantir as ações necessárias ao cumprimento das disposições constitucionais e legais
concernentes às pessoas com deficiência, afastadas as discriminações e os preconceitos
de qualquer espécie,
conforme estabelecem as Leis n.ºs 7.853, de 24 de outubro de 1989,
10.098, de 19 de dezembro de 2000, Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e
10.436, de 24 de abril de 2002;
CONSIDERANDO a publicação da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de
2015 , que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, em especial o
disposto em seu art. 93;
CONSIDERANDO que o art. 33, V, da Resolução CNJ n.º 347/2021
indica que os sistemas de informação deverão atender ao Modelo de Acessibilidade em
Governo Eletrônico (eMAG), do Governo Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n.º 4012021, que
dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com
deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o
funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão;