ATO TRT13 SGP N.º 111, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Disciplina a utilização de serviços de acesso
remoto no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais
e regimentais, e nos termos do PROAD N.º 6419/2023,
CONSIDERANDO a necessidade de magistrados, servidores e
demais colaboradores acessarem remotamente a rede local da instituição no desempenho
das atividades institucionais;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Potica de
Segurança da Informação e Comunicações e demais normas institucionais relacionadas,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar a utilização de serviços de acesso remoto no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
Art. 2º Este Ato integra a estrutura normativa da Segurança da
Informação deste Tribunal.
Art. Para efeitos deste Ato, aplicam-se as definições da Política de
Segurança da Informação e Comunicações e da Política de Proteção de Dados Pessoais,
além das seguintes:
I Serviço de Acesso Remoto: recurso de TIC que possibilita a
conexão remota de computadores e outros dispositivos à rede local da instituição;
II - VPN (Virtual Private Network): serviço de acesso remoto que utiliza
criptografia para prover uma conexão mais segura à rede local da instituição; e
III – Gabinete Virtual: serviço de acesso remoto que possibilita o uso à
distância de aplicativos utilizados nas atividades do Tribunal.
Art. O acesso remoto à rede local da instituição dar-se-á,
exclusivamente, por serviços homologados e gerenciados pela unidade gestora de TIC do
Tribunal.
Art. Os serviços de acesso remoto deverão ser utilizados em
caráter excepcional, somente por usuários que necessitem de acesso aos sistemas e
serviços de TIC da instituição que, por questões técnicas, não possuam acesso direto via
Internet.
§ 1º O acesso remoto deve ser concedido com os privilégios
mínimos necessários para a execução das atividades laborais dos usuários.
THIAGO
DE
OLIVEIRA
ANDRADE
21/08/2023 16:46
§ 2º As credenciais dos usuários utilizadas para autenticação nos
serviços de acesso remoto deverão observar as disposições da norma para o
gerenciamento de acessos e uso de recursos de TIC e da norma para a utilização de
senhas.
Art. O acesso remoto via VPN será disponibilizado aos servidores
da unidade gestora de TIC para utilização nas atividades relacionadas às fuões
institucionais.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, o acesso remoto via VPN
poderá ser disponibilizado para outros usuários, mediante autorização da Presidência do
Tribunal.
Art. O acesso remoto via Gabinete Virtual será disponibilizado aos
magistrados, servidores e demais colaboradores para utilizão nas atividades
relacionadas às funções institucionais.
Parágrafo único. O acesso seconcedido mediante solicitação do
usuário, via chamado eletrônico, à unidade gestora de TIC do Tribunal.
Art. 8º Compete à unidade gestora de TIC do Tribunal:
I - documentar, implementar e executar os procedimentos
relacionados a esta norma;
II - realizar o monitoramento e o controle do uso dos serviços de
acesso remoto, a fim de garantir o cumprimento deste Ato; e
III - implementar, configurar e gerenciar os recursos de tecnologia
relacionados ao serviço.
Art. A unidade gestora de TIC do Tribunal e a chefia imediata do
usuário deverão comunicar qualquer irregularidade identificada ao Comitê Gestor de
Segurança da Informação, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 10. As disposições deste Ato aplicam-se a todos os usuários
internos e externos do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, conforme disposto na
Política de Segurança da Informação e Comunicações da instituão, devendo ser
rigorosamente observadas, sob pena de responsabilidade.
Art. 11. Os casos omissos ou que suscitam vidas serão dirimidos
pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação.
Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Presidente