ATO TRT13 SGP N.º 111, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Disciplina a utilização de serviços de acesso
remoto no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais
e regimentais, e nos termos do PROAD N.º 6419/2023,
CONSIDERANDO a necessidade de magistrados, servidores e
demais colaboradores acessarem remotamente a rede local da instituição no desempenho
das atividades institucionais;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Política de
Segurança da Informação e Comunicações e demais normas institucionais relacionadas,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar a utilização de serviços de acesso remoto no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
Art. 2º Este Ato integra a estrutura normativa da Segurança da
Informação deste Tribunal.
Art. 3º Para efeitos deste Ato, aplicam-se as definições da Política de
Segurança da Informação e Comunicações e da Política de Proteção de Dados Pessoais,
além das seguintes:
I – Serviço de Acesso Remoto: recurso de TIC que possibilita a
conexão remota de computadores e outros dispositivos à rede local da instituição;
II - VPN (Virtual Private Network): serviço de acesso remoto que utiliza
criptografia para prover uma conexão mais segura à rede local da instituição; e
III – Gabinete Virtual: serviço de acesso remoto que possibilita o uso à
distância de aplicativos utilizados nas atividades do Tribunal.
Art. 4º O acesso remoto à rede local da instituição dar-se-á,
exclusivamente, por serviços homologados e gerenciados pela unidade gestora de TIC do
Tribunal.
Art. 5º Os serviços de acesso remoto deverão ser utilizados em
caráter excepcional, somente por usuários que necessitem de acesso aos sistemas e
serviços de TIC da instituição que, por questões técnicas, não possuam acesso direto via
Internet.
§ 1º O acesso remoto deverá ser concedido com os privilégios
mínimos necessários para a execução das atividades laborais dos usuários.