ATO TRT13 SGP N.º 110, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Disciplina a utilização das redes wi-fi institucionais
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais
e regimentais, e nos termos do PROAD N.º 6419/2023,
CONSIDERANDO a necessidade de magistrados, servidores e
demais colaboradores utilizarem dispositivos móveis nas dependências da instituição no
desempenho das atividades institucionais;
CONSIDERANDO que a conexão de dispositivos móveis na rede local
da instituição representa um grande risco à Segurança da Informação, pois geralmente os
usuários de tais equipamentos possuem permissões administrativas nos mesmos, sendo
utilizados em redes domésticas ou públicas, estando propensos a atuarem como vetores de
malwares para a rede do Tribunal;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Potica de
Segurança da Informação e Comunicações e pela norma institucional para a utilização de
ativos de microinformática no TRT-13,
RESOLVE:
Art. Disciplinar a utilização das redes wi-fi institucionais no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
Art. Este Ato integra a estrutura normativa da Seguraa da
Informação deste Tribunal.
Art. Para efeitos deste Ato, aplicam-se as definições da Política de
Segurança da Informação e Comunicações e da Política de Proteção de Dados Pessoais,
além das seguintes:
I dispositivo móvel: qualquer equipamento portátil, como notebooks,
tablets, smartphones, handhelds e semelhantes;
II - dispositivo móvel institucional: qualquer dispositivo móvel
registrado como patrimônio do Tribunal;
III – dispositivovel particular: qualquer dispositivo móvel não
registrado como patrimônio do Tribunal; e
IV - wi-fi: forma de conexão em rede local sem fio baseada no padrão
IEEE 802.11.
Art. 4º O acesso às redes wi-fi institucionais dar-se-á, exclusivamente,
por serviço homologado e gerenciado pela unidade gestora de TIC do Tribunal.
THIAGO
DE
OLIVEIRA
ANDRADE
21/08/2023 16:46
Art. Por questões de segurança, as redes wi-fi institucionais serão
implementadas de forma isolada das demais redes da instituição.
Art. 6º O Tribunal disponibilizará redes wi-fi segregadas de acordo
com as seguintes finalidades:
I - rede wi-fi de usuários, utilizada para acesso à Internet a partir de
dispositivos móveis; e
II - redes wi-fi de infraestrutura, utilizadas para a conexão e
gerenciamento de equipamentos de infraestrutura.
Art. O acesso à rede wi-fi de usuários será disponibilizado aos
magistrados, servidores e demais colaboradores para utilização nas atividades
relacionadas às funções institucionais, por meio de dispositivos móveis institucionais ou
particulares.
§ O acesso será concedido mediante solicitação do usuário, via
chamado eletrônico, à unidade gestora de TIC do Tribunal, para o cadastramento do
dispositivo móvel na rede wi-fi de usuários.
§ Prestadores de serviços terceirizados poderão ter acesso à rede
wi-fi de usuários, mediante solicitação do gestor do contrato relacionado, contendo
justificativa que comprove a necessidade para o desempenho de atividades referentes aos
serviços contratados.
§ Os usuários deverão utilizar o acesso de forma responsável e
comedida, visando evitar o comprometimento de recursos de tecnologia do Tribunal e a
indisponibilidade de serviços essenciais.
§ Dispositivos conectados nesta rede somente terão acesso aos
servos de TIC disponíveis na Internet, vedado o acesso àqueles disponibilizados
exclusivamente na rede local do Tribunal.
§ O acesso à Internet disponibilizado via rede wi-fi deverá observar
as disposições da norma para a utilização do acesso à Internet institucional.
§ A utilização de dispositivos veis nas dependências da
instituição será restrita à rede wi-fi de usuários, sendo bloqueado o acesso às demais redes
locais do Tribunal.
§ A configuração dos dispositivos móveis particulares se de
responsabilidade de seus proprietários.
Art. 8º As redes wi-fi de infraestrutura serão implementadas para a
conexão e o gerenciamento de equipamentos de infraestrutura, com acesso restrito aos
responsáveis pelos equipamentos envolvidos.
§ Os equipamentos de infraestrutura conectados nestas redes
terão acesso somente aos serviços necessários para a operação dos mesmos.
§ As redes wi-fi de infraestrutura serão segregadas de acordo com
a natureza dos equipamentos envolvidos.
Art. 9º Compete à unidade gestora de TIC do Tribunal:
I - documentar, implementar e executar os procedimentos
relacionados a esta norma;
II - realizar o monitoramento e o controle do uso das redes wi-fi
institucionais, a fim de garantir o cumprimento deste Ato; e
III - implementar, configurar e gerenciar os recursos de tecnologia
relacionados ao serviço.
Art. 10. A unidade gestora de TIC do Tribunal e a chefia imediata do
usuário deverão comunicar qualquer irregularidade identificada ao Comitê Gestor de
Segurança da Informação, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 11. As disposições deste Ato aplicam-se a todos os usuários
internos e externos do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, conforme disposto na
Potica de Segurança da Informação e Comunicões da instituão, devendo ser
rigorosamente observadas, sob pena de responsabilidade.
Art. 12. Os casos omissos ou que suscitam dúvidas serão dirimidos
pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação.
Art. 13. Revoga-se o
ATO TRT13 SGP N.º 058/2021.
Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Presidente