Art. 5º Por questões de segurança, as redes wi-fi institucionais serão
implementadas de forma isolada das demais redes da instituição.
Art. 6º O Tribunal disponibilizará redes wi-fi segregadas de acordo
com as seguintes finalidades:
I - rede wi-fi de usuários, utilizada para acesso à Internet a partir de
dispositivos móveis; e
II - redes wi-fi de infraestrutura, utilizadas para a conexão e
gerenciamento de equipamentos de infraestrutura.
Art. 7º O acesso à rede wi-fi de usuários será disponibilizado aos
magistrados, servidores e demais colaboradores para utilização nas atividades
relacionadas às funções institucionais, por meio de dispositivos móveis institucionais ou
particulares.
§ 1º O acesso será concedido mediante solicitação do usuário, via
chamado eletrônico, à unidade gestora de TIC do Tribunal, para o cadastramento do
dispositivo móvel na rede wi-fi de usuários.
§ 2º Prestadores de serviços terceirizados poderão ter acesso à rede
wi-fi de usuários, mediante solicitação do gestor do contrato relacionado, contendo
justificativa que comprove a necessidade para o desempenho de atividades referentes aos
serviços contratados.
§ 3º Os usuários deverão utilizar o acesso de forma responsável e
comedida, visando evitar o comprometimento de recursos de tecnologia do Tribunal e a
indisponibilidade de serviços essenciais.
§ 4º Dispositivos conectados nesta rede somente terão acesso aos
serviços de TIC disponíveis na Internet, vedado o acesso àqueles disponibilizados
exclusivamente na rede local do Tribunal.
§ 5º O acesso à Internet disponibilizado via rede wi-fi deverá observar
as disposições da norma para a utilização do acesso à Internet institucional.
§ 6º A utilização de dispositivos móveis nas dependências da
instituição será restrita à rede wi-fi de usuários, sendo bloqueado o acesso às demais redes
locais do Tribunal.
§ 7º A configuração dos dispositivos móveis particulares será de
responsabilidade de seus proprietários.
Art. 8º As redes wi-fi de infraestrutura serão implementadas para a
conexão e o gerenciamento de equipamentos de infraestrutura, com acesso restrito aos
responsáveis pelos equipamentos envolvidos.
§ 1º Os equipamentos de infraestrutura conectados nestas redes
terão acesso somente aos serviços necessários para a operação dos mesmos.
§ 2º As redes wi-fi de infraestrutura serão segregadas de acordo com
a natureza dos equipamentos envolvidos.
Art. 9º Compete à unidade gestora de TIC do Tribunal:
I - documentar, implementar e executar os procedimentos
relacionados a esta norma;
II - realizar o monitoramento e o controle do uso das redes wi-fi
institucionais, a fim de garantir o cumprimento deste Ato; e
III - implementar, configurar e gerenciar os recursos de tecnologia
relacionados ao serviço.