CONSOLIDADO - ALTERADO PELO ATO TRT13 SGP N.º 068/2026
ATO TRT13 SGP N.º 82, DE 08 DE JUNHO DE 2023
Recria o Núcleo de Cooperação Judiciária para
definir os parâmetros de indicação, designação e
atuação dos magistrados de cooperação e
estabelecer outras diretrizes.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos
termos do PROAD n.º 5704/2023,
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n.º
350, de 27 de outubro de 2020, determinou a constituição e a instalação pelos Tribunais, de
Núcleos de Cooperação Judiciária, com a função de sugerir diretrizes gerais, harmonizar
rotinas e procedimentos de cooperação, consolidar os dados e as boas práticas junto ao
respectivo tribunal,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do ATO TRT GP 126/2012, que
regulamentou a atuação dos núcleos de cooperação judiciária e dos juízes de cooperação
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,
RESOLVE:
Art. Recriar o Núcleo de Cooperação Judiciária e definir os parâmetros de
indicação, designação e atuação dos(as) magistrados(as) de cooperação, em conformidade
com as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça para os procedimentos de
cooperação judiciária nacional.
Art. A cooperação judiciária nacional será exercida no Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região pelo Núcleo de Cooperação Judiciária e pelos(as) magistrados(as)
de cooperação para a realização de atividades administrativas e para o exercício das
funções jurisdicionais.” (NR) (Alterado pelo ATO TRT13 SGP N.º 068/2026)
Art. A cooperação judiciária nacional será exercida no Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região pelo Núcleo de Cooperação Judiciária e pelos(as) magistrados (as)
de cooperação.
Art. 3º O Núcleo de Cooperação Judiciária terá as seguintes atribuições:
I - sugerir diretrizes gerais, harmonizar rotinas e procedimentos de cooperação,
consolidar os dados e as boas práticas realizadas no âmbito do Tribunal;
II - informar ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária a
definição das funções de cada um dos magistrados de cooperação, a fim de que elas
constem no cadastro nacional que será gerenciado pelo Comitê; e
III - realizar reuniões periódicas com o(s) magistrado(s) de cooperação e incentivar a
melhoria dos processos de cooperação judiciária em conjunto com os núcleos de outros
tribunais.
Art. 4º O Núcleo de Cooperação Judiciária será composto de:
I - Desembargador(a), que será o(a) supervisor(a);
II - Magistrado(a) de 1º grau, que será o(a) coordenador(a); e
III - servidor(a) lotado na Secretaria da Corregedoria Regional, indicado(a) por esse
órgão para auxiliar o Núcleo, em quantitativo a ser denido conforme demanda.” (NR)
(Alterado pelo ATO TRT13 SGP N.º 068/2026)
I - Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a), que será o supervisor(a);
II - juiz(a) auxiliar da Vice-Presidência e Corregedoria, que será o(a) coordenador(a);
e
III - servidor(a) indicado(a) por esse órgão para auxiliar o Núcleo, em quantitativo a
ser definido conforme demanda.
§ A indicação dos membros do Núcleo ocorrerá a cada dois anos e coincidirá com
o biênio de gestão da Administração do Tribunal.
§ O(A) desembargador(a) acumulará as funções de supervisor com as atividades
jurisdicionais, e o juiz(a) auxiliar acumulará as funções de coordenador(a) com as atividades
desempenhadas na sua unidade.
§ O(A) supervisor(a) representará o Tribunal perante a Rede Nacional de
Cooperação Judiciária e participará das reuniões convocadas pelo Conselho Nacional de
Justiça e pela Presidência do Tribunal, ou, de comum acordo, pelo(s) magistrado(s) de
cooperação, podendo ser eventualmente substituído pelo coordenador.
Art. Poderão exercer a função de magistrados(as) de cooperação, além do
supervisor(a) e do coordenador(a) do núcleo, juízes(as) do trabalho, titulares ou
substitutos(a), indicados(as) pela Presidência, em quantitativo necessário para o
atendimento das demandas.
§ As indicações e designações a que se refere o caput deste artigo ocorrerão a
cada dois anos e deverão coincidir com o biênio de gestão da Administração do Tribunal.
§ Os(As) magistrados(as) de cooperação terão a função de facilitar a prática de
atos de cooperação judiciária, podendo vir a exercer jurisdição em todo o Estado da Paraíba
ou de forma regionalizada, conforme definido pelo núcleo.
§ A depender do volume de trabalho e havendo justificativa devidamente
fundamentada, poderá o núcleo sugerir à Presidência que juiz(a) do trabalho substituto(a)
seja designado(a) em caráter exclusivo para o desempenho da função de magistrado(a) de
cooperação.
Art. 5º-A Compete ao Núcleo de Cooperação Judiciária, nos processos em que
tenha havido atuação de cooperação judiciária, analisar os despachos ou decisões
proferidos nos autos, para validação dos registros correspondentes.
§ A validação de que trata o caput será realizada no âmbito do Núcleo, sob a
coordenação do magistrado responsável, podendo contar com o apoio técnico de
servidores, na forma do art. 4º, inciso III.
§ Constatada a regularidade da atuação cooperativa, com a devida formalização
por meio de despacho ou decisão judicial, será promovido o registro da movimentação
processual correspondente no sistema PJe, mediante utilização do marcador especíco de
“cooperação judiciária”, com a nalidade de viabilizar a extração e consolidação dos dados.
§ A vericação prevista neste artigo possui natureza de controle de regularidade
formal dos registros de cooperação judiciária, não implicando reavaliação do mérito do ato
jurisdicional praticado.” (NR) (Acrescido pelo ATO TRT13 SGP N.º 068/2026)
Art. 6º Revoga-se o ATO TRT GP N.º 126/2012.
Art. 7º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Presidente