Art. 4º O Núcleo de Cooperação Judiciária será composto de:
I - Desembargador(a), que será o(a) supervisor(a);
II - Magistrado(a) de 1º grau, que será o(a) coordenador(a); e
III - servidor(a) lotado na Secretaria da Corregedoria Regional, indicado(a) por esse
órgão para auxiliar o Núcleo, em quantitativo a ser definido conforme demanda.” (NR)
(Alterado pelo ATO TRT13 SGP N.º 068/2026)
I - Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a), que será o supervisor(a);
II - juiz(a) auxiliar da Vice-Presidência e Corregedoria, que será o(a) coordenador(a);
e
III - servidor(a) indicado(a) por esse órgão para auxiliar o Núcleo, em quantitativo a
ser definido conforme demanda.
§ 1º A indicação dos membros do Núcleo ocorrerá a cada dois anos e coincidirá com
o biênio de gestão da Administração do Tribunal.
§ 2º O(A) desembargador(a) acumulará as funções de supervisor com as atividades
jurisdicionais, e o juiz(a) auxiliar acumulará as funções de coordenador(a) com as atividades
desempenhadas na sua unidade.
§ 3º O(A) supervisor(a) representará o Tribunal perante a Rede Nacional de
Cooperação Judiciária e participará das reuniões convocadas pelo Conselho Nacional de
Justiça e pela Presidência do Tribunal, ou, de comum acordo, pelo(s) magistrado(s) de
cooperação, podendo ser eventualmente substituído pelo coordenador.
Art. 5º Poderão exercer a função de magistrados(as) de cooperação, além do
supervisor(a) e do coordenador(a) do núcleo, juízes(as) do trabalho, titulares ou
substitutos(a), indicados(as) pela Presidência, em quantitativo necessário para o
atendimento das demandas.
§ 1º As indicações e designações a que se refere o caput deste artigo ocorrerão a
cada dois anos e deverão coincidir com o biênio de gestão da Administração do Tribunal.
§ 2º Os(As) magistrados(as) de cooperação terão a função de facilitar a prática de
atos de cooperação judiciária, podendo vir a exercer jurisdição em todo o Estado da Paraíba
ou de forma regionalizada, conforme definido pelo núcleo.
§ 3º A depender do volume de trabalho e havendo justificativa devidamente
fundamentada, poderá o núcleo sugerir à Presidência que juiz(a) do trabalho substituto(a)
seja designado(a) em caráter exclusivo para o desempenho da função de magistrado(a) de
cooperação.
Art. 5º-A Compete ao Núcleo de Cooperação Judiciária, nos processos em que
tenha havido atuação de cooperação judiciária, analisar os despachos ou decisões
proferidos nos autos, para validação dos registros correspondentes.
§ 1º A validação de que trata o caput será realizada no âmbito do Núcleo, sob a
coordenação do magistrado responsável, podendo contar com o apoio técnico de
servidores, na forma do art. 4º, inciso III.
§ 2º Constatada a regularidade da atuação cooperativa, com a devida formalização
por meio de despacho ou decisão judicial, será promovido o registro da movimentação