ATO TRT13 SGP N.º 073, DE 25 DE MAIO DE 2023
Altera o art. 1º do ATO TRT13 SGP N.º
051, de 08 de março de 2023, que dispõe
sobre a reserva de vagas para mulheres
nos contratos de prestação de serviços
continuados e terceirizados com regime de
dedicação exclusiva de o de obra do
Tribunal Regional do Trabalho da 1
Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 13 REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e nos
termos do PROAD n.º 4010/2023,
CONSIDERANDO os termos do artigo 25, § 9º, da Lei n.º 14.133/2021 (Nova
Lei de Licitações), regulado pelo Decreto n 11.430/2023, prevendo a possibilidade de
reserva de percentual mínimo de mão de obra nos contratos de terceirização, no âmbito da
administração pública, constituído por mulheres vítimas de violência doméstica;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ n.º 497, de 14 da abril de
2023, que institui, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, o Programa Transformação”,
estabelecendo critérios para a inclusão, pelos Tribunais e Conselhos, de reserva de vagas
nos contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados para as pessoas em
condição de vulnerabilidade;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 1º do ATO TRT13 SGP N.º 051, de 08 de março de 2023,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As contratações de prestação de serviços continuados, com regime
de dedicação exclusiva de mão de obra, do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região, conterão cláusula assecuratória de reserva de vagas de, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos postos de trabalho para mulheres.
§ Do total de vagas femininas descritas no caput, 20% deverão ser
ocupadas por mulheres que se encontram em especial condão de
vulnerabilidade econômico-social, na seguinte proporção:
I – 10% por mulheres vítimas de violência física, moral, patrimonial,
psicogica ou sexual, em razão do gênero, no contexto doméstico e
familiar; e
II 10% por mulheres trans, assim consideradas aquelas que nasceram
com o sexo biológico masculino, mas possuem uma identidade de gênero
feminino e se reconhecem como mulheres.
§ 2º Na aplicação dos percentuais estabelecidos no caput e no § 1º,
arredondar-se-á a fração para o número inteiro superior.
§ 3º As vagas destinadas às mulheres em condição de especial
vulnerabilidade econômico-social serão ocupadas prioritariamente por
mulheres pretas e pardas.
THIAGO
DE
OLIVEIRA
ANDRADE
26/05/2023 17:38
§ Os percentuais de reserva de vagas de que trata esse artigo deverão
ser mantidos durante todo o período contratual.”. (NR)
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Presidente