Art. 1º. INSTAURAR, na forma disciplinada pela Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos termos dos seus artigos
148 e seguintes, procedimento de Regime Especial de Execução Forçada - REEF, a
tramitar na Central Regional de Efetividade, das demandas trabalhistas listadas pelo
requerente, que tramitam neste Regional em face do HOSPITAL SAMARITANO LTDA.
(CNPJ: 09.129.222/0001-83).
Parágrafo único. Os processos afetados pelo REEF estão relacionados no
PROAD nº 4819/2023, sem prejuízo da inclusão de novos processos.
Art. 2º. As Unidades Judiciárias nas quais tramitam os processos devem
proceder à habilitação dos créditos em processo piloto na Central Regional de Efetividade,
desde já identificado como sendo o de nº 0000681-47.2022.5.13.0022, mediante
preenchimento de formulário próprio disponível no link "https://www.trt13.jus.br/intranet
/efetividade/reuniao_das_execucoes", fazendo constar informações atualizadas dos débitos
já consolidados, com especificação de sua natureza e indicação da data do trânsito em
julgado, dentre outros.
Art. 3º. Deverá ser determinada a suspensão/sobrestamento dos processos
em que for determinada a reunião de execuções na Central Regional de Efetividade, com o
lançamento da movimentação processual “Suspenso o processo por reunião de processos
na fase de execução (Processo principal nº “número do processo”)”, até a ocorrência de
disponibilização de valores ou encerramento da reunião, nos termos do artigo 1º, I, 1, da
Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022.
Art. 4º. No caso de haver conciliação ou pagamento, ainda que parcial, em
processo em fase de execução de devedores submetidos ao REEF diverso do processo-
piloto, a respectiva Vara do Trabalho deverá comunicar o fato, imediatamente, ao Juízo
Supervisor.
Art. 5º. Expropriados os bens do executado e efetuados os pagamentos em
todos os processos envolvidos no REEF, os valores porventura remanescentes serão
informados às Varas do Trabalho deste Regional e às Corregedorias dos demais tribunais
do país, devendo ser aguardada requisição desse numerário, por 30 (trinta) dias,
devolvendo-se ao executado o saldo existente após os repasses, caso solicitados.