ATO TRT13 SCR Nº 063 DE 24 DE MAIO DE 2023
Instaura o Regime Especial de
Execução Forçada - REEF das
demandas listadas pelo requerente
e que tramitam perante este 13°
Regional do Trabalho em face do
HOSPITAL SAMARITANO,
conforme PROAD 4819/2023.
A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo HOSPITAL SAMARITANO
LTDA.
no PROAD 4819/2023, alegando dificuldade no cumprimento das obrigações
trabalhistas e a necessidade de reunião das execuções que tramitam nesta Justiça
Especializada em seu desfavor, na forma de procedimento especial;
CONSIDERANDO que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-
Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019, editada a partir da necessidade
de padronização mínima dos procedimentos de centralização de execuções no âmbito da
Justiça do Trabalho, estabelece regras próprias para reunião de execuções;
CONSIDERANDO que o Regime Especial de Execução Forçada (REEF)
consiste no procedimento unificado de busca, constrição e expropriação de patrimônio, a
fim de adimplir a dívida consolidada do devedor com relevante número de processos em
fase de execução, otimizando as diligências executórias que doravante serão realizadas de
forma convergente em um único processo-piloto;
CONSIDERANDO o relevante volume de processos em fase de execução, a
situação econômica do devedor e o manifesto interesse na reunião de processos, e, ainda,
que a parte requerente foi cientificada, por meio de seus advogados, da decisão desta
Corregedora no sentido de instaurar o REEF, e não apresentou manifestação;
RESOLVE:
MARGARIDA
ALVES DE
ARAUJO
SILVA
24/05/2023 14:13
Art. 1º. INSTAURAR, na forma disciplinada pela Consolidão dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos termos dos seus artigos
148 e seguintes, procedimento de Regime Especial de Execução Forçada - REEF, a
tramitar na Central Regional de Efetividade, das demandas trabalhistas listadas pelo
requerente, que tramitam neste Regional em face do HOSPITAL SAMARITANO LTDA.
(CNPJ: 09.129.222/0001-83).
Parágrafo único. Os processos afetados pelo REEF estão relacionados no
PROAD nº 4819/2023, sem prejuízo da inclusão de novos processos.
Art. 2º. As Unidades Judiciárias nas quais tramitam os processos devem
proceder à habilitação dos créditos em processo piloto na Central Regional de Efetividade,
desde já identificado como sendo o de 0000681-47.2022.5.13.0022, mediante
preenchimento de formulário próprio disponível no link "https://www.trt13.jus.br/intranet
/efetividade/reuniao_das_execucoes", fazendo constar informações atualizadas dos débitos
consolidados, com especificação de sua natureza e indicação da data do trânsito em
julgado, dentre outros.
Art. . Deveser determinada a suspensão/sobrestamento dos processos
em que for determinada a reunião de execuções na Central Regional de Efetividade, com o
lançamento da movimentação processual “Suspenso o processo por reunião de processos
na fase de execução (Processo principal nº número do processo”)”, aa ocorrência de
disponibilização de valores ou encerramento da reunião, nos termos do artigo 1º, I, 1, da
Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022.
Art. . No caso de haver conciliação ou pagamento, ainda que parcial, em
processo em fase de execução de devedores submetidos ao REEF diverso do processo-
piloto, a respectiva Vara do Trabalho deverá comunicar o fato, imediatamente, ao Juízo
Supervisor.
Art. . Expropriados os bens do executado e efetuados os pagamentos em
todos os processos envolvidos no REEF, os valores porventura remanescentes serão
informados às Varas do Trabalho deste Regional e às Corregedorias dos demais tribunais
do país, devendo ser aguardada requisição desse numerário, por 30 (trinta) dias,
devolvendo-se ao executado o saldo existente após os repasses, caso solicitados.
Art. . Os créditos da União, referentes às contribuições previdenciárias ou
fiscais decorrentes das decisões desta Especializada e às multas administrativas oriundas
dos órgãos de fiscalização do trabalho, bem como custas processuais, serão pagos após a
quitação dos créditos trabalhistas.
Art. 7º. Nos casos omissos, observar o quanto disposto na Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 8º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifiquem-se.
Publique-se no DEJT-Jud.
MARGARIDA ALVES DE ARAÚJO SILVA
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora