CORREGEDORIA REGIONAL
PROVIMENTO TRT13 SCR Nº 001, DE 17 DE MAIO DE 2023
Altera os Artigos 22 e 25 da Consolidação
de Provimentos do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região.
A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a divisão de trabalho entre os magistrados
titulares e substitutos;
CONSIDERANDO a conveniência de esclarecer situações pontuais relativas à vinculação
de processos para instrução e julgamento;
CONSIDERANDO a proposta encaminhada pela Associação dos Magistrados do Trabalho
da 13ª Região- AMATRA 13 nos autos do PROAD 4388/2023,
R E S O L V E
Art. Alterar o artigo 22 da Consolidação dos Provimentos deste Regional, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. O magistrado que iniciar a produção de prova ou estiver apto para fazê-lo, tomar o
depoimento das partes, conceder prazo para juntada de documento ou rol de testemunhas,
expedir carta precatória inquiritória, designar perícia, determinar inspeção judicial ou
qualquer outra diligência de caráter probatório, o que ocorrer primeiro, vincular-se-á ao
respectivo processo para fins de julgamento, mesmo quando suspensos os trabalhos e
adiada a audiência por qualquer motivo, inclusive para apresentação de razões finais ou
formalização de segunda proposta de conciliação.
§ Na hipótese do art. 313, V, do CPC, ou na de reabertura da instrução para diligências
relevantes ou indispensáveis à formação do convencimento, fica vinculado o magistrado
que reabriu a instrução ou suspendeu o andamento do processo.
§ Quando o litígio versar apenas sobre questão de direito, vincular-se-á ao processo o
magistrado que conhecer da defesa.
§ Havendo oposição de embargos declaratórios ou retornando os autos para novo
julgamento do processo, por força de anulação de atos probatórios, anulação ou reforma da
MARGARIDA
ALVES DE
ARAUJO
SILVA
17/05/2023 16:02
a.
b.
sentença em grau superior, fica vinculado ao feito, inclusive para eventual nova instrução, o
magistrado prolator da decisão embargada ou modificada, ainda que porventura haja
produção de prova conduzida por outro magistrado.
§ As vinculações elencadas não subsistirão em casos excepcionais e devidamente
fundamentados, tais como aposentadoria, exoneração, promoção, suspeição, impedimento,
permuta, remoção de juiz titular e afastamentos por prazo superior a 60 dias, a exemplo de
férias, licença ou convocação.
§ O processo a que estava vinculado o magistrado aposentado, exonerado, promovido
ou removido deverá ser encaminhado:
para o novo titular da Vara, na hipótese de vinculação ao antigo titular;
para o novo substituto fixo, na hipótese de vinculação ao antigo substituto fixo.
§ 6º Enquanto não preenchida a vaga do juiz titular ou substituto fixo, o processo deverá
ser encaminhado ao juiz substituto volante que for designado para atuar na unidade por um
mês ou mais. Não havendo designação de substituto nessa condição, deverá o Diretor de
Secretaria solicitar à Corregedoria Regional designação de magistrado para atuar no feito.
§ Na hipótese de afastamento por prazo superior a 60 dias, a exemplo de férias, licença
ou convocação, o processo a que estava vinculado o magistrado afastado deverá ser
encaminhado, conforme o caso, para o juiz titular ou substituto fixo lotado na mesma Vara
ou juiz substituto volante que for designado para ali atuar por um s ou mais. Não
havendo designação de substituto nessa condição, deverá o Diretor de Secretaria solicitar
à Corregedoria designação de magistrado para atuar no feito.
§ O juiz que determinar o adiamento de audiência sem causa processual específica e
devidamente fundamentada, inclusive em caso de requerimento das partes, e fora das
hipóteses descritas na Resolução Administrativa TRT13 N091/2017, ficará vinculado ao
processo para fins de instrução e julgamento, devendo marcar pauta para si mesmo, sem
prejuízo de sua atuação na unidade judiciária onde estiver lotado no período. Nessa
hipótese, tratando-se de juiz substituto volante, a pauta designada deve ser informada à
Corregedoria Regional para fins de registro, não podendo coincidir com os horários das
pautas ordinárias da unidade.
§ Em caso de fundado conflito de atribuição acerca da responsabilidade da prolação da
sentença, prevalece a do magistrado que conhecer da defesa.
§ 10 O juiz que receber o processo mediante conclusão, discordando da vinculação a ele
atribuída, pode formular consulta e/ou suscitar conflito de atribuição perante o(a)
Corregedor(a) Regional, dentro do prazo legal para a prolação da sentença (art. 226, III, do
CPC), via sistema de protocolo administrativo, vedada a utilização de outro meio de envio,
sob pena de não conhecimento, cuja decisão vinculará os magistrados envolvidos.”
Art. Alterar o artigo 25 da Consolidação dos Provimentos deste Regional, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. A declaração de impedimento ou suspeição do juiz após o início da colheita das
provas, exceto a documental apresentada com a contestão, ensejará a devida
compensação.
Parágrafo único. O juiz que ficar responsável pelo processo afetado determinará a
conclusão de outro processo do seu acervo, de mesmo rito processual, para o juiz suspeito
ou impedido, lavrando-se certidão nos autos, que mencionará a ocorrência.”
Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
MARGARIDA ALVES DE ARAÚJO SILVA
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora