§ 2º Os arquivos de tamanho ou formato não permitidos deverão ser convertidos,
compactados e/ou fracionados antes da juntada ao processo.
Art. 2
º A juntada dos arquivos, referidos no art. 1º, deverá ser efetuada por advogados,
membros do Ministério Público do Trabalho, peritos ou partes do processo, com geração
automática no PJe do documento do tipo PDF contendo os metadados da mídia e um link
para acesso.
§ 1º
A juntada das mídias poderá ocorrer nas seguintes situações:
a)
na “Autuação de processo”, a partir da funcionalidade “Anexar petições e documentos”,
por meio da aba “Anexos” que será habilitada após o lançamento da petição inicial e
necessária gravação;
b) na protocolização de petições, a partir da funcionalidade “Peticionar”, disponível no
“Menu do processo”, por meio da aba “Anexos” que será habilitada após o preenchimento
dos campos “Tipo de Documento” e “Descrição”, com a necessária gravação.
§ 2º
Os advogados, membros do Ministério Público do Trabalho, peritos ou partes do
processo serão responsáveis pela qualidade e integridade dos arquivos a serem juntados,
que poderão ser consultados no PJe, na timeline disponível em “detalhes do processo”, por
meio de documento do tipo PDF gerado automaticamente, contendo os metadados da
mídia e um link para acesso.
§ 3º As regras para permissão em relação à visualização da mídia serão idênticas às do
arquivo PDF que conterá o link, sendo a atribuição de sigilo de responsabilidade do
peticionário, na hipótese de documento sigiloso.
§ 4
º A exclusão de arquivos só poderá ocorrer por expressa determinação judicial, e o
efetivo cumprimento deve ser certificado nos autos .