ATO TRT13 SCR Nº 053 DE 13 DE ABRIL DE 2023
Instaura o Regime Especial de
Execução Forçada - REEF das
demandas listadas pela requerente
CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE - CREF e que
tramitam perante este 13° Regional
do Trabalho em face da empresa
RH SERVIÇOS LTDA, CONFORME
PROAD 1045/2023.
A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO o requerimento formulado pela CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE - CREF
no PROAD nº 1045/2023, apontando a necessidade de reunião das
execuções que tramitam nesta Justiça Especializada em desfavor da empresa RH
SERVIÇOS LTDA., na forma de procedimento especial;
CONSIDERANDO que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-
Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019, editada a partir da necessidade
de padronização mínima dos procedimentos de centralização de execuções no âmbito da
Justiça do Trabalho, estabelece regras próprias para reunião de execuções;
CONSIDERANDO que o Regime Especial de Execução Forçada (REEF)
consiste no procedimento unificado de busca, constrição e expropriação de patrimônio, a
fim de adimplir a dívida consolidada do devedor com relevante número de processos em
fase de execução, otimizando as diligências executórias que doravante serão realizadas de
forma convergente em um único processo-piloto;
MARGARIDA
ALVES DE
ARAUJO
SILVA
13/04/2023 20:43
CONSIDERANDO o relevante volume de processos em fase de execução, a
situação econômica do devedor e o manifesto interesse na reunião de processos, e, ainda,
que a parte requerente foi cientificada, por meio de seus advogados, da decisão desta
Corregedora no sentido de instaurar o REEF, e não apresentou manifestação;
RESOLVE:
Art. 1º. INSTAURAR, na forma disciplinada pela Consolidão dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos termos dos seus artigos
148 e seguintes, procedimento de Regime Especial de Execução Forçada - REEF, a
tramitar na Central Regional de Efetividade - CREF, das demandas trabalhistas listadas
pela requerente, que tramitam neste Regional em face da empresa RH SERVICOS LTDA.
(CNPJ: 41.150.699/0001-53).
Parágrafo único. Os processos afetados pelo REEF estão relacionados no
PROAD nº 1045/2023, sem prejuízo da inclusão de novos processos.
Art. . As Unidades Judiciárias nas quais tramitam os processos devem
proceder à habilitação dos créditos em processo piloto na Central Regional de Efetividade,
desde já identificado como sendo o de 0131006-17.2015.5.13.0003, mediante
preenchimento de formulário próprio disponível no link "https://www.trt13.jus.br/intranet
/efetividade/reuniao_das_execucoes", fazendo constar informações atualizadas dos débitos
consolidados, com especificação de sua natureza e indicação da data do trânsito em
julgado, dentre outros.
Art. . Deverá ser determinada a suspensão/sobrestamento dos processos
em que for determinada a reunião de execuções na Central Regional de Efetividade, com o
lançamento da movimentação processual “Suspenso o processo por reunião de processos
na fase de execução (Processo principal “número do processo”)”, até a ocorrência de
disponibilização de valores ou encerramento da reunião, nos termos do artigo , I, 1, da
Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022.
Art. 4º. No caso de haver conciliação ou pagamento, ainda que parcial, em
processo em fase de execução de devedores submetidos ao REEF diverso do processo-
piloto, a respectiva Vara do Trabalho deverá comunicar o fato, imediatamente, ao Juízo
Supervisor.
Art. . Expropriados os bens do executado e efetuados os pagamentos em
todos os processos envolvidos no REEF, os valores porventura remanescentes serão
informados às Varas do Trabalho deste Regional e às Corregedorias dos demais tribunais
do país, devendo ser aguardada requisição desse numerário, por 30 (trinta) dias,
devolvendo-se ao executado o saldo existente após os repasses, caso solicitados.
Art. . Os créditos da União, referentes às contribuições previdenciárias ou
fiscais decorrentes das decisões desta Especializada e às multas administrativas oriundas
dos órgãos de fiscalização do trabalho, bem como custas processuais, serão pagos após a
quitação dos créditos trabalhistas.
Art. 7º. Nos casos omissos, observar o quanto disposto na Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 8º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifiquem-se.
Publique-se no DEJT-Jud.
MARGARIDA ALVES DE ARAÚJO SILVA
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora