CONSOLIDADO - REVOGADO PELO ATO TRT SCR Nº 004/2024

RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 004/2023

João Pessoa, 11 de abril de 2023

Recomenda o impulsionamento de ofício dos autos com acordo homologado à fase de liquidação.

A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Regional velar pelo funcionamento regular da Justiça do Trabalho na Região;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos movimentos processuais no primeiro grau;

CONSIDERANDO que na CONSULTA ADMINISTRATIVA nº 0000139-62.2022.2.00.0500 foi questionado, entre outros temas, em que fase processual deveria permanecer o processo com sentença transitada em julgado, no caso de inércia da parte em requerer o início da execução, tendo a CGJT se manifestado no sentido de que, independentemente do requerimento da parte, o processo deve ser movimentado à fase seguinte, de início da liquidação ou de execução, conforme o caso;

CONSIDERANDO que o acordo homologado equivale à decisão judicial com trânsito em julgado, e que a versão 2.9 do eGestão contém nova regra de negócio que estabelece que o movimento “Homologada a transação” (466) não mais efetua a baixa do processo na fase de conhecimento;

CONSIDERANDO o impacto de tal circunstância no alcance da Meta 5 do CNJ, tendo o condão de prejudicar a classificação das unidades judiciárias de 1º Grau, e que os processos sobrestados não são contabilizados no cálculo da meta;

CONSIDERANDO os termos do Ofício Circular TST.CGJT nº 00009/2023;

RESOLVE:

Art. 1º. RECOMENDAR, na hipótese de homologação de acordo na fase de conhecimento, independente do descumprimento, e inclusive na classe processual “Homologação de transação extrajudicial”, a remessa de ofício dos autos à fase de liquidação, para aguardar o cumprimento da obrigação.

§1º Já na fase de liquidação, deverá o processo ser suspenso/sobrestado com o lançamento da movimentação processual – “Convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação (11014)”, e incluído manualmente o CHIP "Acordo homologado”;

§2º Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem adotadas, deverá ocorrer o encerramento da suspensão/sobrestamento e conclusos os autos para a prolação de sentença de extinção da execução por “cumprimento integral do acordo”, sem que seja iniciada a execução;

§3º A expedição de alvarás, registro de pagamento das parcelas de acordo, e intimações, devem ser efetuadas pela unidade judiciária diretamente no menu do processo no PJE, sem a retirada dos autos do fluxo de sobrestamento, até que advenha nova versão do sistema que comporte o controle de pagamento de acordo em tal tarefa;

§4º Para efeito do controle do cumprimento de acordo, deverá a unidade incluir no GIGS a atividade “Acordo”, e no campo "observações", relacionar as parcelas do acordo restantes para o cumprimento total da obrigação. Já no campo “prazo”, preencher a data de vencimento da parcela mais próxima, acrescendo-se 05 (cinco) dias.

Art. 2º. Esta Recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência.

Publique-se no DEJT-Adm.

(assinado eletronicamente)

MARGARIDA ALVES DE ARAÚJO SILVA

Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora