CONSOLIDADA PELA RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 003/2023

RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 002/2023

João Pessoa, 31 de março de 2023

Recomenda procedimentos a serem observados na geração de guia e no recolhimento das contribuições previdenciárias, com o intuito de uniformização e otimização do trâmite processual.

A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Regional velar pelo funcionamento regular da Justiça do Trabalho na Região;

CONSIDERANDO o disposto no Ato Declaratório Executivo CODAR n. 2, de 05 de janeiro de 2023;

CONSIDERANDO o encaminhamento do Ofício n. 00013/2023/GN-EFT/SUBCOB/PGF/AGU pela Procuradoria-Geral Federal com o escopo de informar a mudança da forma de recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO a relevância da adoção de medidas uniformes pelos magistrados do trabalho na condução das execuções trabalhistas, com o intuito de otimizar o trâmite processual;

CONSIDERANDO a conveniência da padronização e uniformização dos procedimentos relativos ao recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes das decisões prolatadas pelos juízes do Trabalho deste Regional;

RESOLVE:

Art. 1º. RECOMENDAR aos magistrados e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que observem, a partir de 1º de abril de 2023, que o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho deverá ser feito através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando-se o código de receita 6092 - “Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho”, conforme disposto no Ato Declaratório Executivo CODAR n. 2, de 05 de janeiro de 2023, nas seguintes situações:

I - processos trabalhistas cujas decisões transitaram em julgado a partir do dia 1º de abril de 2023 em diante;

II - acordos judiciais homologados a partir do dia 1º de abril de 2023 em diante;

III - processos com trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação a partir do dia 1º de abril de 2023 em diante, mesmo que o trânsito em julgado da sentença condenatória tenha ocorrido em data anterior.

Art. 2º. Esta Recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência.

Publique-se no DEJT-Adm.

(assinado eletronicamente)

MARGARIDA ALVES DE ARAÚJO SILVA

Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora