CONSOLIDADA PELA RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 003/2023
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 002/2023
João Pessoa, 31 de março de 2023
Recomenda procedimentos a serem observados na geração de guia e no recolhimento das contribuições previdenciárias, com o intuito de uniformização e otimização do trâmite processual.
A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Regional velar pelo funcionamento regular da Justiça do Trabalho na Região;
CONSIDERANDO o disposto no Ato Declaratório Executivo CODAR n. 2, de 05 de janeiro de 2023;
CONSIDERANDO o encaminhamento do Ofício n. 00013/2023/GN-EFT/SUBCOB/PGF/AGU pela Procuradoria-Geral Federal com o escopo de informar a mudança da forma de recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a relevância da adoção de medidas uniformes pelos magistrados do trabalho na condução das execuções trabalhistas, com o intuito de otimizar o trâmite processual;
CONSIDERANDO a conveniência da padronização e uniformização dos procedimentos relativos ao recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes das decisões prolatadas pelos juízes do Trabalho deste Regional;
RESOLVE:
Art. 1º. RECOMENDAR aos magistrados e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que observem, a partir de 1º de abril de 2023, que o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho deverá ser feito através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando-se o código de receita 6092 - “Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho”, conforme disposto no Ato Declaratório Executivo CODAR n. 2, de 05 de janeiro de 2023, nas seguintes situações:
I - processos trabalhistas cujas decisões transitaram em julgado a partir do dia 1º de abril de 2023 em diante;
II - acordos judiciais homologados a partir do dia 1º de abril de 2023 em diante;
III - processos com trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação a partir do dia 1º de abril de 2023 em diante, mesmo que o trânsito em julgado da sentença condenatória tenha ocorrido em data anterior.
Art. 2º. Esta Recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Publique-se no DEJT-Adm.
(assinado eletronicamente)
MARGARIDA ALVES DE ARAÚJO SILVA
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora