ATO TRT13 SGP N.º 055, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Institui o Programa de Assistência à Maternidade Gentil
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA CIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuões legais e
regimentais, e nos termos do PROAD n.º 2665/2023,
CONSIDERANDO que o art. da Constituição Federal estabelece como
objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária,
a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais, a
promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação;
CONSIDERANDO as prescrições constitucionais que estimulam a criação de
mecanismos específicos de proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 5º, caput e
inciso I, e art. 7º, incisos XX e XXX);
CONSIDERANDO o disposto no artigo 226 da Constituição Federal, voltado à
proteção da família, como base da sociedade;
CONSIDERANDO o teor da Convenção sobre a Eliminão de Todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher - CEDAW, de 18 de setembro de 1979,
incorporada ao ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto 4.377/2002 e demais
instrumentos jurídicos de cunho internacional, a exemplo da Convenção Americana de
Direitos Humanos de 1969 Pacto San José da Costa Rica; e Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos, que reproduzem os preceitos de igualdade entre todos os seres
humanos, enunciam o compromisso das nações signatárias no tocante ao respeito aos
direitos e liberdades nela reconhecidos, e na luta contra qualquer forma de discriminação
por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem
nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação;
CONSIDERANDO que a referida Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher - CEDAW dispõe que as medidas especiais
destinadas à proteção da maternidade não serão consideradas como discriminatórias;
CONSIDERANDO o ODS n.º 16 – Paz, Justiça e Instituições eficazes, item 16.
b que estabelece: “Promover e fazer cumprir leis e poticas não discriminatórias e
afirmativas”;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda
que os bebês sejam alimentados exclusivamente com leite materno até os seis meses de
idade e que, mesmo após a introdução dos primeiros alimentos sólidos, sigam sendo
amamentados até, pelo menos, atingirem dois anos de idade;
CONSIDERANDO que, de acordo com o Estatuto da Criança e do
Adolescente, o poder público deve propiciar condições adequadas ao aleitamento materno;
THIAGO
DE
OLIVEIRA
ANDRADE
15/03/2023 10:38
CONSIDERANDO que estudos da área de Psicologia comprovam que a
amamentação possui reflexos que vão além da nutrição, reforçando vínculos, formando o
apego, satisfazendo a fase oral e colaborando para o próprio desenvolvimento cognitivo da
criança;
CONSIDERANDO a necessidade de se conceder condições especiais de
trabalho à servidora mãe lactante, durante todo o período em que o aleitamento materno é
recomendado, para efetivação do direito e eficácia plena a seu exercício;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 481, de 22 de novembro de 2022,
que altera a Resolução CNJ n.º 343/2020 para dispor que as condições especiais de
trabalho “também se aplica às gestantes e lactantes, consideradas pessoas com
mobilidade reduzida, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei n. 13.146/2015;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n.º 481, publicada em 22 de
novembro de 2022, alteradora da Resolução CNJ 343/2020, é uma norma posterior a
Resolução Administrativa TRT13 n.º 047/2022;
CONSIDERANDO a instituição do Programa de Assistência à Mãe Nutriz na
Justiça do Trabalho da 1º e 2º graus nos termos da Resolução CSJT n.º 238, de 23 de abril
de 2018, que leva em consideração a política de valorização das servidoras da Justiça do
Trabalho de e 2º graus e se coaduna com as diretrizes da Política de Gestão de
Pessoas, mais especificamente com a qualidade de vida de suas colaboradoras, visando
atingir alto nível de satisfação com o ambiente organizacional;
CONSIDERANDO que o art. 5º, I, alínea c, da Resolução CSJT n.º 151/2015
dispõe que as servidoras gestantes e lactantes possuem prioridade para a concessão de
teletrabalho;
CONSIDERANDO o teor do OFÍCIO TST.CGJT n.º 142, de 16 de fevereiro de
2023, por meio do qual se verifica que as hipóteses previstas na Resolução CNJ n.º 343
/2020 não se incluem na limitação de 30% de servidores(as) em teletrabalho estabelecida
para o quadro permanente de Vara, Gabinete ou Unidade Administrativa;
CONSIDERANDO que às gestantes e lactantes, consideradas pessoas com
mobilidade reduzida, nos termos do inciso IX do art. da Lei n. 13.146/2015”, aplica-se o
disposto na Resolução CNJ n.º 343/2020;
CONSIDERANDO que o Planejamento Estratégico do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região para o peodo de 2021–2026 estabeleceu como miso
institucional Realizar a Justiça e Fortalecer a Cidadania” e como valor o “Respeito à
Diversidade e Igualdade de Gênero”;
CONSIDERANDO o disposto no art. da Resolução CNJ n.º 343/2020, bem
assim do art. 16 do ATO TRT13 SGP N.º 097/2021, os quais prescrevem que a concessão
de qualquer das condições especiais não justifica qualquer atitude discriminatória no
trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza,
remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de
cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese;
CONSIDERANDO o teor do art. , XI, da Resolução CNJ n.º 401/2021 que
conceitua a pessoa com mobilidade reduzida, bem assim preceitua em seu § do art.
que os órgãos do Poder Judiciário adotarão medidas junto aos órgãos públicos locais
competentes para disponibilização, em vias públicas onde estão localizadas as suas
edificações, da reserva de vagas acessíveis que permitam a livre circulação e o acesso de
pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de ações administrativas
de natureza instrumental que estimulem a adesão de servidoras do Regional ao Programa
de Formação de Lideranças Femininas – EMPODERA TRT13,
RESOLVE:
Art. Instituir o Programa de Assistência à Maternidade Gentil no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
CAPÍTULO I
Dos objetivos
Art. 2º São objetivos do Programa de Assistência à Maternidade Gentil:
I incentivar e possibilitar o aleitamento materno durante o peodo de
amamentação;
II - promover a integração da mãe com a criança; e
III - oferecer oportunidade e estímulo para o pleno, natural, seguro e feliz
desenvolvimento socioafetivo da criança.
CAPÍTULO II
Da assistência à maternidade
Art. 3º Serão concedidas condições especiais de trabalho, sem prejuízo da
remuneração, a critério da Administração, a:
I – gestantes, durante a gestação, contada da comprovação da gravidez;
II mães, pelo nascimento ou adoção, aos 24 (vinte e quatro) meses de
idade da criança;
III mães, pela adoção de filho ou filha, de qualquer idade, por até 6 (seis)
meses após o término da licença-adoção, podendo ser elastecido esse período em atenção
ao inciso II; e
IV – pais, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 30 (trinta) d
ias após o término da licença-paternidade ou da licença-adoção.
Parágrafo único: A condição especial de trabalho dos(as) servidores(as)
poderá ser requerida em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. da
Resolução CNJ n.º 343/2020.
Art. Na hipótese de jornada especial, fica instituída a jornada de trabalho
reduzida de 30 (trinta) horas semanais e de 6 (seis) horas drias de trabalho para a
servidora mãe, lactante ou não, até o último dia do mês em que a criança completar 24
(vinte e quatro) meses de vida, sem redução na remuneração.
Art. O requerimento deverá ser encaminhado, via sistema próprio, à
Direção-Geral da Secretaria, a quem competirá analisar e decidir sobre o pedido.
§ 1º Na hipótese de a servidora optar por retornar ao trabalho antes de a
criança completar 24 (vinte e quatro) meses de vida, deverá comunicar o Tribunal, via
sistema próprio, para fins de restabelecimento da jornada normal.
§ Cabe à Direção-Geral da Secretaria comunicar a redução da jornada
deferida à unidade de lotação da servidora.
CAPÍTULO III
Da sala de amamentação
Art. 6º Instalar-se-á a sala de Saúde e Bem Estar com espaço reservado para
amamentação no edifício-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região com a
finalidade de incentivar o aleitamento materno, garantindo-se as condições e privacidade
necessárias.
§ A sala de amamentação será destinada às usuárias internas servidoras,
estagiárias, terceirizadas, advogadas e ao público externo em geral.
§ A instalação do espaço físico será realizado em conformidade com as
orientações da Agência Nacional da Vigincia Saniria (Anvisa), observados os
parâmetros definidos na Resolução-RDC/Anvisa nº 171, de 4 de setembro de 2006.
CAPÍTULO IV
Da reserva de estacionamento
Art. Fica assegurada a reserva de vagas exclusivas para gestantes nos
estacionamentos dos edifícios do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região em todo o
Estado.
CAPÍTULO V
Da concessão de férias
Art. 8º A servidora em gozo de licença à gestante e à adotante terá prioridade
na marcação das férias em período imediatamente posterior ao término da licença.
CAPÍTULO VI
Das disposições finais
Art. 9º Os casos omissos serão apreciados pela Presidência deste Tribunal.
Art. 10. Revoga-se o ATO TRT SGP nº 160, de 10 de maio de 2019.
Art. 11. Este Ato entra em vigor a partir de sua publicação.
Cientifique-se.
Publique-se no DEJT-Adm.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Presidente