ATO TRT13 SGP N.º 055, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Institui o Programa de Assistência à Maternidade Gentil
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, e nos termos do PROAD n.º 2665/2023,
CONSIDERANDO que o art. 3º da Constituição Federal estabelece como
objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária,
a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais, a
promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação;
CONSIDERANDO as prescrições constitucionais que estimulam a criação de
mecanismos específicos de proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 5º, caput e
inciso I, e art. 7º, incisos XX e XXX);
CONSIDERANDO o disposto no artigo 226 da Constituição Federal, voltado à
proteção da família, como base da sociedade;
CONSIDERANDO o teor da Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher - CEDAW, de 18 de setembro de 1979,
incorporada ao ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto nº 4.377/2002 e demais
instrumentos jurídicos de cunho internacional, a exemplo da Convenção Americana de
Direitos Humanos de 1969 – Pacto San José da Costa Rica; e Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos, que reproduzem os preceitos de igualdade entre todos os seres
humanos, enunciam o compromisso das nações signatárias no tocante ao respeito aos
direitos e liberdades nela reconhecidos, e na luta contra qualquer forma de discriminação
por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem
nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação;
CONSIDERANDO que a referida Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher - CEDAW dispõe que as medidas especiais
destinadas à proteção da maternidade não serão consideradas como discriminatórias;
CONSIDERANDO o ODS n.º 16 – Paz, Justiça e Instituições eficazes, item 16.
b que estabelece: “Promover e fazer cumprir leis e políticas não discriminatórias e
afirmativas”;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda
que os bebês sejam alimentados exclusivamente com leite materno até os seis meses de
idade e que, mesmo após a introdução dos primeiros alimentos sólidos, sigam sendo
amamentados até, pelo menos, atingirem dois anos de idade;
CONSIDERANDO que, de acordo com o Estatuto da Criança e do
Adolescente, o poder público deve propiciar condições adequadas ao aleitamento materno;