ATO TRT13 SCR N.º 035, DE 10 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a atuação presencial de magistrados(as) de
primeiro grau, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região.
A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento
de Controle Administrativo n.º 0002260-11.2022.2.00.0000, que impõe diretrizes a serem
adotadas pelos regionais quanto ao comparecimento de magistrados nas respectivas
unidades judiciárias de atuação;
CONSIDERANDO o teor do Acompanhamento de Cumprimento de Decisão n.º 0000403-
79.2022.2.00.0500, instaurado pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, para
acompanhamento das providências a serem adotadas pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Rego, quanto à decio proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no
Procedimento de Controle Administrativo n.º 0002260-11.2022.2.00.0000;
CONSIDERANDO o teor do OFÍCIO TST.CGJT n.º 144 de 16/02/2023, que determina
sejam adotadas providências para adequação dos normativos internos à decisão proferida
pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo n
0002260-11.2022.2.00.0000;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Recurso
Administrativo em PP - Pedido de Providências 0000292-34.2008.2.00.0000, no sentido de
que os magistrados são agentes políticos ou agentes de poder e não servidores públicos
e que apesar do dever do juiz de cumprir os deveres do cargo, o exercício da função
jurisdicional deve realizar-se com liberdade e independência. O controle do cumprimento
desses deveres é imposição legal, nos termos do art. 35 da LOMAN, que prevê os deveres
MARGARIDA
ALVES DE
ARAUJO
SILVA
10/03/2023 16:08
do magistrado relativos à pontualidade. Não há, todavia, critério rígido e previamente
estabelecido para esse controle, ou carga horária estabelecida, considerando que ao
julgador se concede margem de liberdade para melhor atender à atividade jurisdicional”;
CONSIDERANDO o art. 6º da Resolução Administrativa TRT13 N.º 011/2023,
RESOLVE:
Art. 1º É estabelecido como regra o trabalho presencial para os(as) magistrados(as) de
primeiro grau, salvo os(as) que estiverem sujeitos(as) a condições especiais de trabalho e
demais exceções previstas em lei e regulamentos.
Parágrafo único. Os(as) magistrados(as) terão liberdade na elaboração de suas pautas de
audiência, observando prazo razoável e as resoluções do Conselho Nacional de Justiça no
tocante ao seu formato.
Art. Os(as) magistrados(as) deverão manter atualizada, com periodicidade de trinta dias,
a agenda dos compromissos institucionais, com estrita observância aos comandos da
decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-
11.2022.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, para fins de comparecimento pessoal
à unidade de trabalho.
Pagrafo primeiro. A SETIC disponibilizará os meios para a criação da agenda
institucional dos(as) magistrados(as) de primeiro grau, que deverá ser publicada no Portal
da Transpancia do Tribunal, inclusive com os dias de comparecimento dos(as)
magistrados(as).
Parágrafo segundo. A agenda institucional deverá ser alimentada pelos(as) magistrados
(as) ou, a seu critério, pelos respectivos assistentes ou diretores de secretaria.
Parágrafo terceiro. Havendo necessidade de alteração de datas, a agenda deverá ser
atualizada com antecedência mínima de dois dias úteis, salvo evento imprevisto.
Art.
Para fins de acompanhamento da agenda, recomenda-se aos(às) magistrados(as)
que registrem o comparecimento presencial nas unidades de atuação por ocasião da
lavratura das atas de audiência.
Parágrafo único. Nas hipóteses de não presidir audiências presenciais no mínimo três dias
por semana ou o realizar o registro referido no caput, deverá o(a) magistrado(a)
apresentar à Corregedoria Regional, até o décimo dia útil do mês subsequente, declaração
de cumprimento da agenda do mês anterior, para o e-mail agendajuizes@trt13.jus.br.
Art. O cumprimento deste normativo será verificado pela Corregedoria Regional a partir
da ciência de irregularidade, promovendo-se a apuração dos fatos, observados os termos
da Resolução CNJ n.º 135/2011.
Art. O disposto no presente normativo não se aplica aos magistrados(as) de primeiro
grau submetidos à condição especial de trabalho nos termos da Resolução CNJ n343
/2020.
Parágrafo único. Autorizado o trabalho não presencial, nas situações excepcionais da
Resolução CNJ n.º 343/2020, o(a) magistrado(a) utilizará recursos tecnogicos e
equipamentos próprios para o bom desenvolvimento de suas atividades, inclusive para o
atendimento das partes e advogados.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Cientifique-se.
Publique-se no DEJT-Adm.
MARGARIDA ALVES DE ARAÚJO SILVA
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora