ATO TRT13 SCR N.º 035, DE 10 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a atuação presencial de magistrados(as) de
primeiro grau, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região.
A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento
de Controle Administrativo n.º 0002260-11.2022.2.00.0000, que impõe diretrizes a serem
adotadas pelos regionais quanto ao comparecimento de magistrados nas respectivas
unidades judiciárias de atuação;
CONSIDERANDO o teor do Acompanhamento de Cumprimento de Decisão n.º 0000403-
79.2022.2.00.0500, instaurado pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, para
acompanhamento das providências a serem adotadas pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região, quanto à decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no
Procedimento de Controle Administrativo n.º 0002260-11.2022.2.00.0000;
CONSIDERANDO o teor do OFÍCIO TST.CGJT n.º 144 de 16/02/2023, que determina
sejam adotadas providências para adequação dos normativos internos à decisão proferida
pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo n.º
0002260-11.2022.2.00.0000;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Recurso
Administrativo em PP - Pedido de Providências 0000292-34.2008.2.00.0000, no sentido de
que ”os magistrados são agentes políticos ou agentes de poder e não servidores públicos”
e que “apesar do dever do juiz de cumprir os deveres do cargo, o exercício da função
jurisdicional deve realizar-se com liberdade e independência. O controle do cumprimento
desses deveres é imposição legal, nos termos do art. 35 da LOMAN, que prevê os deveres
MARGARIDA
ALVES DE
ARAUJO
SILVA
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do magistrado relativos à pontualidade. Não há, todavia, critério rígido e previamente
estabelecido para esse controle, ou carga horária estabelecida, considerando que ao
julgador se concede margem de liberdade para melhor atender à atividade jurisdicional”;
CONSIDERANDO o art. 6º da Resolução Administrativa TRT13 N.º 011/2023,
RESOLVE:
Art. 1º É estabelecido como regra o trabalho presencial para os(as) magistrados(as) de
primeiro grau, salvo os(as) que estiverem sujeitos(as) a condições especiais de trabalho e
demais exceções previstas em lei e regulamentos.
Parágrafo único. Os(as) magistrados(as) terão liberdade na elaboração de suas pautas de
audiência, observando prazo razoável e as resoluções do Conselho Nacional de Justiça no
tocante ao seu formato.
Art. 2º Os(as) magistrados(as) deverão manter atualizada, com periodicidade de trinta dias,
a agenda dos compromissos institucionais, com estrita observância aos comandos da
decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-
11.2022.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, para fins de comparecimento pessoal
à unidade de trabalho.
Parágrafo primeiro. A SETIC disponibilizará os meios para a criação da agenda
institucional dos(as) magistrados(as) de primeiro grau, que deverá ser publicada no Portal
da Transparência do Tribunal, inclusive com os dias de comparecimento dos(as)
magistrados(as).
Parágrafo segundo. A agenda institucional deverá ser alimentada pelos(as) magistrados
(as) ou, a seu critério, pelos respectivos assistentes ou diretores de secretaria.
Parágrafo terceiro. Havendo necessidade de alteração de datas, a agenda deverá ser
atualizada com antecedência mínima de dois dias úteis, salvo evento imprevisto.
Art. 3º
Para fins de acompanhamento da agenda, recomenda-se aos(às) magistrados(as)
que registrem o comparecimento presencial nas unidades de atuação por ocasião da
lavratura das atas de audiência.
Parágrafo único. Nas hipóteses de não presidir audiências presenciais no mínimo três dias
por semana ou não realizar o registro referido no caput, deverá o(a) magistrado(a)
apresentar à Corregedoria Regional, até o décimo dia útil do mês subsequente, declaração
de cumprimento da agenda do mês anterior, para o e-mail agendajuizes@trt13.jus.br.
Art. 4º O cumprimento deste normativo será verificado pela Corregedoria Regional a partir
da ciência de irregularidade, promovendo-se a apuração dos fatos, observados os termos
da Resolução CNJ n.º 135/2011.
Art. 5º O disposto no presente normativo não se aplica aos magistrados(as) de primeiro
grau submetidos à condição especial de trabalho nos termos da Resolução CNJ n.º 343
/2020.
Parágrafo único. Autorizado o trabalho não presencial, nas situações excepcionais da
Resolução CNJ n.º 343/2020, o(a) magistrado(a) utilizará recursos tecnológicos e
equipamentos próprios para o bom desenvolvimento de suas atividades, inclusive para o
atendimento das partes e advogados.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Cientifique-se.
Publique-se no DEJT-Adm.
MARGARIDA ALVES DE ARAÚJO SILVA
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora