CONSOLIDADO - REVOGADO PARCIALMENTE  PELO ATO TRT13 SCR Nº 111/2023

ATO TRT13 SCR N.º 035, DE 10 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a atuação presencial de magistrados(as) de primeiro grau, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo n.º 0002260-11.2022.2.00.0000, que impõe diretrizes a serem adotadas pelos regionais quanto ao comparecimento de magistrados nas respectivas unidades judiciárias de atuação;

CONSIDERANDO o teor do Acompanhamento de Cumprimento de Decisão n.º 0000403- 79.2022.2.00.0500, instaurado pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, para acompanhamento das providências a serem adotadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, quanto à decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo n.º 0002260-11.2022.2.00.0000;

CONSIDERANDO o teor do OFÍCIO TST.CGJT n.º 144 de 16/02/2023, que determina sejam adotadas providências para adequação dos normativos internos à decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo n.º 0002260-11.2022.2.00.0000;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências 0000292-34.2008.2.00.0000, no sentido de que ”os magistrados são agentes políticos ou agentes de poder e não servidores públicos” e que “apesar do dever do juiz de cumprir os deveres do cargo, o exercício da função jurisdicional deve realizar-se com liberdade e independência. O controle do cumprimento desses deveres é imposição legal, nos termos do art. 35 da LOMAN, que prevê os deveres do magistrado relativos à pontualidade. Não há, todavia, critério rígido e previamente estabelecido para esse controle, ou carga horária estabelecida, considerando que ao julgador se concede margem de liberdade para melhor atender à atividade jurisdicional”;

CONSIDERANDO o art. 6º da Resolução Administrativa TRT13 N.º 011/2023,

RESOLVE:

Art. 1º É estabelecido como regra o trabalho presencial para os(as) magistrados(as) de primeiro grau, salvo os(as) que estiverem sujeitos(as) a condições especiais de trabalho e demais exceções previstas em lei e regulamentos.

Parágrafo único. Os(as) magistrados(as) terão liberdade na elaboração de suas pautas de audiência, observando prazo razoável e as resoluções do Conselho Nacional de Justiça no tocante ao seu formato.

Art. 2º Os(as) magistrados(as) deverão manter atualizada, com periodicidade de trinta dias, a agenda dos compromissos institucionais, com estrita observância aos comandos da decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260- 11.2022.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, para fins de comparecimento pessoal à unidade de trabalho.

Parágrafo primeiro. A SETIC disponibilizará os meios para a criação da agenda institucional dos(as) magistrados(as) de primeiro grau, que deverá ser publicada no Portal da Transparência do Tribunal, inclusive com os dias de comparecimento dos(as) magistrados(as).

Parágrafo segundo. A agenda institucional deverá ser alimentada pelos(as) magistrados (as) ou, a seu critério, pelos respectivos assistentes ou diretores de secretaria.

Parágrafo terceiro. Havendo necessidade de alteração de datas, a agenda deverá ser atualizada com antecedência mínima de dois dias úteis, salvo evento imprevisto.

Art. 3º Para fins de acompanhamento da agenda, recomenda-se aos(às) magistrados(as) que registrem o comparecimento presencial nas unidades de atuação por ocasião da lavratura das atas de audiência.REVOGADO PELO ATO TRT13 SCR Nº 111/2023

Parágrafo único. Nas hipóteses de não presidir audiências presenciais no mínimo três dias por semana ou não realizar o registro referido no caput, deverá o(a) magistrado(a) apresentar à Corregedoria Regional, até o décimo dia útil do mês subsequente, declaração de cumprimento da agenda do mês anterior, para o e-mail agendajuizes@trt13.jus.br.

Art. 4º O cumprimento deste normativo será verificado pela Corregedoria Regional a partir da ciência de irregularidade, promovendo-se a apuração dos fatos, observados os termos da Resolução CNJ n.º 135/2011.

Art. 5º O disposto no presente normativo não se aplica aos magistrados(as) de primeiro grau submetidos à condição especial de trabalho nos termos da Resolução CNJ n.º 343 /2020.

Parágrafo único. Autorizado o trabalho não presencial, nas situações excepcionais da Resolução CNJ n.º 343/2020, o(a) magistrado(a) utilizará recursos tecnológicos e equipamentos próprios para o bom desenvolvimento de suas atividades, inclusive para o atendimento das partes e advogados.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional.

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

Cientifique-se.

Publique-se no DEJT-Adm.

MARGARIDA ALVES DE ARAÚJO SILVA

Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora