RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 011/2023
Processo: 0000254-82.2023.5.13.0000
Proad: 1749/2023
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em
Sessão Administrativa Ordinária, realizada no dia 09/03/2023, sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, com a presença
da Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excencia o Senhor
Procurador JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, presentes Suas Excencias os
Senhores Desembargadores MARGARIDA ALVES DE ARAÚJO SILVA, FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO,
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO e LEONARDO
JOSÉ VIDERES TRAJANO,
CONSIDERANDO a decisão proferida, pelo Conselho Nacional de Justiça, no
Procedimento de Controle Administrativo n 0002260-11.2022.2.00.0000, que ime
diretrizes a serem adotadas pelos regionais quanto ao comparecimento de magistrados nas
respectivas unidades judiciárias de atuação,
CONSIDERANDO o teor do Acompanhamento de Cumprimento de Decisão n0000403-
79.2022.2.00.0500, instaurado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, para
acompanhamento das providências a serem adotadas pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região, quanto à decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no
Procedimento de Controle Administrativo n.º 0002260-11.2022.2.00.0000,
CONSIDERANDO o teor do OFÍCIO TST.CGJT n.º 142, o qual determina que sejam
adotadas providências para adequação dos normativos internos à decisão proferida pelo
Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo n.º 0002260-
11.2022.2.00.0000,
RESOLVEU, por unanimidade de votos, nos seguintes termos:
Art. É estabelecido como regra o trabalho presencial para os(as) desembargadores(as)
e juízes (as) convocados(as), em especial, durante as sessões do Tribunal Pleno e das
Turmas, incluídos(as) os(as) magistrados(as) autorizados(as) a residir fora da sede do
Tribunal.
MARIA
CARDOSO
BORGES
09/03/2023 15:51
Parágrafo único - A participação dos(as) magistrados(as), de forma telepresencial, se
admitida de forma excepcional, desde que previamente justificada e acolhida pelo
Presidente do Tribunal ou da Turma e registrada em processo administrativo.
Art. 2º O(a) desembargador(a) e juiz(a) convocado(a) podeexercer suas atividades de
forma o presencial, mediante requerimento a ser apreciado pelo Tribunal Pleno,
conforme previsto nas situações contidas na Resolução n.º 343/2020 do Conselho Nacional
de Justiça.
Parágrafo único Autorizado o trabalho não presencial, nas situações excepcionais da
Resolução n.º 343/2020 do Conselho Nacional de Justiça, o(a) magistrado(a) utilizará
recursos tecnológicos e equipamentos próprios para o bom desenvolvimento de suas
atividades, inclusive para o atendimento das partes e advogados.
Art. 3º O(a) desembargador(a) e juiz(a) convocado(a) deverá manter atualizada, com
periodicidade de trinta dias, a agenda dos compromissos institucionais, com estrita
observância aos comandos da decisão proferida no Procedimento de Controle
Administrativo n.º 0002260-11.2022.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, para fins
de comparecimento pessoal na sede do Tribunal.
§1º A SETIC disponibilizará os meios para a criação da agenda institucional dos
desembargadores(as), que deverá ser publicada no Portal da transparência do Tribunal,
inclusive com os dias de comparecimento dos magistrados(as).
§2º A agenda institucional dos(as) desembargadores(as) deverá ser alimentada pelos
respectivos gabinetes.
Art. 4º A autorização para residência fora da região metropolitana ou do município-sede
dar-se-á de forma excepcional e será solicitada pelos(as) desembargadores(as) mediante
requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Presidente do Tribunal, que
submeterá a matéria ao Tribunal Pleno.
§ A autorização poderá ser concedida, desde que relevante o fundamento do pedido e
não haja prejuízo à prestação jurisdicional, observados, ainda, os seguintes requisitos:
I- pontualidade e assiduidade no exercício das atividades judicantes;
II- cumprimento dos prazos legais na prolação de decisões;
III- comparecimento, dentro do horário de atendimento ao público, na respectiva unidade
judiciária, no mínimo 3 (três) dias úteis por semana; e
IV- adão de medidas tendentes à redão progressiva dos processos vinculados à
respectiva unidade judiciária.
§2º A integralidade dos requisitos estabelecidos nos incisos deste artigo, caput e § ,
refere-se aos 12 (doze) meses de efetivo exercício das atividades judicantes, anteriores ao
pedido.
§3º As informações pertinentes à averiguação dos requisitos estabelecidos neste artigo
deverão ser levantadas pela Secretaria-Geral Judiciária, em colaboração com o Núcleo de
Magistrados e demais unidades que porventura se fizerem necessárias.
§4º A autorizão sempre será concedida em caráter excepcional e a tulo precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo mediante decisão fundamentada do Tribunal
Pleno, assegurando-se ao magistrado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 5º O cumprimento deste normativo, será verificado pela Presidência do Tribunal, que,
constatando eventual irregularidade, promoverá a apuração imediata dos fatos, observados
os termos da Resolão CNJ n.º 135/2011, submetendo o assunto à deliberação do
Tribunal Pleno.
Art. 6º A Corregedoria Regional, nos termos do art. 31 do Regimento Interno do TRT da
13ª Região, disciplinará a matéria em ato normativo próprio.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Pleno.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MARIA CARDOSO BORGES
Chefe do Núcleo de Gestão Judiciária