ATO TRT13 SGP N.º 052, DE 06 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a indicação proporcional
entre homens e mulheres para os cargos
em comissão, assessoramento e funções
de confiaa do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e de
acordo com o PROAD n.º 2208/2023,
CONSIDERANDO o princípio da não discriminação proclamado na
Declaração Universal dos Direitos Humanos, reafirmando a liberdade e igualdade de
nascimento, dignidade e direitos entre todos os seres humanos, sem distinção de qualquer
natureza, inclusive de gênero;
CONSIDERANDO que o art. 3º da Constituição Federal estabelece como
objetivos fundamentais da República a construção uma sociedade livre, justa e solidária, a
erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais, a
promão do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação;
CONSIDERANDO as prescrições constitucionais que estimulam a criação de
mecanismos específicos de proteção do mercado de trabalho da mulher e proíbem o
estabelecimento de critérios de admissão e patamar salarial por motivo de sexo, idade, cor
ou estado civil (art. 5º, caput e inciso I, e art. 7ª, incisos XX e XXX);
CONSIDERANDO o teor da Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminão contra a Mulher - CEDAW, de 18 de setembro de 1979,
incorporada ao ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto 4.377/2002 e demais
instrumentos jurídicos de cunho internacional, a exemplo da Convenção Americana de
Direitos Humanos de 1969 Pacto San Joda Costa Rica; e Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos, que reproduzem os preceitos de igualdade entre todos os seres
humanos, enunciam o compromisso das nações signatárias no tocante ao respeito aos
direitos e liberdades nela reconhecidos, e na luta contra qualquer forma de discriminação
por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem
nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação”
CONSIDERANDO o teor da Convenção Internacional sobre a Eliminação de
todas as Formas de Discriminação Racial, ratificada pelo Brasil em 1968, e promulgada
pelo Decreto 65.810, de 08 de dezembro de 1969, que estabelece o conceito de ações
afirmativas e legitima a sua adoção, quando necessárias para assegurar o progresso
THIAGO
DE
OLIVEIRA
ANDRADE
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adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção
que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou
exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contando que, tais medidas não
conduzam, em conseqüência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos
raciais e não prossigam após terem sidos alcançados os seus objetivos (art. 1º, § 4);
CONSIDERANDO a Declaração dos Direitos e Princípios da OIT, aprovada na
87ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, em 1998, que, dentre outros temas,
trata da “eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação”, e Convenção
111 da mesma Organização, que versa sobre Discriminação em Matéria de Emprego e
Profissão;
CONSIDERANDO os Princípios de Yogyakarta documento elaborado em
novembro de 2006, na cidade de Yogyakarta, Indonésia, que contém princípios sobre a
aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e
identidade de gênero;
CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da
Agenda 2030 da ONU, em especial o de n.º 5 – Igualdade de Gênero, cujo item 5.5 dispõe:
“Garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para
a lideraa em todos os níveis de tomada de decio na esfera pública, em suas
dimensões política e econômica, considerando as intersecções com raça, etnia, idade,
deficiência, orientação sexual, identidade de gênero, territorialidade, cultura, religião e
nacionalidade, em especial para as mulheres do campo, da floresta, das águas e das
periferias urbanas.
CONSIDERANDO o ODS n.º 10 Redução das Desigualdades, cujo item 10.2
trata do propósito de empoderar e promover a inclusão social, econômica e política de
todos, independentemente da idade, sexo, deficiência, raça, etnia, origem, religião,
condição econômica ou outra;
CONSIDERANDO o ODS n.º 16 Paz, Justiça e Instituições eficazes, item 16.b
que estabelece: “Promover e fazer cumprir leis e políticas o discriminarias e
afirmativas”;
CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 9.029/1995, que proíbe a adoção de
qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou
de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar,
deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros;
CONSIDERANDO os termos das Resoluções CNJ n.º 255/2018, que instituiu
a Política Nacional de Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário; e n.º 400
/2021, que, ao tratar da Política de Sustentabilidade do Poder Judiciário, impõe a todos os
seus Órgãos a adoção de ações e políticas afirmativas não discriminatórias, socialmente
justas e inclusivas, culturalmente diversas e pautadas na integridade, de modo a assegurar
aos quadros de pessoal e auxiliar, às partes e aos usuários do Poder Judiciário, o pleno
respeito à identidade e expressão de gênero, ascendência social, etnia e outras condições
pessoais;
CONSIDERANDO que o Planejamento Estratégico do Tribunal Regional do
Trabalho da 1 Rego para o peodo de 2021–2026 estabeleceu como miso
institucional Realizar a Justiça e Fortalecer a Cidadania” e como valor o “Respeito à
Diversidade e Igualdade de Gênero”;
CONSIDERANDO a adesão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
ao Movimento “Elas Lideram 2030”, uma iniciativa do Pacto Global da ONU e da ONU
Mulheres, que visa a alcançar a paridade de gênero na alta liderança de empresas e
instituições até o ano de 2030;
CONSIDERANDO os termos do ATO TRT13 SGP n.º 041, de
09 de fevereiro
de 2023, que institui o Programa de Formação de Lideranças Femininas EMPODERA
TRT13, com o objetivo de buscar a igualdade denero nos cargos de gestão e
assessoramento do Tribunal e de fomentar políticas de estímulo à liderança para mulheres
em situação de vulnerabilidade social,
RESOLVE:
Art. 1º As indicações para ocupação de cargos em comissão,
assessoramento e funções de confiança, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, devem, sempre que possível, observar a proporcionalidade entre homens e
mulheres.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se
Publique-se no DEJT-Adm.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Presidente