certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser
necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos
humanos e liberdades fundamentais, contando que, tais medidas não conduzam, em
conseqüência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não
prossigam após terem sidos alcançados os seus objetivos (art. 1º, § 4);
CONSIDERANDO a Declaração dos Direitos e Princípios da OIT, aprovada na 87ª Sessão
da Conferência Internacional do Trabalho, em 1998, que, dentre outros temas, trata da
“eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação”, e Convenção 111 da
mesma Organização, que versa sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão;
CONSIDERANDO os Princípios de Yogyakarta – documento elaborado em novembro de
2006, na cidade de Yogyakarta, Indonésia, que contém princípios sobre a aplicação da
legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de
gênero;
CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da
ONU, em especial o de n.º 5 – Igualdade de Gênero, cujo item 5.5 dispõe: “Garantir a
participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança
em todos os níveis de tomada de decisão na esfera pública, em suas dimensões política e
econômica, considerando as intersecções com raça, etnia, idade, deficiência, orientação
sexual, identidade de gênero, territorialidade, cultura, religião e nacionalidade, em especial
para as mulheres do campo, da floresta, das águas e das periferias urbanas;
CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável de n.º 8 da Agenda 2030 da
ONU que estabelece na meta 8.8 a obrigação de reduzir o grau de descumprimento da
legislação trabalhista, no que diz respeito ao registro, às condições de trabalho, às normas
de saúde e segurança no trabalho, com ênfase nos trabalhadores em situação de
vulnerabilidade;
CONSIDERANDO o ODS n.º 10 – Redução das Desigualdades, cujo item 10.2 trata do
propósito de empoderar e promover a inclusão social, econômica e política de todos,
independentemente da idade, sexo, deficiência, raça, etnia, origem, religião, condição
econômica ou outra;
CONSIDERANDO o ODS n.º 16 – Paz, Justiça e Instituições eficazes, item 16. b que
estabelece: “Promover e fazer cumprir leis e políticas não discriminatórias e afirmativas”;
CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 9.029/1995, que proíbe a adoção de qualquer
prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua
manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar,
deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros;
CONSIDERANDO os termos das Resoluções CNJ n.º 255/2018, que instituiu a Política
Nacional de Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário; e n.º 400 /2021, que, ao
tratar da Política de Sustentabilidade do Poder Judiciário, impõe a todos os seus Órgãos a
adoção de ações e políticas afirmativas não discriminatórias, socialmente justas e
inclusivas, culturalmente diversas e pautadas na integridade, de modo a assegurar aos