CONSOLIDADO - REVOGADO PELO ATO TRT13 SGP N.º 129/2025
CONSOLIDADO - ALTERADO PELO ATO TRT13 SGP N.º 166/2024
CONSOLIDADO/ALTERADO PELO ATO TRT13 SGP Nº 073/2023
ATO TRT13 SGP N.º 051, DE 06 DE MARÇO DE 2023
Estabelece reserva de vagas para mulheres
nos contratos de prestação de serviços
continuados e terceirizados com regime de
dedicação exclusiva de mão de obra do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13
REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e nos termos do PROAD n.º
2200/2023,
CONSIDERANDO o princípio da não discriminação proclamado na Declaração Universal
dos Direitos Humanos, reafirmando a liberdade e igualdade de nascimento, dignidade e
direitos entre todos os seres humanos, sem distinção de qualquer natureza, inclusive de
gênero;
CONSIDERANDO que o art. da Constituição Federal estabelece como objetivos
fundamentais da República a construção uma sociedade livre, justa e solidária, a
erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais, a
promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação;
CONSIDERANDO as prescrições constitucionais que estimulam a criação de mecanismos
específicos de proteção do mercado de trabalho da mulher e proíbem o estabelecimento de
critérios de admissão e patamar salarial por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art.
5º, caput e inciso I, e art. 7ª, incisos XX e XXX);
CONSIDERANDO o teor da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher - CEDAW, de 18 de setembro de 1979, incorporada ao
ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto 4.377/2002 e demais instrumentos
jurídicos de cunho internacional, a exemplo da Convenção Americana de Direitos Humanos
de 1969 Pacto San José da Costa Rica; e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
Políticos, que reproduzem os preceitos de igualdade entre todos os seres humanos,
enunciam o compromisso das nações signatárias no tocante ao respeito aos direitos e
liberdades nela reconhecidos, e na luta contra qualquer forma de discriminação por motivo
de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou
social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação”
CONSIDERANDO o teor da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as
Formas de Discriminação Racial, ratificada pelo Brasil em 1968, e promulgada pelo Decreto
65.810, de 08 de dezembro de 1969, que estabelece o conceito de ações afirmativas e
legitima a sua adoção, quando necessárias para assegurar o “progresso adequado de
certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser
necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos
humanos e liberdades fundamentais, contando que, tais medidas não conduzam, em
conseqüência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não
prossigam após terem sidos alcançados os seus objetivos (art. 1º, § 4);
CONSIDERANDO a Declaração dos Direitos e Princípios da OIT, aprovada na 87ª Sessão
da Conferência Internacional do Trabalho, em 1998, que, dentre outros temas, trata da
“eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação”, e Convenção 111 da
mesma Organização, que versa sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão;
CONSIDERANDO os Princípios de Yogyakarta documento elaborado em novembro de
2006, na cidade de Yogyakarta, Indonésia, que contém princípios sobre a aplicação da
legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de
gênero;
CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da
ONU, em especial o de n.º 5 Igualdade de Gênero, cujo item 5.5 dispõe: “Garantir a
participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança
em todos os níveis de tomada de decisão na esfera pública, em suas dimensões política e
econômica, considerando as intersecções com raça, etnia, idade, deficiência, orientação
sexual, identidade de gênero, territorialidade, cultura, religião e nacionalidade, em especial
para as mulheres do campo, da floresta, das águas e das periferias urbanas;
CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável de n.º 8 da Agenda 2030 da
ONU que estabelece na meta 8.8 a obrigação de reduzir o grau de descumprimento da
legislação trabalhista, no que diz respeito ao registro, às condições de trabalho, às normas
de saúde e segurança no trabalho, com ênfase nos trabalhadores em situação de
vulnerabilidade;
CONSIDERANDO o ODS n.º 10 Redução das Desigualdades, cujo item 10.2 trata do
propósito de empoderar e promover a inclusão social, econômica e política de todos,
independentemente da idade, sexo, deficiência, raça, etnia, origem, religião, condição
econômica ou outra;
CONSIDERANDO o ODS n.º 16 Paz, Justiça e Instituições eficazes, item 16. b que
estabelece: “Promover e fazer cumprir leis e políticas não discriminatórias e afirmativas”;
CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 9.029/1995, que proíbe a adoção de qualquer
prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua
manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar,
deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros;
CONSIDERANDO os termos das Resoluções CNJ n.º 255/2018, que instituiu a Política
Nacional de Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário; e n.º 400 /2021, que, ao
tratar da Política de Sustentabilidade do Poder Judiciário, impõe a todos os seus Órgãos a
adoção de ações e políticas afirmativas não discriminatórias, socialmente justas e
inclusivas, culturalmente diversas e pautadas na integridade, de modo a assegurar aos
quadros de pessoal e auxiliar, às partes e aos usuários do Poder Judiciário, o pleno respeito
à identidade e expressão de gênero, ascendência social, etnia e outras condições pessoais;
CONSIDERANDO que o Planejamento Estratégico do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região para o período de 2021–2026 estabeleceu como missão institucional “Realizar a
Justiça e Fortalecer a Cidadania” e como valor o “Respeito à Diversidade e Igualdade de
Gênero”;
CONSIDERANDO a adesão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região ao Movimento
“Elas Lideram 2030”, uma iniciativa do Pacto Global da ONU e da ONU Mulheres, que visa a
alcançar a paridade de gênero na alta liderança de empresas e instituições até o ano de
2030;
CONSIDERANDO os termos do ATO TRT13 SGP n.º 041, de 09 de fevereiro de 2023, que
institui o Programa de Formação de Lideranças Femininas EMPODERA TRT13, com o
objetivo de buscar a igualdade de gênero nos cargos de gestão e assessoramento do
Tribunal e de fomentar políticas de estímulo à liderança para mulheres em situação de
vulnerabilidade social;
CONSIDERANDO a definição do Ministério de Direitos Humanos sobre pessoas ou grupos
em situação de vulnerabilidade como sendo todos aqueles que sofrem violações ou
restrições a seus direitos, sobretudo, em razão de raça, gênero, idade, deficiência,
condições de mobilidade, orientação sexual, identidade de gênero, nacionalidade, religião,
territorialidade, cultura, privação de liberdade e situação econômica, não excluindo outras
potenciais situações de vulnerabilidade verificadas empiricamente;
CONSIDERANDO estudos empreendidos por entidades envolvidas na luta pelo
reconhecimento dos direitos das pessoas transgêneras, dentre as quais a Associação
Nacional de Travestis e Transexuais - ANTRA, que atestam a condição de extrema
vulnerabilidade econômica e social de tal parcela da população, que, no seio da sua própria
família, enfrenta os maiores índices de agressão física, verbal e abandono, sendo expulsas
de casa em média aos 13 anos de idade;
CONSIDERANDO as alarmantes estatísticas de que o Brasil ocupa, pelo 14º ano
consecutivo, a liderança do ranking mundial de países que mais matam pessoas trans,
trazendo urgência na adoção de medidas voltadas à mudança de conceitos estruturais
profundamente arraigados na sociedade brasileira, cuja tradição é de banalização das
cotidianas situações de violência perpetradas contra as pessoas trans,
CONSIDERANDO os resultados do estudo Diversity Wins, da consultoria McKinsey,
comprobatórios de que a diferença de visão cultural e social trazidas pela inclusão e
diversidade, em todas as suas nuances, é fonte de vantagem competitiva e alavanca
essencial de crescimento das instituições;
CONSIDERANDO que a adoção de medidas similares pelas instituições públicas, além de
um resgate de cunho social, apresenta-se como elemento de fundamental importância para
o processo de educação, desmistificação e mudança de paradigmas estruturais
relacionados a gênero, raça e condição social nos ambientes institucionais, contribuindo de
forma efetiva para a melhora do desempenho, promoção do avanço social e entrega de
prestação jurisdicional que efetivamente atenda ao bem comum,
RESOLVE:
“Art. As contratações de prestação de serviços continuados, com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, conterão
cláusula assecuratória de reserva de vagas de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos
postos de trabalho para mulheres.
§ Do total de vagas femininas descritas no caput, 20% deverão ser ocupadas por
mulheres que se encontram em especial condição de vulnerabilidade econômico-social, na
seguinte proporção:
I – 10% por mulheres em situação de rua; e
II 10% por mulheres trans, assim consideradas aquelas que nasceram com o sexo
biológico masculino, mas possuem uma identidade de gênero feminino e se reconhecem
como mulheres.
§ Na aplicação dos percentuais estabelecidos no caput e no § 1º, arredondar-se-á a
fração para o número inteiro superior.
§ As vagas destinadas às mulheres em condição de especial vulnerabilidade
econômico-social serão ocupadas prioritariamente por mulheres pretas e pardas.
§ Os percentuais de reserva de vagas de que trata esse artigo deverão ser mantidos
durante todo o período contratual.”
Art. As contratações de prestação de serviços continuados, com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, conterão
cláusula assecuratória de reserva de vagas de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos
postos de trabalho para mulheres.
§ Do total de vagas femininas descritas no caput, 20% deverão ser ocupadas por
mulheres que se encontram em especial condição de vulnerabilidade econômico-social, na
seguinte proporção:
I 10% por mulheres vítimas de violência física, moral, patrimonial, psicológica ou sexual,
em razão do gênero, no contexto doméstico e familiar; e
II 10% por mulheres trans, assim consideradas aquelas que nasceram com o sexo
biológico masculino, mas possuem uma identidade de gênero feminino e se reconhecem
como mulheres.
§ Na aplicação dos percentuais estabelecidos no caput e no § 1º, arredondar-se-á a
fração para o número inteiro superior.
§ As vagas destinadas às mulheres em condição de especial vulnerabilidade
econômico-social serão ocupadas prioritariamente por mulheres pretas e pardas.
§ Os percentuais de reserva de vagas de que trata esse artigo deverão ser mantidos
durante todo o período contratual.”. (NR) (Alterado pelo ATO TRT13 SGP N.º 166/2024)
Art. As contratações de prestação de serviços continuados, com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, conterão
cláusula assecuratória de reserva de vagas de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos
postos de trabalho para mulheres.
§ Do total de vagas femininas descritas no caput, no mínimo 10% (dez por cento)
deverão ser ocupados por mulheres trans, assim consideradas aquelas que nasceram com
o sexo biológico masculino, mas possuem uma identidade de gênero feminino e se
reconhecem como mulheres.
§ Na aplicação dos percentuais estabelecidos no caput e no § 1º, arredondarse-á a
fração para o número inteiro superior.
§ Os percentuais de reserva de vagas de que trata esse artigo deverão ser mantidos
durante todo o período contratual.(alterado pelo ATO TRT13 SGP Nº 073/2023)
Art. Os percentuais estabelecidos no presente ato aplicam-se às hipóteses de dispensa
ou inexigibilidade de licitação e deverão constar expressamente nos termos de referência,
editais de licitação, contratos e demais artefatos técnicos que se façam necessários às
contratações.
Art. Por ocasião da entrega da documentação exigida para a contratação, a contratada
assinará declaração específica comprometendo-se com o cumprimento das disposições
contidas no presente normativo, sem prejuízo de fiscalização pelo contratante.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se
Publique-se no DEJT-Adm.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Presidente