ATO TRT13 SGP N.º 051, DE 06 DE MARÇO DE 2023
Estabelece reserva de vagas para mulheres
nos contratos de prestão de servos
continuados e terceirizados com regime de
dedicação exclusiva de mão de obra do
Tribunal Regional do Trabalho da 1
Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 13 REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e nos
termos do PROAD n.º 2200/2023,
CONSIDERANDO o prinpio da não discriminação proclamado na
Declaração Universal dos Direitos Humanos, reafirmando a liberdade e igualdade de
nascimento, dignidade e direitos entre todos os seres humanos, sem distinção de qualquer
natureza, inclusive de gênero;
CONSIDERANDO que o art. da Constituição Federal estabelece como
objetivos fundamentais da República a construção uma sociedade livre, justa e solidária, a
erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais, a
promão do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação;
CONSIDERANDO as prescrições constitucionais que estimulam a criação de
mecanismos específicos de proteção do mercado de trabalho da mulher e proíbem o
estabelecimento de critérios de admissão e patamar salarial por motivo de sexo, idade, cor
ou estado civil (art. 5º, caput e inciso I, e art. 7ª, incisos XX e XXX);
CONSIDERANDO o teor da Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher - CEDAW, de 18 de setembro de 1979,
incorporada ao ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto nº 4.377/2002 e demais
instrumentos jurídicos de cunho internacional, a exemplo da Convenção Americana de
Direitos Humanos de 1969 Pacto San José da Costa Rica; e Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos, que reproduzem os preceitos de igualdade entre todos os seres
humanos, enunciam o compromisso das nações signatárias no tocante ao respeito aos
direitos e liberdades nela reconhecidos, e na luta contra qualquer forma de discriminação
por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem
nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação”
CONSIDERANDO o teor da Convenção Internacional sobre a Eliminação de
todas as Formas de Discriminação Racial, ratificada pelo Brasil em 1968, e promulgada
pelo Decreto 65.810, de 08 de dezembro de 1969, que estabelece o conceito de ações
THIAGO
DE
OLIVEIRA
ANDRADE
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afirmativas e legitima a sua adoção, quando necessárias para assegurar o progresso
adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção
que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou
exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contando que, tais medidas não
conduzam, em conseqüência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos
raciais e não prossigam após terem sidos alcançados os seus objetivos (art. 1º, § 4);
CONSIDERANDO a Declaração dos Direitos e Princípios da OIT, aprovada na
87ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, em 1998, que, dentre outros temas,
trata da “eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação”, e Convenção
111 da mesma Organização, que versa sobre Discriminação em Matéria de Emprego e
Profissão;
CONSIDERANDO os Princípios de Yogyakarta documento elaborado em
novembro de 2006, na cidade de Yogyakarta, Indonésia, que contém princípios sobre a
aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e
identidade de gênero;
CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da
Agenda 2030 da ONU, em especial o de n.º 5 – Igualdade de Gênero, cujo item 5.5 dispõe:
“Garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para
a liderança em todos osveis de tomada de decisão na esfera pública, em suas
dimensões política e econômica, considerando as intersecções com raça, etnia, idade,
deficiência, orientação sexual, identidade de nero, territorialidade, cultura, religião e
nacionalidade, em especial para as mulheres do campo, da floresta, das águas e das
periferias urbanas;
CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável de n 8 da
Agenda 2030 da ONU que estabelece na meta 8.8 a obrigação de reduzir o grau de
descumprimento da legislação trabalhista, no que diz respeito ao registro, às condições de
trabalho, às normas de saúde e segurança no trabalho, com ênfase nos trabalhadores em
situação de vulnerabilidade;
CONSIDERANDO o ODS n.º 10 Redução das Desigualdades, cujo item
10.2 trata do propósito de empoderar e promover a inclusão social, econômica e política de
todos, independentemente da idade, sexo, deficiência, raça, etnia, origem, religo,
condição econômica ou outra;
CONSIDERANDO o ODS n.º 16 – Paz, Justiça e Instituições eficazes, item 16.
b que estabelece: “Promover e fazer cumprir leis e poticas não discriminatórias e
afirmativas”;
CONSIDERANDO os termos da Lei n9.029/1995, que proíbe a adoção de
qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou
de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar,
deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros;
CONSIDERANDO os termos das Resoluções CNJ n.º 255/2018, que instituiu
a Política Nacional de Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário; e n.º 400
/2021, que, ao tratar da Política de Sustentabilidade do Poder Judiciário, impõe a todos os
seus Órgãos a adoção de ações e políticas afirmativas não discriminatórias, socialmente
justas e inclusivas, culturalmente diversas e pautadas na integridade, de modo a assegurar
aos quadros de pessoal e auxiliar, às partes e aos usuários do Poder Judiciário, o pleno
respeito à identidade e expressão de gênero, ascendência social, etnia e outras condições
pessoais;
CONSIDERANDO que o Planejamento Estratégico do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região para o período de 2021–2026 estabeleceu como missão
institucional Realizar a Justiça e Fortalecer a Cidadania e como valor o “Respeito à
Diversidade e Igualdade de Gênero”;
CONSIDERANDO a adesão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
ao Movimento “Elas Lideram 2030”, uma iniciativa do Pacto Global da ONU e da ONU
Mulheres, que visa a alcançar a paridade de gênero na alta liderança de empresas e
instituições até o ano de 2030;
CONSIDERANDO os termos do ATO TRT13 SGP n.º 041, de 09 de fevereiro
de 2023, que institui o Programa de Formação de Lideranças Femininas EMPODERA
TRT13, com o objetivo de buscar a igualdade de gênero nos cargos de geso e
assessoramento do Tribunal e de fomentar políticas de estímulo à liderança para mulheres
em situação de vulnerabilidade social;
CONSIDERANDO a definição do Ministério de Direitos Humanos sobre
pessoas ou grupos em situação de vulnerabilidade como sendo todos aqueles que sofrem
violações ou restrições a seus direitos, sobretudo, em razão de raça, gênero, idade,
deficiência, condições de mobilidade, orientão sexual, identidade de nero,
nacionalidade, religião, territorialidade, cultura, privação de liberdade e situação econômica,
não excluindo outras potenciais situações de vulnerabilidade verificadas empiricamente;
CONSIDERANDO estudos empreendidos por entidades envolvidas na luta
pelo reconhecimento dos direitos das pessoas transgêneras, dentre as quais a Associação
Nacional de Travestis e Transexuais - ANTRA, que atestam a condão de extrema
vulnerabilidade econômica e social de tal parcela da população, que, no seio da sua própria
família, enfrenta os maiores índices de agressão física, verbal e abandono, sendo expulsas
de casa em média aos 13 anos de idade;
CONSIDERANDO as alarmantes estatísticas de que o Brasil ocupa, pelo 14º
ano consecutivo, a liderança do ranking mundial de países que mais matam pessoas trans,
trazendo urgência na adoção de medidas voltadas à mudança de conceitos estruturais
profundamente arraigados na sociedade brasileira, cuja tradição é de banalização das
cotidianas situações de violência perpetradas contra as pessoas trans,
CONSIDERANDO os resultados do estudo Diversity Wins, da consultoria
McKinsey, comprobarios de que a diferença de visão cultural e social trazidas pela
inclusão e diversidade, em todas as suas nuances, é fonte de vantagem competitiva e
alavanca essencial de crescimento das instituições;
CONSIDERANDO que a adoção de medidas similares pelas instituições
blicas, am de um resgate de cunho social, apresenta-se como elemento de
fundamental importância para o processo de educação, desmistificação e mudança de
paradigmas estruturais relacionados a nero, raça e condição social nos ambientes
institucionais, contribuindo de forma efetiva para a melhora do desempenho, promoção do
avanço social e entrega de prestação jurisdicional que efetivamente atenda ao bem comum,
RESOLVE:
Art. As contratações de prestação de serviços continuados, com regime de
dedicação exclusiva de mão de obra, do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,
conterão cláusula assecuratória de reserva de vagas de, no nimo, 50% (cinquenta por
cento) dos postos de trabalho para mulheres.
§ Do total de vagas femininas descritas no caput, no mínimo 10% (dez por
cento) deverão ser ocupados por mulheres trans, assim consideradas aquelas que
nasceram com o sexo biológico masculino, mas possuem uma identidade de nero
feminino e se reconhecem como mulheres.
§ 2º Na aplicação dos percentuais estabelecidos no caput e no § 1º, arredondar-
se-á a fração para o número inteiro superior.
§ Os percentuais de reserva de vagas de que trata esse artigo deverão ser
mantidos durante todo o período contratual.
Art. 2º Os percentuais estabelecidos no presente ato aplicam-se às hipóteses de
dispensa ou inexigibilidade de licitação e deverão constar expressamente nos termos de
referência, editais de licitação, contratos e demais artefatos técnicos
que se façam
necessários às contratações.
Art. Por ocasião da entrega da documentação exigida para a contratação, a
contratada assinará declaração específica comprometendo-se com o cumprimento das
disposições contidas no presente normativo, sem prejuízo de fiscalização pelo contratante.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se
Publique-se no DEJT-Adm.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Presidente