CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 9.029/1995, que proíbe a adoção de
qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou
de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar,
deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros;
CONSIDERANDO os termos das Resoluções CNJ n.º 255/2018, que instituiu
a Política Nacional de Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário; e n.º 400
/2021, que, ao tratar da Política de Sustentabilidade do Poder Judiciário, impõe a todos os
seus Órgãos a adoção de ações e políticas afirmativas não discriminatórias, socialmente
justas e inclusivas, culturalmente diversas e pautadas na integridade, de modo a assegurar
aos quadros de pessoal e auxiliar, às partes e aos usuários do Poder Judiciário, o pleno
respeito à identidade e expressão de gênero, ascendência social, etnia e outras condições
pessoais;
CONSIDERANDO que o Planejamento Estratégico do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região para o período de 2021–2026 estabeleceu como missão
institucional “Realizar a Justiça e Fortalecer a Cidadania” e como valor o “Respeito à
Diversidade e Igualdade de Gênero”;
CONSIDERANDO a adesão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
ao Movimento “Elas Lideram 2030”, uma iniciativa do Pacto Global da ONU e da ONU
Mulheres, que visa a alcançar a paridade de gênero na alta liderança de empresas e
instituições até o ano de 2030;
CONSIDERANDO os termos do ATO TRT13 SGP n.º 041, de 09 de fevereiro
de 2023, que institui o Programa de Formação de Lideranças Femininas – EMPODERA
TRT13, com o objetivo de buscar a igualdade de gênero nos cargos de gestão e
assessoramento do Tribunal e de fomentar políticas de estímulo à liderança para mulheres
em situação de vulnerabilidade social;
CONSIDERANDO a definição do Ministério de Direitos Humanos sobre
pessoas ou grupos em situação de vulnerabilidade como sendo todos aqueles que sofrem
violações ou restrições a seus direitos, sobretudo, em razão de raça, gênero, idade,
deficiência, condições de mobilidade, orientação sexual, identidade de gênero,
nacionalidade, religião, territorialidade, cultura, privação de liberdade e situação econômica,
não excluindo outras potenciais situações de vulnerabilidade verificadas empiricamente;
CONSIDERANDO estudos empreendidos por entidades envolvidas na luta
pelo reconhecimento dos direitos das pessoas transgêneras, dentre as quais a Associação
Nacional de Travestis e Transexuais - ANTRA, que atestam a condição de extrema
vulnerabilidade econômica e social de tal parcela da população, que, no seio da sua própria
família, enfrenta os maiores índices de agressão física, verbal e abandono, sendo expulsas
de casa em média aos 13 anos de idade;