adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção
que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou
exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contando que, tais medidas não
conduzam, em conseqüência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos
raciais e não prossigam após terem sidos alcançados os seus objetivos (art. 1º, § 4);
CONSIDERANDO a Declaração dos Direitos e Princípios da OIT, aprovada na
87ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, em 1998, que, dentre outros temas,
trata da “eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação”, e Convenção
111 da mesma Organização, que versa sobre Discriminação em Matéria de Emprego e
Profissão;
CONSIDERANDO os Princípios de Yogyakarta – documento elaborado em
novembro de 2006, na cidade de Yogyakarta, Indonésia, que contém princípios sobre a
aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e
identidade de gênero;
CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da
Agenda 2030 da ONU, em especial o de n.º 5 – Igualdade de Gênero, cujo item 5.5 dispõe:
“Garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para
a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na esfera pública, em suas
dimensões política e econômica, considerando as intersecções com raça, etnia, idade,
deficiência, orientação sexual, identidade de gênero, territorialidade, cultura, religião e
nacionalidade, em especial para as mulheres do campo, da floresta, das águas e das
periferias urbanas.
CONSIDERANDO o ODS n.º 10 – Redução das Desigualdades, cujo item 10.2
trata do propósito de empoderar e promover a inclusão social, econômica e política de
todos, independentemente da idade, sexo, deficiência, raça, etnia, origem, religião,
condição econômica ou outra;
CONSIDERANDO o ODS n.º 16 – Paz, Justiça e Instituições eficazes, item 16.b
que estabelece: “Promover e fazer cumprir leis e políticas não discriminatórias e
afirmativas”;
CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 9.029/1995, que proíbe a adoção de
qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou
de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar,
deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros;
CONSIDERANDO os termos das Resoluções CNJ n.º 255/2018, que instituiu
a Política Nacional de Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário; e n.º 400
/2021, que, ao tratar da Política de Sustentabilidade do Poder Judiciário, impõe a todos os