TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
ATO TRT13 SGP N.º 033, DE 27 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre a criação do Programa Empregabilidade na Diversidade do TRT13 e do Selo Diversidade e Inclusão Social, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, usando de suas atribuições legais e regimentais, e de acordo com o PROAD n.º 805/2023,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 1º, incisos II, III e IV estabelece, entre seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana, a cidadania e o valor social do trabalho;
CONSIDERANDO que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos no art. 3º, a erradicação da pobreza e a marginalização, além da redução das desigualdades sociais;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização das Nações Unidas da necessidade de se promover ações afirmativas para garantir reais oportunidades de inserção no mercado de trabalho de grupos sociais com alta vulnerabilidade social, tais como pessoas em situação de rua; mulheres negras, vítimas de violência doméstica, migrantes, refugiadas e trans; e comunidades indígenas, quilombolas e ciganas;
CONSIDERANDO que os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, dos quais o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) é signatário, estabelecem como meta: n.º 1 – Erradicação da Pobreza, 4 – Educação de Qualidade, 5 – Igualdade de Gênero, 8 – Trabalho Decente e Crescimento Econômico, 10 – Redução das Desigualdades, 16 – Paz, Justiça e Instituições eficazes, cujo item 16.b é “Promover e fazer cumprir leis e políticas não discriminatórias e afirmativas”; 17 – Parcerias e meios de implementação;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT, instituída pelo Decreto nº 6.040/2007, cujo objetivo é promover o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua identidade, suas formas de organização e suas instituições;
CONSIDERANDO que o conceito de Trabalho Decente, formalizado pela OIT em 1999, “sintetiza a sua missão histórica de promover oportunidades para que homens e mulheres obtenham um trabalho produtivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humanas, sendo considerado condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável”;
CONSIDERANDO o reconhecimento das particularidades dos sujeitos de direito e, concomitantemente, a importância da adoção de uma postura de enfrentamento diante do cenário das desigualdades sociais que se revela de forma ainda mais violenta na realidade de alguns grupos, tais como a população LGBTQIA+, negra, indígena, quilombola, migrantes e refugiados;
CONSIDERANDO a exclusão social como consequência da pobreza, desemprego e do trabalho degradante, uma vez que tais fatores empurram o indivíduo para as piores condições de vida, porque, notadamente, quem não tem emprego subordinado, para sobreviver, aceita prestar serviços no mercado informal, muitas vezes, em um cenário ultrajante;
CONSIDERANDO que a história do Brasil é marcada por processos de violação de direitos humanos, que se desdobram em processos de violência estrutural e estruturante diante de grupos sociais e que impactam no direito ao trabalho digno, do processo de aprendizagem e de diferentes efeitos deste cenário hostil e pouco inclusivo que tem o racismo como um forte condutor de relações sociais;
CONSIDERANDO boas práticas de ações que se destacam pelo compromisso com a inclusão social e o respeito à sociodiversidade, a exemplo do projeto “Mais um sem dor”, do Ministério Público do Trabalho em Goiás;
CONSIDERANDO que o Planejamento Estratégico do TRT13 para o período de 2021-2026 estabeleceu como Missão Institucional “Realizar a Justiça e Fortalecer a Cidadania e como Valores o Respeito à Diversidade e Igualdade de Gênero”,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Criar o Programa Empregabilidade na Diversidade do TRT13 e o Selo Diversidade e Inclusão Social, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13), com o objetivo de fomentar, no mercado de trabalho paraibano, a diversidade da mão-de-obra e a inclusão de pessoas em estado vulnerabilidade social.
Parágrafo único. O programa, realizado em conjunto com parceiros e colaboradores, estimulará a formação adequada e o posterior engajamento laboral dos seus assistidos.
Art. 2° Consideram-se, para os efeitos deste Ato, os seguintes conceitos e reconhecimento político institucional:
I - vulnerabilidade social: conjunção de fatores, sobrepostos de diversas maneiras e em várias dimensões, aptos a tornar o indivíduo ou grupo mais suscetível a riscos e contingências;
II - diversidade: variedade de características que contemplam o universo humano, sobretudo as de gênero, raça, sexualidade e nacionalidade;
III - LGBTQIA+: lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, transgêneros, queers , intersex, agêneros, assexuados e mais;
IV - refugiados: diferentemente do imigrante, que se desloca em busca de melhores condições de vida, as pessoas refugiadas deslocam-se à procura de alguma condição de vida, constituindo-se em um migrante forçado, na esperança de que, em outro país, alcance o respeito pelos seus direitos e a proteção não mais proporcionada pelo seu próprio Estado de origem;
V - comunidades indígenas, quilombolas e ciganas: formas de organização etnicosocial que expressam uma identidade diferencial nas relações com outros grupos e com a sociedade mais ampla;
VI - pessoas em estado de vulnerabilidade social: pessoas LGBTQIA+, pessoas em situação de rua, pessoas com deficiência (PcD), mulheres em situação de violência, refugiados, indígenas, quilombolas, ciganos, entre outros;
VII - entidades públicas e privadas: pessoas jurídicas das áreas pública ou privada interessadas em firmar convênio com o Tribunal para a implementação do Programa Empregabilidade na Diversidade do TRT13, a exemplo de entidades integrantes do sistema S, órgãos públicos, universidades, organizações sem fins lucrativos, entre outras;
VIII - parceiros e colaboradores: entidades públicas ou privadas com as quais o Tribunal tenha firmado convênio, bem como magistrados, servidores, terceirizados e demais cidadãos que realizem atividades necessárias à implementação do Programa Empregabilidade na Diversidade do TRT13; e
IX - empresa: entidade privada interessada na contratação dos assistidos pelo Programa Empregabilidade na Diversidade do TRT13.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA EMPREGABILIDADE NA DIVERSIDADE DO TRT13
Art. 3º O Programa Empregabilidade na Diversidade do TRT13 terá as seguintes etapas:
I - pré-realização: etapa de mobilização de parceiros institucionais, marcada pela pesquisa diagnóstica, bem como pela produção de documentos, materiais didáticos, peças publicitárias, inscrição e seleção dos cursistas;
II - realização: etapa de execução de ações de acolhimento, cursos técnicos, encaminhamentos dos assistidos às empresas, acompanhamento do processo de empregabilidade; e
III - pós-realização: etapa caracterizada pelo acompanhamento das instituições parceiras e das trajetórias dos assistidos pelo programa, avaliação dos processos, divulgação de seus resultados e entrega do Selo Diversidade e Inclusão Social.
Art. 4º As ações de acolhimento terão como objetivo a formação humanística e a integração dos assistidos ao Tribunal por meio de atividades de cunho artístico, informativo e socioassistencial.
Art. 5º Os cursos técnicos promoverão a formação profissional para o mercado de trabalho e serão desenvolvidos em conjunto com parceiros e colaboradores.
Art. 6º O Tribunal envidará esforços para fornecer, com recursos próprios ou de parceiros e colaboradores, os meios necessários à realização das ações de acolhimento e de promoção dos cursos técnicos.
Art. 7º Havendo a contratação do assistido pela empresa, será realizado o acompanhamento deste e da empresa por tempo razoável para uma adequada integração.
Art. 8º A participação no Programa Empregabilidade na Diversidade do TRT13 não garante aos assistidos vagas de emprego.
Art. 9º O Tribunal não interferirá nas ações das empresas, as quais conduzirão as entrevistas, seleções e contratações dos assistidos da mesma forma como agem com seus funcionários, observadas as regras legais.
Art. 10. O ingresso dos parceiros, colaboradores e assistidos no programa, será precedido de declaração expressa de conhecimento deste Ato e do Guia de Orientação do Assistido.
Art. 11. Os assistidos assinarão Termo de Ciência e Responsabilidade das regras contidas no Guia de Orientação do Assistido, momento em que também autorizarão a exibição e o uso, pelo Tribunal, da sua imagem e voz em apresentações audiovisuais, publicações e demais documentos e mídias de divulgação do Programa.
CAPÍTULO III
DO SELO DIVERSIDADE E INCLUSÃO SOCIAL
Art. 12. O Selo Diversidade e Inclusão Social destinar-se-á a premiação de pessoas físicas e jurídicas que, reconhecidamente, desenvolvam boas práticas de diversidade e inclusão de grupos em vulnerabilidade social.
§ 1º Consideram-se boas práticas, para fins deste artigo:
I - Promover, após a contratação, palestras e capacitações sobre diversidade, bem como realizar campanhas internas e/ou externas sobre a temática diversidade e inclusão, ao menos uma vez ao ano;
II - Adotar políticas que respeitem e valorizem a diversidade, garantam tratamento equânime entre seus trabalhadores, repudiem ações de preconceito e discriminação de gênero, raça, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, geracional e de pessoas com deficiência;
III - Atuar, de forma destacada, nas áreas de inclusão e diversidade de pessoas em vulnerabilidade social.
Art. 13. São objetivos do Selo:
I - estimular a implementação de programas de diversidade nas empresas, com a contratação e inclusão de pessoas diversas com os seguintes recortes: pessoas pertencentes a grupo étnico-racial, pessoas LGBTQIAI+, pessoas com deficiência (PcD), pessoas em situação de rua, mulheres, reeducandos, indígenas, quilombolas, ciganos, entre outros;
II - estimular programas de equidade de gênero e étnico-racial que, por meio de ações afirmativas para promoção da diversidade, para além da contratação, estabeleçam promoções de pessoas desses segmentos a cargos e salários de liderança e gestão; e
III - conscientizar as empresas e a sociedade sobre o relevante papel social no enfrentamento e combate ao preconceito de todas as formas a partir da ampla promoção de debates.
Parágrafo único. O Selo Diversidade e Inclusão Social terá edições anuais.
Art. 14. Considera-se público-alvo do Selo Diversidade e Inclusão Social pessoas físicas e jurídicas, que estejam diretamente envolvidas com programas e projetos de diversidade e inclusão social no Brasil, especialmente na Paraíba.
Art. 15. Os interessados em obter o Selo Diversidade e Inclusão Social deverão inscrever-se diretamente no site oficial do Tribunal, no endereço https://www.trt13.jus.br, mediante preenchimento de formulário de inscrição, anexação dos documentos solicitados e declaração de ciência do inteiro teor deste regulamento.
Seção I
Dos Requisitos de Habilitação e dos Critérios de Avaliação
Art. 16. Os interessados inscritos na premiação do Selo Diversidade e Inclusão Social:
I - não poderão, no ato da inscrição, estar envolvidos em processos trabalhistas ou denúncias que envolvam atos e dispensas discriminatórios no ambiente de trabalho, ou com pedidos de condenação por assédio moral e sexual, tanto no âmbito do TRT13, quanto do MPT-PB;
II - deverão ter contratado pelo menos 01 (um) assistido pelo Programa Empregabilidade na Diversidade do TRT13 para empresas com até 100 empregado e, ao menos 02 (dois) assistidos para empresas com mais de 100 empregados;
III - deverão promover, após a contratação, palestras e capacitações sobre diversidade, bem como realizar campanhas internas e/ou externas sobre “diversidade e inclusão”, ao menos 01 (uma) vez ao ano; e
IV - deverão instituir, dentro dos seus canais internos de denúncia, a possibilidade de reclamações envolvendo situações discriminatórias ocorridas na empresa e criar meios necessários para solucionar pacificamente tais questões.
Seção II
Da Divulgação do Resultado
Art. 17. O resultado da habilitação das empresas será divulgado e publicado na página da Assessoria de Projetos Sociais e Promoção dos Direitos Humanos (ASPROS) do TRT13.
Art. 18. Fica assegurada às empresas premiadas com o Selo Diversidade e Inclusão Social a sua divulgação na página da Assessoria de Projetos Sociais e Promoção dos Direitos Humanos (ASPROS) do TRT13, com o objetivo de:
I - reconhecer, destacar e divulgar o nome dos premiados responsáveis pelas boas práticas;
II - incentivar a adoção dessas boas práticas por outras empresas.
Seção III
Dos Direitos dos Premiados
Art. 19. São direitos dos premiados durante o prazo assinalado neste regulamento:
I - ter seu nome divulgado na página da Assessoria de Projetos Sociais e Promoção dos Direitos Humanos (ASPROS) do TRT13 e, oportunamente, em quaisquer outros meios de comunicação e publicidade envolvendo o Programa de Empregabilidade na Diversidade do TRT13;
II - utilizar o Selo Diversidade e Inclusão Social para fins institucionais, sem viés comercial;
Seção IV
Das Obrigações dos Premiados
Art. 20. São obrigações dos premiados pelo prazo assinalado neste regulamento:
I - garantir a veracidade e atualização de todas as informações prestadas e documentos disponibilizados;
II - utilizar a marca Selo Diversidade e Inclusão Social em conformidade com esse regulamento;
III - manter as condições de habilitação, sob pena de suspensão do direito ao uso do Selo Diversidade e Inclusão Social, nos termos do art. 16 deste regulamento; e
IV - manter a Assessoria de Projetos Sociais e Promoção dos Direitos Humanos - ASPROS ciente da evolução dos assistidos contratados, especialmente em caso de dispensa.
§ 1º O uso de informações falsas ou de comprovada má-fé pela empresa, inclusive de condutas discriminatórias para com seus funcionários, acarretará a exclusão e suspensão imediata do uso e atribuições do prêmio Selo Diversidade e Inclusão Social.
§ 2º O prêmio requer um olhar inclusivo e cuidadoso, necessário ao apoio dos assistidos pelo Programa de Empregabilidade na Diversidade do TRT13, em razão da vulnerabilidade social em que estão inseridos.
Seção V
Da Entrega e Uso do Selo
Art. 21. As pessoas físicas e/ou jurídicas premiadas receberão o selo em reunião ou cerimônia pública, designada pelo Desembargador Presidente do TRT13.
§ 1º Será disponibilizada aos premiados a arte digital para divulgação do Selo Diversidade e Inclusão Social, respeitadas as regras e prazos previstos neste regulamento.
§ 2º O Selo poderá ser utilizado, sem viés comercial, em material impresso e/ou digital das empresas, instituições e pessoas premiadas, sendo vedada a utilização como logomarca de produtos ou nome fantasia, razão social, marca nominativa ou com alteração da arte, preservando, assim, os direitos autorais da marca.
Art. 22. O prazo para a entrega do Selo Diversidade e Inclusão Social obedecerá a efetiva contratação do assistido, podendo ser entregue em até 03 (três) meses após a contratação, de acordo com a análise e verificação deste regulamento.
Art. 23. A participação e inscrição dos interessados na obtenção do Selo Diversidade e Inclusão Social é gratuita.
Art. 24. As informações e documentos fornecidos pelas empresas e instituições premiadas pelo selo terão caráter sigiloso e não serão oferecidas a terceiros.
Art. 25. O uso do selo dar-se-á somente nas condições previstas neste Regulamento.
Art. 26. Os premiados deverão impedir qualquer uso do selo incompatível com a finalidade do Programa de Empregabilidade na Diversidade do TRT13, sendo vedada a sua cessão e/ou sua utilização por terceiros, ainda que do mesmo grupo econômico.
Art. 27. Competirá a uma comissão, composta pelo Presidente do TRT13, pelo Juiz Auxiliar da Presidência e pelo chefe da Assessoria de Projetos e Promoção dos Direitos Humanos - ASPROS, pronunciar-se sobre a perda do direito ao uso do selo, em decisão irrecorrível.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. As situações omissas neste regulamento serão analisadas e decididas pelo Desembargador Presidente do TRT13.
Art. 29. Este regulamento poderá ser aditado a qualquer momento pelo Desembargador Presidente do TRT13, especialmente no que concerne aos requisitos para concessão e avaliação do recebimento do prêmio Selo Diversidade e Inclusão Social, bem como no que toca à criação de novas categorias e cores do selo para empresas que se destacarem nas boas práticas de diversidade no Estado da Paraíba.
Art. 30 A Assessoria de Projetos Sociais e Promoção dos Direitos Humanos (ASPROS) e a Secretaria de Governança e Gestão Estratégica (SEGGEST) terão o prazo de 60 (sessenta) dias para elaboração do Guia de Orientação do Assistido, Termo de Ciência e Responsabilidade e Termo de Parceria e Colaboração.
Art. 31. Este Ato produzirá efeitos a partir da publicação.
Cientifique-se
Publique-se no DEJT-Adm.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Presidente