TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022*
Recomenda procedimentos a serem adotados pelas unidades jurisdicionais de primeiro grau para uniformização de movimentação processual no PJe.
A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos movimentos processuais no primeiro grau, principalmente aqueles relacionados aos itens do e-Gestão;
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento das normas constantes na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem assim as expressas Recomendações constantes na Correição Ordinária realizada neste Regional, no período de 26 a 31 de julho de 2021;
CONSIDERANDO as orientações traçadas na decisão da Consulta Administrativa 0000139-62.2022.2.00.0500, que padronizou procedimentos atinentes à utilização dos fluxos de “Sobrestamento/Suspensão e “Arquivamento Provisório”;
RESOLVE:
Art. 1º. RECOMENDAR aos magistrados e servidores das unidades judiciárias de primeiro grau a adoção dos seguintes procedimentos:
I- Determinar a suspensão/sobrestamento:
dos processos em que for determinada a reunião de execuções, na unidade judiciária ou na Central Regional de Efetividade, na hipótese de pluralidade de credores, com o lançamento da movimentação processual “Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº "número do processo")”, até a ocorrência de disponibilização de valores ou encerramento da reunião;
dos processos em que for determinado aguardar o desfecho de outro processo, a exemplo de procedimento expropriatório e/ou disponibilização de valores, com o lançamento da movimentação processual “Suspenso o processo por decisão judicial”;
dos processos em que não for localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, por até 1 ano, período no qual não fluirá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), devendo ser encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe, com o lançamento da movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”. Decorrido o prazo, deverá ser intimada a parte exequente para indicar meios de prosseguimento da execução antes de eventual determinação de novo sobrestamento para aguardar decurso de prazo prescricional;
dos processos com condenação nos quais a parte autora não promoveu a execução, devendo ser registrado o início da fase e encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe, com o lançamento da movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por "Decisão Judicial”;
dos processos em que for determinado o início da contagem do prazo prescricional na fase de execução (art. 11-A da CLT), com encaminhamento para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe, e o lançamento da movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”. Decorrido o prazo, deverá ser intimada a parte exequente para eventual manifestação acerca de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional;
dos processos até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005), procedendo-se à sinalização no PJe, inclusão do assunto (55245 CSJT) e alteração do nome da parte no cadastro, ressalvando-se os casos em que o magistrado determinar o direcionamento da execução contra sócios ou ex-sócios da parte executada ou empresa que integre grupo econômico do qual faça parte, com o lançamento da movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por "Falência ou recuperação judicial” e inclusão no Gigs da atividade “Recuperação judicial”;
dos processos que aguardam pagamento de precatório, após o regular processamento, com o lançamento da movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por "Decisão Judicial” e inclusão no Gigs da atividade “Aguarda pagamento de precatório”.
II- Determinar o arquivamento definitivo:
dos processos que contiverem obrigações de caráter continuado - de não fazer, de fazer, de pagar (pensão mensal), uma vez caracterizado nos autos o cumprimento, fazendo constar no ato judicial que determinar o arquivamento que, na hipótese de eventual fato superveniente, o interessado promoverá o ajuizamento de ação autônoma utilizando a classe processual “Cumprimento de Sentença”, que será distribuída considerando-se prevento o juízo responsável pela prolação de sentença;
dos processos com pendências exclusivamente no pagamento de honorários periciais com requisição ao TRT;
dos processos em que a parte autora, sendo beneficiária da justiça gratuita, for condenada em obrigação de pagar, devendo constar no ato judicial que determinar o arquivamento que a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e que poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo.
III- Tratando-se de processos com determinação de expedição de precatório e/ou requisição de pequeno valor:
a) utilizar o tipo “requisição” na tarefa “Preparar expedientes e comunicações”, a fim de possibilitar a correta leitura pelo e-Gestão da movimentação processual;
b) na hipótese de requisição de pequeno valor que tramita na unidade judiciária, selecionar, no campo “Prazo”, a opção “data certa” para que seja inserido o período de 2 meses;
c) na “elaboração do ato de comunicação”, selecionar corretamente o “Tipo de Documento” conforme o caso, e acrescentar, no campo “Descrição”, o nome da parte beneficiária, a fim de facilitar a pesquisa no caderno processual e, em seguida, copiar no campo do texto a minuta elaborada no GPrec.
IV- Incluir, no BNDT, os entes públicos inadimplentes dos Regimes Geral, desde que vencido o prazo para quitação do precatório, e Especial, encontrando-se com repasses atrasados, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 1º da Resolução Administrativa TST n° 1470, de 24 de agosto de 2011, e art. 60 da Resolução CSJT Nº 314, de 22 de outubro de 2021.
V- Revogar a Recomendação TRT13 SCR Nº 004/2022.
Art. 2º. Esta Recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.
Cientifiquem-se.
Publique-se no DEJT-Adm.
*Republicado por incorreção.
MARGARIDA ALVES DE ARAÚJO SILVA
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora