PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO

CORREGEDORIA REGIONAL

CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO (*)

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região tem por finalidade disciplinar e uniformizar as regras procedimentais, visando ao aperfeiçoamento das rotinas judiciárias no âmbito do 1º grau de jurisdição.

Parágrafo único. As regras e procedimentos abordados pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho somente serão objeto de disciplina no presente normativo quando se fizer necessária a devida complementação.

TÍTULO II

DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A tramitação do processo judicial e a prática de atos processuais no âmbito do TRT13 serão realizadas exclusivamente por meio do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe.

CAPÍTULO II

DA AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

Art. 3º Quando a ação for apresentada verbalmente, será reduzida a termo na central de atendimento, onde houver, nas diretorias dos fóruns ou na secretaria de vara única.

§ 1º No ato da atermação verbal, a parte autora deverá apresentar os documentos que permitam a análise da questão, a exemplo de: RG, CPF, CTPS, contrato de trabalho, aviso prévio, TRCT, recibos, comprovante de endereço, nome e endereço completo da parte ré, documentos sindicais (acordos ou convenções coletivas) e contrato social.

§ 2º Ante a impossibilidade de apresentação dos documentos referidos no § 1º, deverá o servidor informar, no respectivo termo, os motivos declarados para conhecimento e deliberação do juiz a quem for distribuído o feito.

§ 3º A petição de que trata o caput será confeccionada em texto padronizado, com  registro expresso de haver sido reduzida a termo perante uma das unidades acima mencionadas.

§ 4º O termo de reclamação, após impresso e assinado pela parte autora, deverá ser digitalizado com os documentos apresentados para posterior protocolização.

§ 5º A unidade responsável pela elaboração do termo não procederá à liquidação dos pedidos formulados, cabendo à unidade judiciária que receber a demanda, por distribuição regular, adotar as medidas que entender necessárias ao processamento do feito.

§ 6º O servidor orientará o jurisdicionado a acompanhar o andamento processual da demanda pela página eletrônica do TRT13 na internet.

Art. 4º O TRT13 disponibilizará, em sua página na internet, serviço de atermação de ação trabalhista, por meio de preenchimento de formulário eletrônico que possibilite a identificação do jurisdicionado com a obrigatoriedade de apresentação dos seguintes documentos, devidamente digitalizados, nos formatos pdf ou jpg:

I - documento oficial de identificação pessoal com foto;

II - CPF e comprovante de residência atualizado;

III - carteira de trabalho e previdência social, caso existente;

IV - documentos comprobatórios de representação de menor ou incapaz, se for o caso.

Art. 5º O interessado deve descrever, de maneira clara e objetiva, os fatos referentes à relação de trabalho havida (início e término da prestação de serviços, função, salário, jornada de trabalho etc.), fornecer os dados que viabilizem a identificação e a citação do empregador para o qual prestou serviços e indicar as verbas solicitadas e o valor que atribui à causa, compatível com a pretensão.

§ 1º O jurisdicionado é inteiramente responsável pelas informações prestadas e pela atualização de seus dados perante o TRT13, devendo constar, expressamente, a sua responsabilidade pelas informações fornecidas.

§ 2º O não fornecimento dos dados previstos neste artigo acarretará a não efetivação da redução a termo da ação trabalhista.

§ 3º O formulário eletrônico preenchido, acompanhado dos documentos digitalizados serão encaminhados ao Núcleo de Protocolo e Atendimento ao Público para as providências necessárias.

§ 4º Confirmada a solicitação de redução a termo, o jurisdicionado receberá cópia do formulário preenchido e informações correspondentes à demanda, tais como data, hora e meio de realização da audiência designada.

Art. 6º Os atos processuais realizados mediante a redução a termo, com protocolo no PJe, terão valor jurídico equivalente ao dos atos praticados por meio presencial.

Art. 7º Quando a petição inicial contiver pedido de citação por edital ou se tratar de causa sujeita a rito especial (consignação em pagamento, inquérito para apuração de falta grave, cautelar, arresto, sequestro, prestação de contas, mandado de segurança etc.), a ação não será submetida a procedimento sumaríssimo, ainda que o valor da causa não exceda a 40 vezes o valor do salário mínimo.

CAPÍTULO III

DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES

Art. 8º Os documentos apresentados pelas partes desacompanhadas de advogados, ou por não participantes do processo, serão anexados aos autos pelo Núcleo de Atendimento ao Público, preferencialmente, ou pela secretaria da vara.

Art. 9º Quando for recebido, por redistribuição, um processo físico, a digitalização das peças processuais será de responsabilidade do Núcleo de Atendimento ao Público, onde houver, Divisão do Fórum ou secretaria da vara, que certificará, após conferência, a tramitação eletrônica do feito.

Art. 10. Os originais dos documentos constantes de autos físicos arquivados poderão ser entregues à parte ou a seu advogado, desde que substituídos por cópias, prescindindo-se de autorização judicial (art. 780 da CLT).

TÍTULO III

DOS ATOS PROCESSUAIS EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS

CAPÍTULO I

DOS ATOS ORDINATÓRIOS E DE ROTINA

Art. 11. Os atos ordinatórios, que se constituem na própria materialização do ato processual, serão praticados sem a lavratura de certidão e sem a prévia determinação ou informação do servidor que os realizar.

Art. 12. Os atos ordinatórios que se seguem, no que couber, serão praticados pelo diretor de secretaria ou por servidores autorizados, podendo ser revistos a qualquer tempo pela autoridade judiciária competente, de ofício, ou a requerimento das partes:

I - intimar o patrono da parte autora para suprir deficiência no endereço da(s) parte(s) ré(s), quando devolvida a notificação inicial;

II - nos casos em que o quinquídio legal não foi observado, proceder automaticamente ao adiamento da audiência e intimação das partes;

III - providenciar as notificações/citações/intimações por oficial de justiça quando o endereço das partes não for servido pelos Correios ou houver devolução da postagem sob as rubricas "não encontrado", "recusado", "edifício sem portaria" ou “ausente por 3 vezes”;

IV - retificar os endereços das partes na autuação e demais registros da unidade judiciária, quando por eles fornecidos ou quando constar nos autos certidão que informe sobre a efetiva mudança de endereço, passando a secretaria a observá-los quando do cumprimento das determinações judiciais;

V - conferir, por ocasião das audiências, os endereços das partes e os documentos de identificação (CTPS, RG, CPF, CNPJ etc.);

VI - intimar as partes quando verificada a ausência de identificação documental;

VII - intimar o perito para entregar o laudo pericial e/ou documentos em 24 horas, quando excedido o prazo fixado, após o que o fato será levado ao conhecimento do juiz;

VIII - solicitar à Central Regional de Efetividade informações acerca do cumprimento de diligências com prazos vencidos, devendo o fato ser levado ao conhecimento do juiz;

IX - intimar de penhoras, indisponibilidades e bloqueios efetivados nos autos;

X - intimar a parte interessada acerca de certidão lavrada nos autos;

XI - assinar ofícios, notificações e intimações, salvo aqueles destinados a magistrados, membros do Ministério Público e dos Poderes Executivo e Legislativo ou secretários de estado, os quais deverão ser assinados pelo juiz;

XII - devolver as cartas precatórias e de ordem cumpridas e prestar informações sobre aquelas que estiverem em andamento, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, quando solicitadas pelo juízo de origem;

XIII - intimar as partes para comparecerem, em data e hora previamente marcadas, para realização da entrega das guias de seguro-desemprego e dos registros devidos na CTPS/TRCT;

XIV - remeter os autos ao 2º grau de jurisdição em caso de condenação de ente público e inexistência de recurso voluntário, quando a decisão mencionar expressamente o reexame necessário da matéria;

XV - intimar a parte para recolher custas judiciais, contribuição previdenciária e imposto de renda;

XVI - intimar a parte para fornecer cópias de peças ou outros documentos, a fim de instruir ato processual de seu interesse;

XVII - intimar as partes acerca dos cálculos de liquidação da sentença (art. 879, § 2º, da CLT);

XVIII - abrir vista à parte interessada, quando do retorno da carta precatória pendente de cumprimento de diligência;

XIX - intimar a parte exequente para que manifeste interesse em adjudicar o bem ou requerer outra providência;

XX - oficiar, preferencialmente por meio eletrônico, ao juízo deprecante, solicitando que seja intimada a parte exequente para informar o endereço correto ou o novo endereço da parte executada, ou indicar bens livres e desembaraçados, passíveis de constrição judicial;

XXI - devolver a carta precatória executória, quando não atendido o ofício após 30 dias, na hipótese do inciso anterior; e

XXII - comunicar ao TRT13 o pagamento ou a conciliação de precatório.

CAPÍTULO II

DOS OFÍCIOS, NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES

Art. 13. Será publicado, no DEJT, apenas e essencialmente, o conteúdo do despacho, da decisão ou do ato ordinatório.

Art. 14. As comunicações deverão indicar claramente, mesmo que de forma resumida, o ato que está sendo levado ao conhecimento da parte.

Art. 15. Serão processadas mediante utilização obrigatória do Sistema SERASAJUD, ficando vedado o encaminhamento de requisições por meio de documentos físicos, as solicitações de inclusão e exclusão em cadastros de inadimplentes ou de busca de endereço, uma vez deferidas judicialmente e requisitadas exclusivamente de forma eletrônica.

Art. 16. Será encaminhado ao e-mail da Procuradoria Federal (pfpb.regressivas@agu.gov.br) cópia das sentenças que reconheçam conduta culposa do empregador em acidente de trabalho, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de ação regressiva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, com cópia ao e-mail do TST (regressivas@tst.jus.br) para acompanhamento estatístico.

CAPÍTULO III

DAS AUDIÊNCIAS

Art. 17. Cada vara do trabalho disponibilizará no sistema, antecipadamente, a organização de suas pautas.

§ 1º Na elaboração das pautas de audiências deve-se observar o quantitativo processual, o grau de  dificuldade, as  pautas  temáticas  e  os  processos com  previsibilidade de  acordo,  a  fim  de  equalizar  a carga de trabalho entre juízes titular e substituto.

§ 2º Na impossibilidade da marcação automática de audiência no prazo predeterminado pela vara, o processo será concluso para realizar os ajustes necessários na pauta, designar audiência e comunicar às partes a esse respeito.

Art. 18. As unidades judiciárias realizarão audiências em quantidade suficiente para manter a razoabilidade dos prazos e o bom andamento dos processos, com interstício razoável.

Art. 19. As atas de audiência referentes a processos eletrônicos deverão ser lançadas no sistema PJe imediatamente após o término da sessão e assinadas em seguida pelo magistrado que a presidiu.

Art. 20. As audiências por videoconferência e telepresenciais serão realizadas por meio da plataforma de videoconferências oficial disponibilizada pela Justiça do Trabalho, cujo ambiente virtual deverá ser acessado pelas partes litigantes e advogados, preferencialmente por computador, mediante acesso ao link que será disponibilizado nos autos e em campo próprio do sistema PJe disponível da funcionalidade “Designação de Audiência”.

§ 1º Para garantir a publicidade, as audiências por videoconferência e telepresenciais serão gravadas, nos termos da Resolução CSJT Nº 313, de 22 de outubro de 2021, e poderão ser acompanhadas por pessoa não relacionada à demanda, na condição de ouvinte, ressalvados os casos de segredo de justiça, mediante solicitação prévia (mínimo de 24 horas, com indicação do processo) por e-mail à secretaria respectiva.

§ 2º A gravação das audiências por videoconferência e telepresenciais que contenham depoimentos deverão ser disponibilizadas no prazo de 48 horas, na forma prevista para os sistemas em uso na Justiça do Trabalho, com a necessária certificação nos autos.

§ 3º As audiências por videoconferência e telepresenciais requerem a utilização, pelos participantes, de traje compatível com o ato, dispensado o uso de toga pelos magistrados, aos quais se recomenda traje social completo.

Art. 21. Designada audiência na qual um cidadão custodiado pelo sistema prisional deva participar, a secretaria da unidade judiciária, com antecedência mínima de 30 dias, deverá encaminhar:

I – ofício ao juízo responsável pela execução penal da comarca, solicitando a apresentação do custodiado no dia e hora designada, desde que caracterizada a impossibilidade de sua participação por videoconferência;

II – comunicação à Coordenadoria de Segurança Institucional, por meio de PROAD.

Parágrafo único. A designação de audiência em prazo inferior ao previsto no caput só deverá ocorrer em situações excepcionais e devidamente justificada nos autos, após prévia manifestação da Coordenadoria de Segurança Institucional.

Art. 22. O magistrado que iniciar a produção de prova ou estiver apto para fazê-lo, tomar o depoimento das partes, conceder prazo para juntada de documento ou rol de testemunhas, expedir carta precatória inquiritória, designar perícia, determinar inspeção judicial ou qualquer outra diligência de caráter probatório, o que ocorrer primeiro, vincular-se-á ao respectivo processo para fins de julgamento, mesmo quando suspensos os trabalhos e adiada a audiência por qualquer motivo, inclusive para apresentação de razões finais ou formalização de segunda proposta de conciliação. (Nova redação dada pelo Provimento TRT SCR Nº 001/2023)

§ 1º Na hipótese do art. 313, V, do CPC, ou na de reabertura da instrução para diligências relevantes ou indispensáveis à formação do convencimento, fica vinculado o magistrado que reabriu a instrução ou suspendeu o andamento do processo. (Nova redação dada pelo Provimento TRT SCR Nº 001/2023)

§ 2º Quando o litígio versar apenas sobre questão de direito, vincular-se-á ao processo o magistrado que conhecer da defesa. (Nova redação dada pelo Provimento TRT SCR Nº 001/2023)

§ 3º Havendo oposição de embargos declaratórios ou retornando os autos para novo julgamento do processo, por força de anulação de atos probatórios, anulação ou reforma da sentença em grau superior, fica vinculado ao feito, inclusive para eventual nova instrução, o magistrado prolator da decisão embargada ou modificada, ainda que porventura haja produção de prova conduzida por outro magistrado. (Nova redação dada pelo Provimento TRT SCR Nº 001/2023)

§ 4º As vinculações elencadas não subsistirão em casos excepcionais e devidamente

fundamentados, tais como aposentadoria, exoneração, promoção, suspeição, impedimento, permuta, remoção de juiz titular e afastamentos por prazo superior a 60 dias, a exemplo de férias, licença ou convocação. (Nova redação dada pelo Provimento TRT SCR Nº 001/2023)

§ 5º O processo a que estava vinculado o magistrado aposentado, exonerado, promovido ou removido deverá ser encaminhado:

a.

para o novo titular da Vara, na hipótese de vinculação ao antigo titular;

b.

para o novo substituto fixo, na hipótese de vinculação ao antigo substituto fixo

(Nova redação dada pelo Provimento TRT SCR Nº 001/2023)

§ 6º Enquanto não preenchida a vaga do juiz titular ou substituto fixo, o processo deverá ser encaminhado ao juiz substituto volante que for designado para atuar na unidade por um mês ou mais. Não havendo designação de substituto nessa condição, deverá o Diretor de Secretaria solicitar à Corregedoria Regional designação de magistrado para atuar no feito(Nova redação dada pelo Provimento TRT SCR Nº 001/2023)

§ 7º Na hipótese de afastamento por prazo superior a 60 dias, a exemplo de férias, licença ou convocação, o processo a que estava vinculado o magistrado afastado deverá ser encaminhado, conforme o caso, para o juiz titular ou substituto fixo lotado na mesma Vara ou juiz substituto volante que for designado para ali atuar por um mês ou mais. Não havendo designação de substituto nessa condição, deverá o Diretor de Secretaria solicitar à Corregedoria designação de magistrado para atuar no feito. (Nova redação dada pelo Provimento TRT SCR Nº 001/2023)

§ 8º O juiz que determinar o adiamento de audiência sem causa processual específica e devidamente fundamentada, inclusive em caso de requerimento das partes, e fora das hipóteses descritas na Resolução Administrativa TRT13 N.º 091/2017, ficará vinculado ao processo para fins de instrução e julgamento, devendo marcar pauta para si mesmo, sem prejuízo de sua atuação na unidade judiciária onde estiver lotado no período. Nessa hipótese, tratando-se de juiz substituto volante, a pauta designada deve ser informada à Corregedoria Regional para fins de registro, não podendo coincidir com os horários das pautas ordinárias da unidade. (Nova redação dada pelo Provimento TRT SCR Nº 001/2023)

§ 9º Em caso de fundado conflito de atribuição acerca da responsabilidade da prolação da sentença, prevalece a do magistrado que conhecer da defesa. (Nova redação dada pelo Provimento TRT SCR Nº 001/2023)

§ 10 O juiz que receber o processo mediante conclusão, discordando da vinculação a ele

atribuída, poderá formular consulta ao Corregedor Regional, dentro do prazo legal para a prolação da sentença, via sistema de protocolo administrativo, vedada a utilização de outro meio de envio, sob pena de não conhecimento, cuja decisão vinculará os magistrados envolvidos.(Nova redação dada pelo PROVIMENTO TRT13 SCR Nº 002/2023).

§ 10 O juiz que receber o processo mediante conclusão, discordando da vinculação a ele atribuída, poderá formular consulta e/ou suscitar conflito de atribuição perante o(a) Corregedor(a) Regional, dentro do prazo legal para a prolação da sentença (art. 226, III, do CPC), via sistema de protocolo administrativo, vedada a utilização de outro meio de envio, sob pena de não conhecimento, cuja decisão vinculará os magistrados envolvidos.(Nova redação dada pelo Provimento TRT SCR Nº 001/2023)

§ 11 As desvinculações previstas no § 4º não se aplicam aos processos com instrução encerrada antes da data em que ocorrer a promoção, permuta ou remoção. (acrescido pelo PROVIMENTO TRT13 SCR Nº 002/2023)

Art. 23. Devem os diretores de secretaria das unidades judiciárias velar, sob pena de responsabilidade, por meio de movimento processual específico no PJe, pela conclusão dos autos para decisão ou julgamento no prazo de 24 horas após a última audiência do processo, quando encerrada a instrução ou apresentadas as razões finais em momento posterior, conforme o caso.

Parágrafo único. É vedada a permanência do processo na tarefa “Concluso ao magistrado” sem a identificação do juiz no sistema.

Art. 24. O despacho que determinar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência, por iniciativa do juízo ou a pedido das partes, deverá especificar, de forma expressa, as diligências de caráter instrutório a serem realizadas.

Art. 25. A declaração de impedimento ou suspeição do juiz após o início da colheita das provas, exceto a documental apresentada com a contestação, ensejará a devida compensação.(Nova redação dada pelo Provimento TRT SCR Nº 001/2023)

Parágrafo único. O juiz que ficar responsável pelo processo afetado determinará a

conclusão de outro processo do seu acervo, de mesmo rito processual, para o juiz suspeito ou impedido, lavrando-se certidão nos autos, que mencionará a ocorrência. (Nova redação dada pelo Provimento TRT SCR Nº 001/2023)

Art. 26. Toda e qualquer declaração de suspeição ou impedimento deve ser formalizada no PJe mediante "Decisão - geral" (tipo de conclusão).

§ 1º Quando a declaração for de ofício, deverá ser registrada a movimentação "Declaração  -  Declarado  o  impedimento  ou  a suspeição".

§ 2º Quando a decisão for proferida em razão de apresentação de exceção, deverá ser registrada a movimentação "Acolhida a exceção de impedimento ou de suspeição" ou "Rejeitada  a  exceção  de  impedimento  ou  de suspeição", conforme o caso.

CAPÍTULO IV

DAS SENTENÇAS LÍQUIDAS

Art. 27. Considera-se sentença líquida, para fins de lançamento no sistema, a sentença condenatória do juiz do trabalho de 1º grau proferida nos termos do art. 487, I e III, “a”, do CPC, que contemple obrigação de pagar, devidamente acompanhada dos cálculos respectivos, seja no corpo da sentença ou sob a forma de anexo; que acolher pretensão meramente declaratória, constitutiva ou mandamental, assim como a que condenar a parte em qualquer tipo de obrigação (fazer, não fazer, dar, entregar etc.).

CAPÍTULO V

DO CUMPRIMENTO DE MANDADOS E DILIGÊNCIAS

Art. 28. Distribuída diligência, ao oficial de justiça caberá o devido cumprimento em prazo não superior a nove dias úteis ou, quando se tratar de avaliação, 10 dias úteis (art. 721, §§ 2º e 3º, da CLT), exceto na hipótese de outro prazo ser-lhe especificamente assinalado pelo juiz.

§ 1º Na impossibilidade de cumprimento da ordem judicial no prazo estipulado, o oficial de justiça deverá solicitar dilação de prazo, apresentando os motivos ensejadores da demora,  ou a redistribuição da diligência, mediante compensação.

§ 2º Não haverá distribuição nos 10 dias úteis que antecedem as férias, devendo, neste prazo, o oficial de justiça devolver, devidamente cumpridos, os mandados recebidos, salvo motivo justificado, a critério do juiz.

§ 3º Não compete ao oficial de justiça o cumprimento de ordens de prisão, as quais deverão ser encaminhadas à força policial pública, devendo o serventuário, nos casos de condução coercitiva, acompanhar o cumprimento da diligência se o juiz assim determinar.

Art. 29. Somente o juiz pode sustar o cumprimento dos mandados expedidos, não sendo permitida a sua retenção ou o seu descumprimento indevido, sob alegação de eventual acordo das partes, solicitação do interessado ou escusas semelhantes.

Art. 30. Caso haja resistência, desacato ou desobediência à ordem determinada no mandado distribuído, caberá ao oficial de justiça respectivo requisitar, incontinenti, auxílio da força policial judicial ou força policial pública e, se for o caso, efetuar a prisão do infrator, entregando-o à autoridade policial competente, acompanhado do respectivo auto.

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, o mandado deverá conter a expressa autorização para requisição de força policial judicial ou força policial pública, quando necessário.

§ 2º Na hipótese de mandado de condução coercitiva de testemunha, deverá constar que, caso haja necessidade de solicitação da força policial judicial, que esta adote procedimentos legais e necessários, com o fito de cumprir a ordem judicial e proteger a integridade física e moral do oficial de justiça, bem assim das partes envolvidas.

Art. 31. Cabe ao oficial de justiça, no desempenho de suas atribuições, conhecer e seguir o estabelecido em Procedimento Operacional Padrão – POP da Coordenadoria de Segurança Institucional – CSI.

Art. 32. Salvo quando houver determinação judicial expressa nos autos, as secretarias somente deverão atribuir o cumprimento de comunicações processuais, ofícios e outras diligências a oficiais de justiça se o destinatário não tiver endereço correto nos autos, a correspondência encaminhada via postal for devolvida ou se o endereço corresponder a local desprovido de distribuição postal.

Parágrafo único. No caso de notificação ou intimação a ser realizada por oficial de justiça em consequência de devolução postal, deverá constar, no mandado, o maior número possível de informações ou, ainda, se for o caso, a determinação de que a parte interessada se faça presente no cumprimento da diligência.

Art. 33. Nas localidades abrangidas pela Central Regional de Efetividade, as intimações para comparecimento à audiência que devam ser cumpridas por oficial de justiça serão remetidas a essa unidade com a antecedência mínima de 10 dias, salvo em caso de urgência expressamente consignada nos autos pelo juiz.

Parágrafo único. Quando o oficial de justiça certificar a mudança de endereço da parte, a unidade judiciária deve proceder à atualização e, se for o caso, providenciar a unificação dos cadastros.

TÍTULO IV

DAS CARTAS PRECATÓRIAS

Art. 34. As cartas precatórias recebidas por meio do malote digital serão autuadas e distribuídas às unidades judiciárias para o seu cumprimento.

Art. 35. Em qualquer hipótese, o número gerado para tramitação da carta precatória será informado ao juízo deprecante, possibilitando-lhe acompanhar os atos praticados no juízo deprecado, por meio da consulta pública.

Art. 36. As cartas precatórias com a finalidade de comparecimento à audiência deverão ser cumpridas dentro de prazo que possibilite sua devolução ao juízo deprecante antes da data fixada para a realização do ato.

Parágrafo único. Se, apesar de cumprida a diligência, não for possível a devolução da carta precatória no prazo a que alude o caput, caberá ao juízo deprecado informar o fato ao juízo deprecante, possibilitando a realização da audiência.

Art. 37. Ocorrendo paralisação no andamento de carta precatória recebida por mais de 60 dias, em virtude da falta de atendimento à diligência solicitada ao juízo deprecante, será devolvida à origem por determinação do juízo deprecado.

Art. 38. A devolução das cartas precatórias será feita por meio do malote digital, com a remessa das peças processuais eletrônicas que a formaram ou, a critério do juiz, apenas das peças essenciais à compreensão dos atos realizados pelo juízo deprecado.

Art. 39. Quando da expedição de carta precatória de qualquer espécie, a secretaria da vara do trabalho deprecante cuidará para que o juízo deprecado disponha de todos os dados necessários ao cumprimento da diligência, inclusive os documentos pertinentes, além dos nomes e endereços das partes e seus procuradores.

Art. 40. Dispensa-se a expedição de carta precatória - notificatória  e executória - entre as varas do trabalho do TRT13, devendo a unidade judiciária velar pela correta indicação do endereço do destinatário da diligência, possibilitando o cumprimento pelo oficial de justiça.

Art. 41. A distribuição de cartas precatórias, nos feitos de atuação da Defensoria Pública, deve ser realizada diretamente pelo juízo deprecante ao juízo deprecado, observando-se o disposto no art. 4º, caput e § 2º, da Resolução CNJ n.º 354/2020.

Art. 42. Quando da expedição de cartas precatórias inquiritórias, deverão constar:

I - CPF ou CNPJ das partes;

II - endereço completo, inclusive com CEP, das partes, testemunhas ou auxiliar do juízo;

III  - chave de acesso para consulta dos documentos, se necessário.

Art. 43. A movimentação processual das cartas precatórias expedidas será regularmente verificada, com registro nos autos, pela secretaria da unidade judiciária deprecante, que, constatando ausência de andamento por mais de 60 dias, solicitará informações ao juízo deprecado, preferencialmente, por balcão virtual, e-mail ou telefone.

TÍTULO V

DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS

CAPÍTULO I

DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, CUSTAS E EMOLUMENTOS

Art. 44. Quitada a dívida trabalhista e infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, as secretarias das varas do trabalho devem proceder ao encaminhamento, para a Central Regional de Efetividade, dos processos em que remanesce a execução de contribuições previdenciárias e custas processuais.

Art. 45. A parte interessada é responsável pela aquisição e preenchimento das guias próprias e pelo recolhimento das custas processuais e emolumentos, comprovando-o nos autos.

Art. 46. O recolhimento de emolumentos deverá preceder a prestação do serviço ou a prática do ato pela secretaria da vara, independentemente de prévia intimação, cabendo ao requerente, sob pena de indeferimento, comprová-lo quando da apresentação do pedido, salvo quando não lhe for possível precisar o montante a ser recolhido, hipótese em que a secretaria, após calcular o valor a ser pago, comunicará ao interessado.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DE PAGAMENTO E RECOLHIMENTOS

Art. 47. Os valores pagos ou recolhidos pelas partes em relação ao processo devem ser imediatamente registrados no PJe, identificando-se a natureza da verba, como, por exemplo, crédito da parte autora, honorários advocatícios, honorários periciais, custas, emolumentos, contribuições previdenciárias, imposto de renda retido na fonte, depósito recursal e recolhimentos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS em conta vinculada.

CAPÍTULO III

DA CONSTRIÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO

Seção I

Da Busca e Penhora de Bens do Devedor

Art. 48. Antes da expedição do mandado de penhora, serão realizadas diligências nos sistemas judiciais de apoio, tais como Sisbajud, CCS, Renajud, Infojud, Infoseg, Siel ou outros que o juiz entender cabíveis.

Art. 49. Fica proibida a guarda de valores e bens nas unidades judiciárias e administrativas do TRT13, seja a que título for.

Parágrafo único. As unidades judiciárias devem evitar a guarda de documentos das partes, principalmente CTPS, que poderá ocorrer, excepcionalmente, apenas quando determinado pelo magistrado.

Art. 50. Ocorrendo a penhora de bens do devedor, serão mantidos sob a guarda e responsabilidade de depositário nomeado ou, tratando-se de bens móveis cujo valor permita vislumbrar proveito econômico para a execução, deslocados para o depósito judicial dos leiloeiros credenciados.

Parágrafo único. Os oficiais de justiça deverão fotografar os bens penhorados, disponibilizando as imagens nos autos.

Seção II

Da Penhora de Imóvel

Art. 51. Antes de determinar a penhora de bem imóvel indicado pela parte, o juiz deverá exigir que seja apresentada prova documental da titularidade do imóvel (certidão atualizada do serviço registral imobiliário).

Parágrafo único. Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, as informações de que trata o caput deste artigo poderão ser obtidas mediante ofício expedido pelo juízo ao serviço registral imobiliário competente.

Art. 52.  Consumado o ato constritivo mediante a lavratura de auto de penhora e avaliação, e necessário registro fotográfico, deverá o respectivo auto ser apresentado ao serviço registral imobiliário competente, por meio do malote digital, para que procedam ao registro, cuja ordem constará obrigatoriamente no mandado de penhora.

Parágrafo único. Quando não houver registro da edificação no serviço imobiliário, constará no auto de penhora como benfeitoria do terreno onde se encontra e sobre o qual deverá recair a averbação.

Seção III

Dos Procedimentos Relativos ao Leiloeiro

Subseção I

Das Despesas e da Comissão do Leiloeiro

Art. 53. As despesas do leiloeiro decorrentes de remoção e armazenagem (guarda e conservação) dos bens serão acrescidas à execução para ressarcimento.

§ 1º Quando a remoção implicar custo elevado, em razão da natureza, da característica ou da localização do bem penhorado, o leiloeiro, antes de fazê-la, comunicará o fato ao juiz, a fim de que este decida sobre a viabilidade da medida.

§ 2º Caso mantida a ordem de remoção, na hipótese do parágrafo anterior, o leiloeiro será ressarcido pelo valor despendido e devidamente comprovado nos autos, não se aplicando, para tanto, a tabela contida no Anexo 1 desta Consolidação.

§ 3º A despesa decorrente da armazenagem corresponderá ao percentual diário de 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação, na forma do art. 789-A, VIII, da CLT, observado o limite de 10% (dez por cento) do valor da avaliação.

§ 4º O total das despesas previstas no caput será deduzido do produto da arrematação.

§ 5º A parte executada suportará o total das despesas previstas neste artigo ainda que, depois da remoção, sobrevenha substituição ou nulidade da penhora, conciliação, pagamento, adjudicação ou outro fato que enseje o levantamento da penhora.

§ 6º A demonstração pelo leiloeiro das despesas mencionadas no caput, para cômputo no montante da dívida e reembolso, será feita mediante a apresentação dos recibos nos autos.

§ 7º Para o pagamento das despesas constantes no caput deste artigo, deverá ser observada a tabela contida no Anexo 1 desta Consolidação, exceto nas hipóteses dos §§ 1º e 2º.

Art. 54. O leiloeiro será remunerado mediante comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação do bem.

Parágrafo único. Anulada a arrematação, ou deferida a remição ou a adjudicação, o valor depositado a título de comissão do leiloeiro será restituído ao arrematante.

Subseção II

Do Depósito e da Entrega dos Bens

Art. 55. Os bens móveis penhorados ou arrestados serão recolhidos pelos oficiais de justiça ao depósito dos leiloeiros credenciados, mediante expedição de auto de penhora, avaliação e remoção, que será juntado ao processo de execução acompanhado do auto de depósito.

§ 1º Faculta-se ao leiloeiro, na impossibilidade de comparecimento para assinatura do auto, indicar um depositário para esse fim, responsabilizando-se solidariamente pelo depósito.

§ 2º Incumbe ao leiloeiro providenciar, em dia, hora e local previamente informados, os meios necessários à remoção do bem (veículos, motoristas, carregadores etc.).

§ 3º Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que sejam informados ou oferecidos os meios, o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência.

Art. 56. Não poderão ser recolhidos ao depósito dos leiloeiros:

I – substâncias inflamáveis, tóxicas ou explosivas, produtos químicos, farmacêuticos e bens deterioráveis em condições comuns de armazenagem;

II – bens que não cubram as despesas de transportes, armazenagem e taxa de seguro, seja pelo seu estado de conservação ou por suas características.

Art. 57. O leiloeiro somente entregará o bem mediante apresentação de mandado emitido pelo juízo da execução.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58. Os casos omissos serão dirimidos pelo(a) Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a) deste Regional.

Art. 59. As portarias, ordens de serviço e demais atos com teor normativo em vigor nas varas do trabalho deverão ser adequados às regras estabelecidas nesta Consolidação, no prazo de 60 dias.

Art. 60. As disposições de conteúdo regulamentar de procedimentos judiciais e administrativos, cuja edição se faça necessária a partir da publicação da presente Consolidação, serão lançadas por meio de emenda, passando a integrar o respectivo texto.

Art. 61. Esta Consolidação entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogando-se os Provimentos TRT13 SCR N.º 001/2015, 002/2015, 003/2015, 001/2016, 003/2017, 004/2017, 006/2017, 007/2017, 008/2017, 012/2017, 002/2018, 003/2018, 004/2018, 002/2019, 003/2019, 004/2019, 005/2019, 003/2020, 004/2020, 005/2020, 001/2021, 002/2021, 003/2021, 004/2021, 005/2021, 001/2022, e 002/2022.

Registre-se. Publique-se.

João Pessoa, 06 de janeiro de 2023.

*Republicado por força da edição do Provimento TRT SCR Nº 001/2023

THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE

Desembargador Vice-Presidente e Corregedor

do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

Anexo 1

TABELA DE CUSTOS PARA REMOÇÃO DE BENS PELO LEILOEIRO

BENS MÓVEIS

ESPÉCIE

REMOÇÃO

Veículos Pesados

R$ 4,00 por Km rodado

Veículos Leves

R$ 3,70 por Km rodado

Máquinas e Equipamentos Industriais

R$ 3,70 por Km rodado

Materiais Móveis e Equipamentos Diversos

R$ 3,30 por Km rodado