CONSOLIDADO PELO ATO TRT13 SGP N.º 178/2023
ATO TRT13 SGP 180, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui o Comitê de Crises Cibernéticas no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, e nos termos do Processo Administrativo 12937/2022,
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 396/2021, que instituiu a
Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ);
CONSIDERANDO a Portaria CNJ n.º 162/2021, que aprovou os protocolos
e manuais criados pela ENSEC-PJ
CONSIDERANDO a realização de auditoria coordenada pelo CSJT para
avaliação da gestão de Segurança da Informação no âmbito da Justiça do Trabalho de e
graus (PROAD N.º 6227/2022);
CONSIDERANDO as diretrizes da Política de Segurança da Informação e
Comunicações da instituição;
CONSIDERANDO o Protocolo de Gerenciamento de Crises Cibernéticas
(PGCRC) aprovado no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região;
CONSIDERANDO que a Segurança da Informação abrange a Segurança
Cibernética;
CONSIDERANDO que os ataques cibernéticos têm se tornado cada vez
mais avançados e com alto potencial de prejuízo, cujo alcance e complexidade não têm
precedentes; que os impactos financeiros, operacionais e de reputação podem ser
imediatos e significativos; e que é fundamental aprimorar a capacidade da instituição de
coordenar pessoas, desenvolver recursos e aperfeiçoar processos, visando minimizar
danos e agilizar o restabelecimento da condição de normalidade em caso de ocorrência de
ataques cibernéticos de grande impacto;
R E S O L V E:
Art. 1º Instituir o Comitê de Crises Cibernéticas (CCCiber) no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, conforme disposto no Protocolo de
Gerenciamento de Crises Cibernéticas deste Tribunal.
Art. O Comitê de Crises Cibernéticas desempenhará as seguintes
atribuições:
I- Assessorar a Presidência do Tribunal em situações de crise cibernética;
II- Deliberar sobre crises decorrentes de incidentes cibernéticos;
III- Avaliar a necessidade de suspensão de serviços de TIC em
decorrência de uma crise cibernética;
IV- Acompanhar a execução dos planos de contingência e dos protocolos
de
segurança cibernética aplicáveis à crise cibernética;
V- Organizar as comunicações internas e externas relacionadas à crise
cibernética;
VI- Planejar o retorno à situação de normalidade anterior à crise
cibernética.
Art. O Comitê de Crises Cibernéticas possui terá a seguinte
composição:
I. Desembargador(a) Presidente do Tribunal, coordenador(a);
II. Juiz(a) Auxiliar da Presidência, vice-coordenador(a);
III. Secretário(a)-Geral da Presidência;
IV. Diretor(a)- Geral da Secretaria;
V. Diretor(a) da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica;
VI. Diretor(a) da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VII. Assessor(a) de Comunicação Social;
VIII. Assessor(a) de Governança de Segurança da Informação.
IX - Magistrado(a) indicado(a) pela Presidência.” (NR ATO TRT13 SGP
N.º 178/2023)
Art. A ausência de quaisquer dos membros do CCCiber, devido a
impedimento ou afastamento das atividades, deverá ser suprida pela participação de seu
substituto, quando houver.
Art. 5º O CCCiber será assessorado e secretariado pelo Assessor(a) de
Governança de Segurança da Informação.
Parágrafo único. A Assessoria de Governança de Segurança da
Informação atuará como Unidade de Apoio Executivo (UAE) ao CCCiber, nos termos da
Resolução CSJT 325 /2022.
Art. O CCCiber reunir-se-á sempre que uma crise cibernética for
declarada na instituição, conforme disposto no Protocolo de Gerenciamento de Crises
Cibernéticas deste Tribunal.
§1º Durante a crise cibernética, o CCCiber entrará em estado de
convocação permanente, podendo reunir-se a qualquer horário para discutir, deliberar e agir
no tratamento da crise em curso.
§2º O quórum mínimo para a realização de reuniões será de três
membros, preservando a convocação de todos os membros, devendo estar presente o(a)
coordenador(a) ou o(a) vice-coordenador(a) do comitê.
§3º As reuniões do CCCiber observarão a pauta prevista, sendo realizadas
preferencialmente no Gabinete da Presidência do Tribunal (sala de crise), sendo facultada a
realização de discussões em meio eletrônico, quando possível. Em todo
caso, as deliberações devem ser reduzidas a termo por meio de ata própria.
§4º O CCCiber poderá convidar terceiros para assessoria em matérias
específicas.
§5º As decisões do CCCiber serão tomadas por maioria simples.
Art. O presente Ato entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Publique-se no DEJT-ADM.
LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO
Desembargador Presidente