CONSOLIDADO - ALTERADO PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 065/2026
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 104/2022
Processo: 0001155-84.2022.5.13.0000
Proad: 10285/2022
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA
REGIÃO, em Sessão Administrativa Ordinária presencial, realizada no dia 27/10/2022, sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador LEONARDO JOSÉ VIDERES
TRAJANO, com a presença do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho,
Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores THIAGO DE
OLIVEIRA ANDRADE, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, PAULO AMÉRICO
MAIA DE VASCONCELOS FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, EDUARDO SERGIO
DE ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO e da Desembargadora MARGARIDA
ARAÚJO SILVA,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da dignidade humana e do valor
social do trabalho, a proteção constitucional contra os preconceitos e quaisquer outras
formas de discriminação e o direito constitucional à saúde e à segurança do trabalho, com a
proteção constitucional ao meio ambiente do trabalho (art. 1º; III e IV; art. 3º; art.5º, X; art.
6º, 7º, XXII; 37 e 39, § 3º; 170, art. 200, VIII, e art. 205, CF/1988);
CONSIDERANDO os ideais e valores que fundamentam a Declaração Universal dos
Direitos Humanos e o disposto em diversas convenções internacionais, estatutos e tratados
que buscam rechaçar todas as formas de assédio e discriminação;
CONSIDERANDO poderem configurar o assédio e a discriminação violação à Lei n.
8.112/1990, à Lei n. 8.429/1992 e à Lei n. 8.027/1990;
CONSIDERANDO a Resolução n. 351/2020 do Conselho Nacional da Justiça do
Trabalho - CNJ e a Resolução n. 237/2019 do Conselho Superior da Justiça doTrabalho -
CSJT, e CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região
RESOLVEU, por unanimidade de votos:
CAPÍTULO I
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. Estabelecer a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do
Assédio Sexual, buscando promover um ambiente de trabalho digno, saudável, seguro e
sustentável, atento às diretrizes da organização do trabalho e das relações intersubjetivas
entre magistrados, servidores, estagiários e terceirizados no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região.
§ Esta Política se aplica a todas as condutas de assédio no âmbito das relações
socioprofissionais e da organização do trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, praticadas presencialmente ou por meios virtuais, inclusive aquelas contra
estagiários, aprendizes, prestadores de serviços, voluntários e outros colaboradores.
§ As condutas praticadas por agentes externos contra agentes internos receberão
o encaminhamento institucional necessário para a garantia da efetividade desta Política.
§ Aplicam-se à presente Politica as proposições contidas na Resolução CNJ n.
351/2020, que institui no âmbito do Poder Judiciário a Política de Prevenção e
Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio sexual e da Discriminação nos órgãos que
compõem o Sistema de Justiça, e na Resolução CSJT n. 141/2014, que dispõe sobre as
ações de promoção da saúde ocupacional e de prevenção de riscos e doenças relacionadas
ao trabalho no âmbito das Justiça do Trabalho de 1 e 2 graus, bem assim na Resolução
CSJT n. 237/2019, que institui a política de prevenção e combate ao assédio moral na
Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se:
I - Assédio moral: processo contínuo e reiterado de condutas abusivas que,
independentemente de intencionalidade, atente contra a integridade, identidade e dignidade
humana do trabalhador, por meio da degradação das relações socioprofissionais e da
organização do trabalho, a exemplo das exigências de cumprimento de tarefas
desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento,
exclusão social, difamação ou abalo psicológico, podendo ser:
a. vertical descendente: do(a) superior hierárquico(a) para o(a) subordinado(a);
b. vertical ascendente: do(a) subordinado(a) para o(a) superior hierárquico(a);
c. horizontal: entre colegas de trabalho;
d. misto: horizontal e vertical, do(a) superior hierárquico(a) e dos colegas.
II - Assédio moral organizacional: processo contínuo de condutas abusivas
amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que visem a obter
engajamento intensivo dos funcionários ou excluir aqueles que a instituição não deseja
manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais;
III - Assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de
alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos
físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua
dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou
desestabilizador, podendo ser vertical descendente ou ascendente, horizontal, vertical ou
misto;
IV - Discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência
fundada na raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência
nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou
qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício, em condições de
igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural,
laboral ou em qualquer campo da vida pública; abrange todas as formas de discriminação,
inclusive a recusa de adaptação razoável;
V - agentes internos: magistradas, magistrados, servidoras, servidores, estagiárias,
estagiários, aprendizes, prestadoras e prestadores de serviços, voluntárias, voluntários,
colaboradoras e colaboradores terceirizados;
VI - agentes externos: advogadas, advogados, partes, testemunhas, membros do
Ministério Público, da advocacia pública, das Polícias Federal, Militar e Civil e outros
equivalentes;
VII - condutas: condutas de assédio moral, assédio sexual e discriminação;
VIII - Meio ambiente do trabalho: inclui não apenas o local (físico ou em ambiente
virtual) onde se realiza o trabalho, mas também a organização do trabalho e as relações
intersubjetivas que ali se constituem;
IX - Comissão ou Comissões: Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio
Moral e do Assédio Sexual do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
Parágrafo único. As demais definições contidas no artigo 2.º da Resolução CNJ n.º
351/2020 (alterada pela Resolução CNJ n.º 413/2021) aplicam-se a esta Resolução.
CAPÍTULO III
PRINCÍPIOS
Art. 3º A Política de que trata esta Resolução é regida pelos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - não discriminação e respeito à diversidade;
III - saúde, segurança e sustentabilidade como pressupostos fundamentais da
organização laboral e dos métodos de gestão livres do assédio moral e assédio sexual;
IV - gestão participativa, com fomento à cooperação vertical, horizontal e transversal;
V - reconhecimento do valor social do trabalho;
VI - valorização da subjetividade, da vivência, da autonomia e das competências
do(a) trabalhador(a);
VII - primazia da abordagem preventiva;
VIII - transversalidade e integração das ações;
IX - responsabilidade e proatividade institucional;
X - sigilo dos dados pessoais das partes envolvidas e do conteúdo das apurações;
XI - proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas;
XII - resguardo da ética profissional;
XIII - construção de uma cultura de respeito mútuo, igualdade de tratamento e
soluções dialogadas para os conflitos no trabalho;
XIV - horizontalidade no recebimento das denúncias, sem tratamento distinto em
razão do cargo, resguardadas as distintas instâncias de apuração;
XV - posição institucional clara de não admissão do assédio e discriminação;
XVI - empatia institucional;
XVII - promoção do acolhimento e assistência aos envolvidos.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES
Art. 4º São diretrizes gerais desta Política:
I - a busca por um local de trabalho pautado no respeito, livre de assédio e
intimidação, com a priorização de ações de caráter preventivo e formulação de soluções na
resolução de situações de assédio e de conflitos, sem prejuízo da atuação disciplinar nos
casos considerados graves ou recorrentes, pela autoridade competente;
II - a observância desta Política por todos os que desenvolvem suas atividades
profissionais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, abrangendo todos
os níveis hierárquicos, contratos de trabalho e áreas, de acordo com sua especificidade,
para assegurar sua aplicação;
III - a responsabilidade dos gestores pela implementação e manutenção da Política,
e
IV - o tratamento da prática de assédio moral e assédio sexual como tema correlato
à saúde no trabalho;
V - a atuação preventiva e reestabelecimento do trabalho saudável como prioridade;
VI - garantir a proteção do local de trabalho e a confidencialidade ao denunciante, ao
suposto agressor e a qualquer testemunha;
VII - atuação colaborativa com o setor de saúde, gestão de pessoas, Comissões e
Comitês especializados, Ouvidorias e a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio Moral e do Assédio Sexual no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região;
Parágrafo único. As demais diretrizes contidas no artigo 4.º da Resolução CNJ n.º
351/2020 (alterada pela Resolução CNJ n.º 413/2021) aplicam-se a esta Resolução.
CAPÍTULO V
COMISSÃO DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO MORAL E DO
ASSÉDIO SEXUAL
Art. A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio
Sexual será composta por magistrados, servidores e colaboradores terceirizados, nos
termos do artigo 15 da Resolução CNJ n.º 351/2020 (alterada pela Resolução CNJ n.º
413/2021), e atuará sob a coordenação de um magistrado indicado pela Presidência do
Tribunal, tendo as seguintes atribuições:
I - monitorar, avaliar e fiscalizar a adoção dessa Política;
II - contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de
assédio moral e sexual;
III - solicitar relatórios, estudos e pareceres aos órgãos e unidades competentes,
resguardados o sigilo e o compromisso ético- profissional das áreas técnicas envolvidas;
IV - avaliar as denúncias de situações concretas e queixas encaminhadas à
Comissão;
V - sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento do assédio moral e
sexual no trabalho;
VI - representar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de
retaliação àquele(a) que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais
práticas de assédio moral ou sexual;
VII - alertar sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio
moral ou assédio sexual;
VIII - fazer recomendações e solicitar providências às direções dos órgãos, aos
gestores das unidades organizacionais e aos profissionais da rede de apoio, tais como:
a) apuração de notícias de assédio;
b) proteção das pessoas envolvidas;
c) preservação das provas;
d) garantia da lisura e do sigilo das apurações;
e) promoção de alterações funcionais temporárias até o desfecho da situação;
f) mudanças de métodos e processos na organização do trabalho;
g) melhorias das condições e da organização do trabalho;
h) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;
i) ações de capacitação e acompanhamento de gestores e servidores;
j) realização de campanha institucional de informação e orientação;
k) revisão de estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que possam
configurar assédio moral organizacional;
l) celebração de termos de cooperação técnico-científica para estudo, prevenção
enfrentamento do assédio moral e sexual;
IX - articular-se com entidades públicas ou privadas que tenhamobjetivos idênticos
aos da Comissão.
Parágrafo único. A Comissão não substitui as Comissões de sindicância e processo
administrativo disciplinar.
Art. 6º Compete ao(a) Coordenador(a) da Comissão:
I - representar a comissão em seus atos e eventos;
II - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias sempre que entender necessárias
e submeter ao debate e à votação as matérias passiveis de deliberação conjunta;
III - requisitar informações e determinar a realização de diligências necessárias à
execução das ações da competência da Comissão.
Art. Compete ao Secretário da Comissão de Prevenção e Enfrentamento ao
Assédio Moral e ao Assédio Sexual compete:
I - receber, registrar e submeter à comissão as queixas e reivindicações dos
magistrados, servidores, terceirizados e estagiários
II - agendar e administrar as pautas das reuniões e redigir as respectivas atas;
III - manter arquivo atualizado das propostas, dos documentos e das atas das
reuniões anteriores, acessível aos demais membros da Comissão
IV - executar as atribuições formalmente determinadas pelo (a) Coordenador (a) da
Comissão.
Art. Aos demais membros da Comissão Prevenção e Enfrentamento do Assédio
Moral e do Assédio Sexual compete:
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias e atuar de forma propositiva
em relação aos assuntos pautados;
II - executar as atribuições determinadas pelo (a) Coordenador (a), afetas ao objetivo
da Comissão.
Parágrafo único. Aos membros da Comissão compete zelar pelo sigilo dos temas
objeto de análise, deliberação e enfrentamento.
Art. A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio
Sexual reunir-se-á trimestralmente de forma ordinária, devendo contar com a presença de
maioria simples de seus membros, no mínimo, devendo registrar nominalmente os
presentes, o quórum e as deliberações, quando houver.
§ Haverá reunião extraordinária quando necessário, a critério do (a)
Coordenador(a).
§ A Coordenadoria de Saúde - CSAUDE atuará como Unidade de Apoio
Executivo - UAE da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do
Assédio Sexual, de primeiro e segundo grau, do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região." (NR)
(Alterado pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 065/2026)
Art. A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio
Sexual reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, devendo contar com a presença de
maioria simples de seus membros, no mínimo, devendo registrar nominalmente os
presentes, o quórum e o resultado das votações, quando houver.
Parágrafo único. Haverá reunião extraordinária quando necessário, a critério do(a)
Coordenador(a).
Art. 10 A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio
Sexual deverá produzir, semestralmente, relatórios, estudos e pareceres a partir das
sugestões, queixas e denúncias, com o objetivo de formatar um diagnóstico institucional das
práticas de assédio moral e sexual.
Parágrafo único. O diagnóstico subsidiará a identificação de locais de trabalho
(setor ou setores) críticos e ensejará a implementação de medidas de prevenção, orientação
e enfrentamento do assédio moral ou sexual de forma pontual ou direcionada.
Art. 10-A. As iniciativas, programas, projetos ou ações institucionais que abordem,
direta ou indiretamente, temas relacionados à prevenção e ao enfrentamento do assédio
moral e do assédio sexual deverão ser comunicadas à Comissão de Prevenção e
Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual, no âmbito do primeiro e segundo
grau, com antecedência mínima de 20 dias de sua execução, sempre que possível.
§ A comunicação prévia de que trata o caput deste artigo visa garantir o
alinhamento técnico, a conformidade com as diretrizes da Política Institucional e a
integração das ações desenvolvidas pelas diversas unidades do órgão.
§ 2º Para fins de cumprimento deste artigo, consideram-se ações institucionais:
I - campanhas de conscientização e materiais informativos (digitais ou impressos);
II - cursos, palestras, seminários e workshops;
III - pesquisas de clima organizacional ou diagnósticos específicos sobre a temática;
IV - alterações em fluxos de trabalho que impactem os canais de denúncia ou
acolhimento." (NR) (Acrescido pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 065/2026)
CAPÍTULO VI
IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA
Art. 11 A implantação desta política tem três eixos:
I - gestão e organização do trabalho;
II - formação de magistrados e servidores;
III - comunicação.
Seção I
Gestão e Organização do Trabalho
Art. 12 A gestão e organização do trabalho segue as diretrizes do Capítulo V
da Resolução CNJ n.º 351/2020 (alterada pela Resolução CNJ n.º 413/2021).
Art. 13 Será incentivada a utilização de métodos de trabalho que propiciem
um ambiente acolhedor, com tratamento equânime, integrativo, empático e
colaborativo, contemplando:
I - incentivo às práticas horizontais e métodos inovadores;
II - pesquisas e estudos periódicos, e
III - instrumentos de escuta ativa.
Art. 14 Serão disponibilizados aos gestores meios para análise crítica dos métodos
de gestão e organização do trabalho adotados em sua unidade, notadamente no que diz
respeito à estrutura organizacional, à forma de divisão de tarefas, aos procedimentos de
trabalho e ao estilo de liderança, na forma prevista no art. 6.º da Resolução CNJ n.º
351/2020 (alterada pela Resolução CNJ n.º 413/2021).
Art. 15 Será realizada pesquisa de clima organizacional periódica, com apoio do
setor de saúde, que contemple a identificação de assédio moral, sexual e discriminação,
resguardado o sigilo dos dados dos participantes.
Parágrafo único. A pesquisa poderá ser realizada em parceria com instituições de
pesquisa e ensino superior, preferencialmente públicas.
Art. 16 Com base nos dados obtidos a partir da pesquisa de clima organizacional, a
Comissão proporá ações necessárias em parceria com as áreas pertinentes.
Seção II
Formação de Magistrados e Servidores
Art. 17 A Escola Judicial do TRT13 - EJUD13 deverá promover cursos e formações
destinadas à prevenção e enfrentamento do assédio moral e do assédio sexual no trabalho,
bem como do respeito à diversidade e outros conteúdos correlatos, relacionando-os com os
processos de promoção à saúde no trabalho (art. 4º, IV, da Resolução CNJ n.º 351/2020
(alterada pela Resolução CNJ n.º 413/2021).
Art. 18 O curso de formação inicial de magistrados(as) e servidores (as) deverá
tratar do tema da conscientização, prevenção e enfrentamento do assédio moral e do
assédio sexual no trabalho, não em atividades teóricas, mas também vivenciais, com
integração das áreas de gestão de pessoas e saúde e por profissionais de diversas áreas
do conhecimento que enfrentem o tema.
Parágrafo único. Para as atividades vivenciais serão valorizadas as experiências
dos trabalhadores e a escuta ativa pelos facilitadores.
Art. 19 Serão promovidos cursos de capacitação de gestores e não gestores para a
adoção de métodos de trabalho que propiciem um ambiente acolhedor, com tratamento
equânime, integrativo, empático e colaborativo, nos termos das diretrizes relacionadas no
art. 5.º da Resolução CNJ n.º 351/2020 (alterada pela Resolução CNJ n.º 413/2021),
pautado nos aspectos humanos voltados ao desenvolvimento dos valores do
companheirismo, solidariedade, respeito à igualdade de gênero, diversidade e inclusão.
Parágrafo único. Os cursos devem prever em seu conteúdo:
I - o que configura assédio moral e assédio sexual;
II - qual o impacto de condutas de assédio no indivíduo e nas relações de trabalho, e
III - quais as diferentes instâncias que podem acolher notícia de assédio moral e
assédio sexual, assim como qual o encaminhamento que será dado à notícia de assédio
moral e de assédio sexual.
Art. 20. Os cursos devem, além de capacitar os agentes internos, especialmente
gestores, para a prevenção de assédio moral e/ou assédio sexual na unidade de trabalho,
provê-los de meios tangíveis para lidar com assédio que observem, que lhes sejam
noticiados ou de que tenham conhecimento por outro modo.
Art. 21. Serão promovidas formações específicas para os membros da Comissão de
Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual e para a rede de
acolhimento, suporte e acompanhamento de pessoas afetadas por situações de assédio no
âmbito institucional, na forma prevista no inciso X do art. 4.º da Resolução CNJ n.º 351/2020
(alterada pela Resolução CNJ n.º 413/2021.
Art. 22 Deverão ser disponibilizados cursos anuais destinados aos colaboradores e
colaboradoras terceirizadas com o conteúdo mínimo previsto no parágrafo único do art. 13.
Parágrafo único. Os gestores de cada unidade devem garantir a participação dos
colaboradores e colaboradoras terceirizados.
Seção III
Comunicação
Art. 23 Serão realizadas campanhas periódicas de conscientização para a
prevenção e o enfrentamento do assédio moral e do assédio sexual.
Art. 24 No prazo de até 120 dias contados da publicação desta Resolução, a
Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual, nos
termos do artigo 6 da Resolução CSJT n.º 237/2019, deve elaborar cartilha contendo, no
mínimo:
I - o conceito, a caracterização e as consequências do assédio moral e do assédio
sexual;
II - as formas de encaminhamento e tratamento de notícias de assédio, no âmbito do
Tribunal Regional da 13ª Região;
III - as unidades responsáveis pelo atendimento e tratamento das demandas.
Parágrafo único: A cartilha deverá ser amplamente divulgada.
Art. 25 Além de eventos regulares, como a promoção de rodas de conversa,
palestras e outras iniciativas, serão destacadas as seguintes datas:
I - 1º de março: Dia Mundial de Zero Discriminação;
II - 2 de maio: Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral, data simbólica.
CAPÍTULO VII
ACOLHIMENTO, SUPORTE E ACOMPANHAMENTO
Art. 26 As notícias de assédio moral e de assédio sexual poderão ser apresentadas
por qualquer pessoa que se sinta alvo de assédio no trabalho ou por quem tenha
conhecimento dos fatos sofridos por terceiros, garantido o sigilo da condição de
denunciante.
Art. 27 As notícias poderão ser encaminhadas a quaisquer das instâncias
mencionadas no art.13 da Resolução CNJ n.º 351/2020 (alterada pela Resolução CNJ n.º
413/2021):
I - Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual
do Regional;
II - Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal (Acompanhamento
Funcional) - SEGEPE;
III - Coordenadoria de Saúde;
IV - Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão;
V - Comitê Gestor da Igualdade de Gênero, Raça e Diversidade do Regional;
VI - Corregedoria Regional, e
VII - Ouvidorias.
§ As instâncias que receberem notícias de assédio deverão encaminhá-las à
Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual para
monitoramento, estatística e adoção de medidas necessárias, sem prejuízo das atribuições
pertinentes a cada esfera.
§ Os gestores, cientes de atos de assédio ou discriminação, caso não sejam os
envolvidos, devem comunicar a quaisquer das instâncias mencionadas do caput, sob pena
de responsabilização.
§ As denúncias à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e
do Assédio Sexual serão realizadas por meio de preenchimento de formulário disponível na
Intranet do Regional e administrado exclusivamente pela Coordenadora da Comissão e pelo
setor de psicologia do Regional, sendo garantidos a confidencialidade e o anonimato.
Art. 28 Na hipótese de não haver identificação do denunciante, a notícia de assédio
moral e de assédio sexual será tomada como relato para verificação da possibilidade e
necessidade de adoção de medidas ao restabelecimento das relações saudáveis no
trabalho indicado no relato.
Parágrafo único. A adoção de medidas será precedida de verificação da existência
de outros elementos que corroborem o relato, inclusive pedido de informações às instâncias
institucionais mencionadas no art. 13 da Resolução CNJ n.º 351/2020 (alterada pela
Resolução CNJ n.º 413/2021) e à Corregedoria Regional e à Diretoria do Fórum, conforme o
caso.
Art. 29 Recebida a notícia de assédio moral ou de assédio sexual, a Comissão de
Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual, em parceria com as
áreas de saúde e gestão de pessoas:
I - promoverá a escuta especializada e confidencial da pessoa denunciante, devendo
ser realizada obrigatoriamente por profissional da psicologia, bem como outros membros a
critério do denunciante;
II - fornecerá informações, ao denunciante, acerca dos encaminhamentos sugeridos
no caso concreto e das alternativas de suporte e orientação disponíveis, respeitadas as
escolhas quanto ao modo de enfrentar a situação de assédio;
III - conforme o caso e com anuência do denunciante, estabelecerá comunicação
com a pessoa indicada como agente da conduta assediosa, para propor a sua escuta,
também em caráter de confidencialidade, bem como a possível escuta dos demais
trabalhadores do setor;
Art. 30 A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio
Sexual, ultrapassadas as fases do artigo 23 desta Política, reunir-se-á para deliberação a
respeito das providências cabíveis e, considerando as particularidades do caso, adotará as
seguintes medidas:
I - levantamento de dados a respeito do setor de trabalho e das pessoas envolvidas
junto às instâncias indicadas no art. 13 da Resolução CNJ n.º 351/2020 (alterada pela
Resolução CNJ n.º 413/2021);
II - propostas de atuação organizacional e/ou formação dos trabalhadores do setor
objeto da denúncia, de acordo com a vontade manifestada pelo denunciante, a serem
realizadas pela comissão ou outras áreas correlatas, visando a reestruturação de relações
saudáveis do setor de trabalho.
Art. 31 Frente a riscos psicossociais relevantes, os profissionais das áreas de gestão
de pessoas e de saúde poderão prescrever ações imediatas para preservar a saúde e a
integridade física e moral das pessoas afetadas por assédio ou discriminação, inclusive, se
for o caso, sugerir à Presidência do Tribunal ou aos superiores hierárquicos a realocação
dos servidores envolvidos, com sua anuência, em outra unidade, conforme art. 11 da
Resolução CNJ n.º 351/2020 (alterada pela Resolução CNJ n.º 413/2021).
Art. 32 Se o denunciante considerar inviável a resolução do conflito, poderá solicitar,
a qualquer tempo, o encaminhamento da denúncia à Presidência do Regional para as
providências que entender cabíveis, inclusive apuração por meio de sindicância ou processo
administrativo disciplinar.
Art. 33 A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio
Sexual, assim como as demais instâncias, deverão zelar pelo acolhimento, sigilo e
preservação da pessoa denunciante.
Art. 34 A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio
Sexual, quando considerar esgotadas as suas atribuições e em razão da gravidade da
denúncia, poderá decidir pelo encaminhamento do caso à Presidência do Regional para a
adoção das medidas necessárias ao reconhecimento da responsabilidade disciplinar do
agente infrator, na forma prevista no art. 17 da Resolução CNJ n.º 351/2020 (alterada pela
Resolução CNJ n.º 413/2021).
Art. 35 O gestor acusado da prática de assédio poderá ser afastado do exercício do
cargo, em caráter cautelar e a critério da autoridade disciplinar competente, nos termos do
art. 147 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 36 Nos locais onde houver relatos de assédio moral e/ou assédio sexual, que
deem ensejo à adoção de ações propostas pela Comissão de Prevenção e Enfrentamento
do Assédio Moral e do Assédio Sexual, haverá um acompanhamento pelo período de 6
(seis) meses, para verificação da efetividade das medidas e prevenção da retaliação.
§ A Comissão solicitará os dados necessários ao acompanhamento para as áreas
pertinentes.
§ Na hipótese da ocorrência de quaisquer formas de retaliação, a Comissão
comunicará à Presidência do Regional.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 Todas as unidades elencadas no art. 27 deverão manter registros estatísticos
de denúncias, sindicâncias e processos administrativos disciplinares que envolvam assédio
moral e assédio sexual no trabalho.
Parágrafo único. Anualmente, até o dia 31 de janeiro, os dados do ano anterior
deverão ser encaminhados à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e
do Assédio Sexual com o objetivo de subsidiar ações institucionais de prevenção e combate
ao assédio moral, assédio sexual e discriminação.
Art. 38 O mês de maio de cada ano será dedicado ao Combate ao Assédio Moral e
ao Assédio Sexual, com a adoção de ações preventivas e formativas, contemplando
magistrados, servidores, e colaboradores terceirizados.
Art. 39 Nos termos do artigo 19 da Resolução CNJ n.º 351/2020 (alterada pela
Resolução CNJ n.º 413/2021), a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e
do Assédio Sexual integrará todos os contratos de estágio e de prestação de serviços
firmados pelos órgãos do Poder Judiciário, de forma a assegurar o alinhamento entre os
colaboradores.
Art. 40 Será dado amplo conhecimento desta política aos magistrados, servidores,
estagiários e colaboradores que atuam nos órgãos do Poder Judiciário, bem como dos
instrumentos e canais disponíveis para garantir sua efetividade.
Art. 41 Nos casos de retaliação a trabalhadores de empresas prestadoras de
serviços ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que tenham noticiado fatos
relacionados a esta Resolução, mesmo após eventual rescisão do contrato do prestador de
serviços, a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual
deverá analisar a possibilidade de representação aos órgãos próprios da instituição, ao
Ministério Público do Trabalho, ao órgão do Governo Federal responsável pelo Trabalho e
Emprego, à Defensoria Pública e a outros órgãos de assistência judiciária gratuita, para as
responsabilizações cabíveis (art. 21 da Resolução CNJ n.º 351/2020 - alterada pela
Resolução CNJ n.º 413/2021).
Art. 42 Os casos omissos nesta Resolução serão objeto de deliberação pela
Comissão de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral e do Assédio Sexual, à luz da
Resolução CNJ n.º 351/2020 (alterada pela Resolução CNJ n.º 413/2021)e normas afins.
Art. 43 Esta política será submetida a revisão e avaliação de sua efetividade a cada
2 anos.
Art. 44 Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Regional.
Art. 45 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Observação: Sua Excelência o Senhor Desembargador FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA participou da sessão nos termos do artigo 79, § 2º, do Regimento
Interno.
MARIA CARDOSO BORGES
Coordenadora do Tribunal Pleno e de Coordenação Judiciária