dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou
desestabilizador, podendo ser vertical descendente ou ascendente, horizontal, vertical ou
misto;
IV - Discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência
fundada na raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência
nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou
qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício, em condições de
igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural,
laboral ou em qualquer campo da vida pública; abrange todas as formas de discriminação,
inclusive a recusa de adaptação razoável;
V - agentes internos: magistradas, magistrados, servidoras, servidores, estagiárias,
estagiários, aprendizes, prestadoras e prestadores de serviços, voluntárias, voluntários,
colaboradoras e colaboradores terceirizados;
VI - agentes externos: advogadas, advogados, partes, testemunhas, membros do
Ministério Público, da advocacia pública, das Polícias Federal, Militar e Civil e outros
equivalentes;
VII - condutas: condutas de assédio moral, assédio sexual e discriminação;
VIII - Meio ambiente do trabalho: inclui não apenas o local (físico ou em ambiente
virtual) onde se realiza o trabalho, mas também a organização do trabalho e as relações
intersubjetivas que ali se constituem;
IX - Comissão ou Comissões: Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio
Moral e do Assédio Sexual do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
Parágrafo único. As demais definições contidas no artigo 2.º da Resolução CNJ n.º
351/2020 (alterada pela Resolução CNJ n.º 413/2021) aplicam-se a esta Resolução.
CAPÍTULO III
PRINCÍPIOS
Art. 3º A Política de que trata esta Resolução é regida pelos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - não discriminação e respeito à diversidade;
III - saúde, segurança e sustentabilidade como pressupostos fundamentais da
organização laboral e dos métodos de gestão livres do assédio moral e assédio sexual;
IV - gestão participativa, com fomento à cooperação vertical, horizontal e transversal;
V - reconhecimento do valor social do trabalho;