Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se:
I - Assédio moral: processo contínuo e reiterado de condutas
abusivas que, independentemente de intencionalidade, atente contra a integridade, identidade e
dignidade humana do trabalhador, por meio da degradação das relações socioprofissionais e da
organização do trabalho, a exemplo das exigências de cumprimento de tarefas desnecessárias ou
exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação
ou abalo psicológico, podendo ser:
a. vertical descendente: do(a) superior hierárquico(a) para o(a)
subordinado(a);
b. vertical ascendente: do(a) subordinado(a) para o(a) superior
hierárquico(a);
c. horizontal: entre colegas de trabalho;
d. misto: horizontal e vertical, do(a) superior hierárquico(a) e dos
colegas.
II - Assédio moral organizacional: processo contínuo de condutas
abusivas amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que visem a obter
engajamento intensivo dos funcionários ou excluir aqueles que a instituição não deseja manter em
seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais;
III - Assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a
vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos,
contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua
dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou
desestabilizador, podendo ser vertical descendente ou ascendente, horizontal, vertical ou misto;
IV - Discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição
ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política,
ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero,
ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício, em condições de igualdade,
dos direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em
qualquer campo da vida pública; abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de
adaptação razoável;
V - agentes internos: magistradas, magistrados, servidoras,
servidores, estagiárias, estagiários, aprendizes, prestadoras e prestadores de serviços, voluntárias,
voluntários, colaboradoras e colaboradores terceirizados;