TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 104/2022
Processo: 0001155-84.2022.5.13.0000
Proad: 10285/2022
O Eggio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA
REGIÃO, em Sessão Administrativa Ordinária presencial, realizada no dia 27/10/2022, sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO,
com a presença do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o(a)
Senhor(a) Procurador(a) MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, presentes Suas
Excelências os Senhores Desembargadores THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA, PAULO AMÉRICO MAIA DE VASCONCELOS FILHO, UBIRATAN
MOREIRA DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO e
da Desembargadora MARGARIDA ARAÚJO SILVA,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da dignidade humana
e do valor social do trabalho, a proteção constitucional contra os preconceitos e quaisquer outras
formas de discriminação e o direito constitucional à saúde e à segurança do trabalho, com a
proteção constitucional ao meio ambiente do trabalho (art. 1º; III e IV; art. ; art.5º, X; art. 6º, 7º,
XXII; 37 e 39, § 3º; 170, art. 200, VIII, e art. 205, CF/1988);
CONSIDERANDO os ideais e valores que fundamentam a
Declaração Universal dos Direitos Humanos e o disposto em diversas convenções internacionais,
estatutos e tratados que buscam rechaçar todas as formas de assédio e discriminação;
CONSIDERANDO poderem configurar o assédio e a discriminação
violação à Lei n. 8.112/1990, à Lei n. 8.429/1992 e à Lei n. 8.027/1990;
CONSIDERANDO a Resolução n. 351/2020 do Conselho Nacional
da Justiça do Trabalho - CNJ e a Resolução n. 237/2019 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho - CSJT, e
MARIA
CARDOSO
BORGES
04/11/2022 09:30
CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região
RESOLVEU, por unanimidade de votos:
CAPÍTULO I
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. Estabelecer a Política de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio Moral e do Assédio Sexual, buscando promover um ambiente de trabalho digno, saudável,
seguro e sustentável, atento às diretrizes da organização do trabalho e das relações intersubjetivas
entre magistrados, servidores, estagiários e terceirizados no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região.
§ 1º Esta Política se aplica a todas as condutas de assédio no âmbito
das relações socioprofissionais e da organização do trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, praticadas presencialmente ou por meios virtuais, inclusive aquelas contra estagiários,
aprendizes, prestadores de serviços, voluntários e outros colaboradores.
§ 2º As condutas praticadas por agentes externos contra agentes
internos receberão o encaminhamento institucional necessário para a garantia da efetividade desta
Política.
§ 3º Aplicam-se à presente Politica as proposições contidas na
Resolução CNJ n. 351/2020, que institui no âmbito do Poder Judiciário a Política de Prevenção e
Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio sexual e da Discriminação nos órgãos que compõem
o Sistema de Justiça, e na Resolução CSJT n. 141/2014, que dispõe sobre as ações de promoção
da saúde ocupacional e de prevenção de riscos e doenças relacionadas ao trabalho no âmbito das
Justiça do Trabalho de 1 e 2 graus, bem assim na Resolução CSJT n. 237/2019, que institui a
política de prevenção e combate ao assédio moral na Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se:
I - Asdio moral: processo connuo e reiterado de condutas
abusivas que, independentemente de intencionalidade, atente contra a integridade, identidade e
dignidade humana do trabalhador, por meio da degradação das relações socioprofissionais e da
organização do trabalho, a exemplo das exigências de cumprimento de tarefas desnecessárias ou
exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação
ou abalo psicológico, podendo ser:
a. vertical descendente: do(a) superior hierárquico(a) para o(a)
subordinado(a);
b. vertical ascendente: do(a) subordinado(a) para o(a) superior
hierárquico(a);
c. horizontal: entre colegas de trabalho;
d. misto: horizontal e vertical, do(a) superior hierárquico(a) e dos
colegas.
II - Assédio moral organizacional: processo contínuo de condutas
abusivas amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que visem a obter
engajamento intensivo dos funcionários ou excluir aqueles que a instituição não deseja manter em
seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais;
III - Assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a
vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou sica, manifestada por palavras, gestos,
contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua
dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou
desestabilizador, podendo ser vertical descendente ou ascendente, horizontal, vertical ou misto;
IV - Discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição
ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política,
ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero,
ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício, em condições de igualdade,
dos direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em
qualquer campo da vida pública; abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de
adaptação razoável;
V - agentes internos: magistradas, magistrados, servidoras,
servidores, estagiárias, estagiários, aprendizes, prestadoras e prestadores de serviços, voluntárias,
voluntários, colaboradoras e colaboradores terceirizados;
VI - agentes externos: advogadas, advogados, partes, testemunhas,
membros do Ministério Público, da advocacia pública, das Polícias Federal, Militar e Civil e outros
equivalentes;
VII - condutas: condutas de asdio moral, asdio sexual e
discriminação;
VIII - Meio ambiente do trabalho: inclui não apenas o local (físico ou
em ambiente virtual) onde se realiza o trabalho, mas também a organização do trabalho e as
relações intersubjetivas que ali se constituem;
IX - Comissão ou Comissões: Comissão de Prevenção e
Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região.
Parágrafo único. As demais definições contidas no artigo 2.º da
Resolução CNJ n.º 351/2020 (alterada pela Resolução CNJ n.º 413/2021) aplicam-se a esta
Resolução.
CAPÍTULO III
PRINCÍPIOS
Art. 3º A Política de que trata esta Resolução é regida pelos
seguintes princípios:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - não discriminação e respeito à diversidade;
III - saúde, segurança e sustentabilidade como pressupostos
fundamentais da organização laboral e dos todos de gestão livres do assédio moral e assédio
sexual;
IV - gestão participativa, com fomento à cooperão vertical,
horizontal e transversal;
V - reconhecimento do valor social do trabalho;
VI - valorização da subjetividade, da vivência, da autonomia e das
competências do(a) trabalhador(a);
VII - primazia da abordagem preventiva;
VIII - transversalidade e integração das ações;
IX - responsabilidade e proatividade institucional;
X - sigilo dos dados pessoais das partes envolvidas e do conteúdo
das apurações;
XI - proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das
pessoas;
XII - resguardo da ética profissional;
XIII - construção de uma cultura de respeito tuo, igualdade de
tratamento e soluções dialogadas para os conflitos no trabalho;
XIV - horizontalidade no recebimento das denúncias, sem tratamento
distinto em razão do cargo, resguardadas as distintas instâncias de apuração;
XV - posição institucional clara de não admiso do assédio e
discriminação;
XVI - empatia institucional;
XVII - promoção do acolhimento e assistência aos envolvidos.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES
Art. 4º São diretrizes gerais desta Política:
I - a busca por um local de trabalho pautado no respeito, livre de
assédio e intimidação, com a priorização de ações de caráter preventivo e formulação de soluções
na resolução de situações de assédio e de conflitos, sem prejuízo da atuação disciplinar nos casos
considerados graves ou recorrentes, pela autoridade competente;
II - a observância desta Política por todos os que desenvolvem suas
atividades profissionais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, abrangendo
todos os níveis hierárquicos, contratos de trabalho e áreas, de acordo com sua especificidade, para
assegurar sua aplicação;
III - a responsabilidade dos gestores pela implementão e
manutenção da Política, e
IV - o tratamento da prática de assédio moral e assédio sexual como
tema correlato à saúde no trabalho;
V - a atuação preventiva e reestabelecimento do trabalho saudável
como prioridade;
VI - garantir a proteção do local de trabalho e a confidencialidade ao
denunciante, ao suposto agressor e a qualquer testemunha;
VII - atuação colaborativa com o setor de saúde, gestão de pessoas,
Comissões e Comitês especializados, Ouvidorias e a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio Moral e do Assédio Sexual no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região;
Parágrafo único. As demais diretrizes contidas no artigo 4.º da
Resolução CNJ n.º 351/2020 (alterada pela Resolução CNJ n.º 413/2021) aplicam-se a esta
Resolução.
CAPÍTULO V
COMISSÃO DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO
MORAL E DO ASSÉDIO SEXUAL
Art. 5º A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral
e do Assédio Sexual será composta por magistrados, servidores e colaboradores terceirizados, nos
termos do artigo 15 da Resolução CNJ n.º 351/2020 (alterada pela Resolução CNJ n.º 413/2021), e
atuará sob a coordenação de um magistrado indicado pela Presidência do Tribunal, tendo as
seguintes atribuições:
I - monitorar, avaliar e fiscalizar a adoção dessa Política;
II - contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das
práticas de assédio moral e sexual;
III - solicitar relatórios, estudos e pareceres aos órgãos e unidades
competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético- profissional das áreas técnicas
envolvidas;
IV - avaliar as denúncias de situações concretas e queixas
encaminhadas à Comissão;
V - sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento do
assédio moral e sexual no trabalho;
VI - representar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer
formas de retaliação àquele(a) que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais
práticas de assédio moral ou sexual;
VII - alertar sobre a existência de ambiente, prática ou situação
favorável ao assédio moral ou assédio sexual;
VIII - fazer recomendações e solicitar providências às direções dos
órgãos, aos gestores das unidades organizacionais e aos profissionais da rede de apoio, tais como:
a) apuração de notícias de assédio;
b) proteção das pessoas envolvidas;
c) preservação das provas;
d) garantia da lisura e do sigilo das apurações;
e) promoção de alterações funcionais temporárias até o desfecho da
situação;
f) mudanças de métodos e processos na organização do trabalho;
g) melhorias das condições e da organização do trabalho;
h) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;
i) ações de capacitação e acompanhamento de gestores e servidores;
j) realização de campanha institucional de informação e orientação;
k) revisão de estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais
que possam configurar assédio moral organizacional;
l) celebrão de termos de cooperação técnico-científica para
estudo, prevenção enfrentamento do assédio moral e sexual;
IX - articular-se com entidades públicas ou privadas que tenham
objetivos idênticos aos da Comissão.
Pagrafo único. A Comiso não substitui as Comissões de
sindicância e processo administrativo disciplinar.
Art. 6º Compete ao(a) Coordenador(a) da Comissão:
I - representar a comissão em seus atos e eventos;
II - convocar reuniões ordirias e extraordinárias sempre que
entender necessárias e submeter ao debate e à votação as matérias passiveis de deliberação
conjunta;
III - requisitar informações e determinar a realização de diligências
necessárias à execução das ações da competência da Comissão.
Art. 7º Compete ao Secrerio da Comissão de Preveão e
Enfrentamento ao Assédio Moral e ao Assédio Sexual compete:
I - receber, registrar e submeter à comissão as queixas e
reivindicações dos magistrados, servidores, terceirizados e estagiários
II - agendar e administrar as pautas das reuniões e redigir as
respectivas atas;
III - manter arquivo atualizado das propostas, dos documentos e das
atas das reuniões anteriores, acessível aos demais membros da Comissão
IV - executar as atribuições formalmente determinadas pelo (a)
Coordenador (a) da Comissão.
Art. 8º Aos demais membros da Comissão Prevenção e
Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual compete:
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias e atuar de
forma propositiva em relação aos assuntos pautados;
II - executar as atribuições determinadas pelo (a) Coordenador (a),
afetas ao objetivo da Comissão.
Parágrafo único. Aos membros da Comissão compete zelar pelo
sigilo dos temas objeto de análise, deliberação e enfrentamento.
Art. 9º A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral
e do Assédio Sexual reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, devendo contar com a presença
de maioria simples de seus membros, no mínimo, devendo registrar nominalmente os presentes, o
quórum e o resultado das votações, quando houver.
Parágrafo único. Haverá reunião extraordinária quando necessário,
a critério do(a) Coordenador(a).
Art. 10 A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral
e do Assédio Sexual deverá produzir, semestralmente, relatórios, estudos e pareceres a partir das
sugestões, queixas e denúncias, com o objetivo de formatar um diagnóstico institucional das
práticas de assédio moral e sexual.
Parágrafo único. O diagnóstico subsidiará a identificação de locais
de trabalho (setor ou setores) críticos e ensejará a implementação de medidas de prevenção,
orientação e enfrentamento do assédio moral ou sexual de forma pontual ou direcionada.
CAPÍTULO VI
IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA
Art. 11 A implantação desta política tem três eixos:
I - gestão e organização do trabalho;
II - formação de magistrados e servidores;
III - comunicação.
Seção I
Gestão e Organização do Trabalho
Art. 12 A gestão e organização do trabalho segue as diretrizes do
Capítulo V da
Resolução CNJ n.º 351/2020 (alterada pela Resolução CNJ n.º 413/2021).
Art. 13 Será incentivada a utilização de todos de trabalho que
propiciem um ambiente acolhedor, com tratamento equânime, integrativo, empático e colaborativo,
contemplando:
I - incentivo às práticas horizontais e métodos inovadores;
II - pesquisas e estudos periódicos, e
III - instrumentos de escuta ativa.
Art. 14 Serão disponibilizados aos gestores meios para análise
crítica dos todos de gestão e organização do trabalho adotados em sua unidade, notadamente
no que diz respeito à estrutura organizacional, à forma de divisão de tarefas, aos procedimentos de
trabalho e ao estilo de liderança, na forma prevista no art. 6.º da
Resolução CNJ n 351/2020
(alterada pela Resolução CNJ n.º 413/2021).
Art. 15 Será realizada pesquisa de clima organizacional periódica,
com apoio do setor de saúde, que contemple a identificação de assédio moral, sexual e
discriminação, resguardado o sigilo dos dados dos participantes.
Parágrafo único. A pesquisa poderá ser realizada em parceria com
instituições de pesquisa e ensino superior, preferencialmente públicas.
Art. 16 Com base nos dados obtidos a partir da pesquisa de clima
organizacional, a Comissão proporá ações necessárias em parceria com as áreas pertinentes.
Seção II
Formação de Magistrados e Servidores
Art. 17 A Escola Judicial do TRT13 - EJUD13 deve promover
cursos e formações destinadas à prevenção e enfrentamento do assédio moral e do assédio sexual
no trabalho, bem como do respeito à diversidade e outros conteúdos correlatos, relacionando-os
com os processos de promoção à saúde no trabalho (art. 4º, IV, da
Resolução CNJ n.º 351/2020
(alterada pela Resolução CNJ n.º 413/2021).
Art. 18 O curso de formação inicial de magistrados(as) e servidores
(as) deverá tratar do tema da conscientização, prevenção e enfrentamento do assédio moral e do
assédio sexual no trabalho, o em atividades teóricas, mas também vivenciais, com integração
das áreas de gestão de pessoas e saúde e por profissionais de diversas áreas do conhecimento
que enfrentem o tema.
Parágrafo único. Para as atividades vivenciais serão valorizadas as
experiências dos trabalhadores e a escuta ativa pelos facilitadores.
Art. 19 Serão promovidos cursos de capacitação de gestores e não
gestores para a adoção de métodos de trabalho que propiciem um ambiente acolhedor, com
tratamento equânime, integrativo, empático e colaborativo, nos termos das diretrizes relacionadas
no art. 5da
Resolução CNJ n.º 351/2020 (alterada pela Resolução CNJ n.º 413/2021), pautado
nos aspectos humanos voltados ao desenvolvimento dos valores do companheirismo,
solidariedade, respeito à igualdade de gênero, diversidade e inclusão.
Parágrafo único. Os cursos devem prever em seu conteúdo:
I - o que configura assédio moral e assédio sexual;
II - qual o impacto de condutas de assédio no indivíduo e nas
relações de trabalho, e
III - quais as diferentes instâncias que podem acolher notícia de
assédio moral e assédio sexual, assim como qual o encaminhamento que sedado à notícia de
assédio moral e de assédio sexual.
Art. 20. Os cursos devem, além de capacitar os agentes internos,
especialmente gestores, para a prevenção de assédio moral e/ou assédio sexual na unidade de
trabalho, provê-los de meios tangíveis para lidar com assédio que observem, que lhes sejam
noticiados ou de que tenham conhecimento por outro modo.
Art. 21. Serão promovidas formações específicas para os membros
da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual e para a rede
de acolhimento, suporte e acompanhamento de pessoas afetadas por situações de assédio no
âmbito institucional, na forma prevista no inciso X do art. 4.º da
Resolução CNJ n.º 351/2020
(alterada pela Resolução CNJ n.º 413/2021.
Art. 22 Deverão ser disponibilizados cursos anuais destinados aos
colaboradores e colaboradoras terceirizadas com o conteúdo mínimo previsto no parágrafo único do
art. 13.
Parágrafo único. Os gestores de cada unidade devem garantir a
participação dos colaboradores e colaboradoras terceirizados.
Seção III
Comunicação
Art. 23 Serão realizadas campanhas periódicas de conscientização
para a prevenção e o enfrentamento do assédio moral e do assédio sexual.
Art. 24 No prazo de a 120 dias contados da publicação desta
Resolução, a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual, nos
termos do artigo 6 da
Resolução CSJT n.º 237/2019, deve elaborar cartilha contendo, no mínimo:
I - o conceito, a caracterização e as consequências do assédio moral
e do assédio sexual;
II - as formas de encaminhamento e tratamento de notícias de
assédio, no âmbito do Tribunal Regional da 13ª Região;
III - as unidades responsáveis pelo atendimento e tratamento das
demandas.
Parágrafo único: A cartilha deverá ser amplamente divulgada.
Art. 25 Além de eventos regulares, como a promoção de rodas de
conversa, palestras e outras iniciativas, serão destacadas as seguintes datas:
I - 1º de março: Dia Mundial de Zero Discriminação;
II - 2 de maio: Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral, data
simbólica.
CAPÍTULO VII
ACOLHIMENTO, SUPORTE E ACOMPANHAMENTO
Art. 26 As notícias de assédio moral e de assédio sexual poderão ser
apresentadas por qualquer pessoa que se sinta alvo de assédio no trabalho ou por quem tenha
conhecimento dos fatos sofridos por terceiros, garantido o sigilo da condição de denunciante.
Art. 27 As notícias poderão ser encaminhadas a quaisquer das
instâncias mencionadas no art.13 da
Resolução CNJ n.º 351/2020 (alterada pela Resolução CNJ n.º
413/2021):
I - Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do
Assédio Sexual do Regional;
II - Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal
(Acompanhamento Funcional) - SEGEPE;
III - Coordenadoria de Saúde;
IV - Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão;
V - Comitê Gestor da Igualdade de Gênero, Raça e Diversidade do
Regional;
VI - Corregedoria Regional, e
VII - Ouvidorias.
§ 1º As instâncias que receberem nocias de assédio deveo
encaminhá-las à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual
para monitoramento, estatística e adoção de medidas necessárias, sem prejuízo das atribuições
pertinentes a cada esfera.
§ Os gestores, cientes de atos de assédio ou discriminação, caso
não sejam os envolvidos, devem comunicar a quaisquer das instâncias mencionadas do caput, sob
pena de responsabilização.
§ 3º As denúncias à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio Moral e do Assédio Sexual serão realizadas por meio de preenchimento de formulário
disponível na Intranet do Regional e administrado exclusivamente pela Coordenadora da Comissão
e pelo setor de psicologia do Regional, sendo garantidos a confidencialidade e o anonimato.
Art. 28 Na hipótese de não haver identificação do denunciante, a
notícia de assédio moral e de assédio sexual será tomada como relato para verificação da
possibilidade e necessidade de adoção de medidas ao restabelecimento das relações saudáveis no
trabalho indicado no relato.
Parágrafo único. A adoção de medidas se precedida de
verificação da existência de outros elementos que corroborem o relato, inclusive pedido de
informações às instâncias institucionais mencionadas no art. 13 da
Resolução CNJ n.º 351/2020
(alterada pela Resolução CNJ n.º 413/2021) e à Corregedoria Regional e à Diretoria do Fórum,
conforme o caso.
Art. 29 Recebida a notícia de assédio moral ou de assédio sexual, a
Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual, em parceria com
as áreas de saúde e gestão de pessoas:
I - promoverá a escuta especializada e confidencial da pessoa
denunciante, devendo ser realizada obrigatoriamente por profissional da psicologia, bem como
outros membros a critério do denunciante;
II - fornecerá informações, ao denunciante, acerca dos
encaminhamentos sugeridos no caso concreto e das alternativas de suporte e orientação
disponíveis, respeitadas as escolhas quanto ao modo de enfrentar a situação de assédio;
III - conforme o caso e com anuência do denunciante, estabelecerá
comunicação com a pessoa indicada como agente da conduta assediosa, para propor a sua escuta,
também em caráter de confidencialidade, bem como a possível escuta dos demais trabalhadores do
setor;
Art. 30 A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral
e do Assédio Sexual, ultrapassadas as fases do artigo 23 desta Política, reunir-se para
deliberação a respeito das providências cabíveis e, considerando as particularidades do caso,
adotará as seguintes medidas:
I - levantamento de dados a respeito do setor de trabalho e das
pessoas envolvidas junto às instâncias indicadas no art. 13 da
Resolução CNJ n.º 351/2020
(alterada pela Resolução CNJ n.º 413/2021);
II - propostas de atuação organizacional e/ou formão dos
trabalhadores do setor objeto da denúncia, de acordo com a vontade manifestada pelo denunciante,
a serem realizadas pela comissão ou outras áreas correlatas, visando a reestruturação de relações
saudáveis do setor de trabalho.
Art. 31 Frente a riscos psicossociais relevantes, os profissionais das
áreas de gestão de pessoas e de saúde poderão prescrever ações imediatas para preservar a
saúde e a integridade física e moral das pessoas afetadas por assédio ou discriminação, inclusive,
se for o caso, sugerir à Presidência do Tribunal ou aos superiores hierárquicos a realocação dos
servidores envolvidos, com sua anuência, em outra unidade, conforme art. 11 da
Resolução CNJ n.º
351/2020 (alterada pela Resolução CNJ n.º 413/2021).
Art. 32 Se o denunciante considerar inviável a resolução do conflito,
poderá solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento da denúncia à Presidência do Regional para
as providências que entender cabíveis, inclusive apuração por meio de sindicância ou processo
administrativo disciplinar.
Art. 33 A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral
e do Assédio Sexual, assim como as demais instâncias, deverão zelar pelo acolhimento, sigilo e
preservação da pessoa denunciante.
Art. 34 A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral
e do Assédio Sexual, quando considerar esgotadas as suas atribuições e em razão da gravidade da
denúncia, poderá decidir pelo encaminhamento do caso à Presidência do Regional para a adoção
das medidas necessárias ao reconhecimento da responsabilidade disciplinar do agente infrator, na
forma prevista no art. 17 da
Resolução CNJ n.º 351/2020 (alterada pela Resolução CNJ n.º 413
/2021).
Art. 35 O gestor acusado da prática de assédio poderá ser afastado
do exercício do cargo, em caráter cautelar e a critério da autoridade disciplinar competente, nos
termos do art. 147 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 36 Nos locais onde houver relatos de asdio moral e/ou
assédio sexual, que deem ensejo à adoção de ações propostas pela Comissão de Prevenção e
Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual, haverá um acompanhamento pelo período
de 6 (seis) meses, para verificação da efetividade das medidas e prevenção da retaliação.
§ 1º A Comissão solicitará os dados necessários ao
acompanhamento para as áreas pertinentes.
§ 2º Na hipótese da ocorrência de quaisquer formas de retaliação, a
Comissão comunicará à Presidência do Regional.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 Todas as unidades elencadas no art. 27 deverão manter
registros estatísticos de denúncias, sindicâncias e processos administrativos disciplinares que
envolvam assédio moral e assédio sexual no trabalho.
Parágrafo único. Anualmente, até o dia 31 de janeiro, os dados do
ano anterior deverão ser encaminhados à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio
Moral e do Assédio Sexual com o objetivo de subsidiar ações institucionais de prevenção e combate
ao assédio moral, assédio sexual e discriminação.
Art. 38 O mês de maio de cada ano será dedicado ao Combate ao
Assédio Moral e ao Assédio Sexual, com a adão de ações preventivas e formativas,
contemplando magistrados, servidores, e colaboradores terceirizados.
Art. 39 Nos termos do artigo 19 da
Resolução CNJ n.º 351/2020
(alterada pela Resolução CNJ n.º 413/2021), a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio
Moral e do Assédio Sexual integrará todos os contratos de estágio e de prestação de serviços
firmados pelos óros do Poder Judicrio, de forma a assegurar o alinhamento entre os
colaboradores.
Art. 40 Será dado amplo conhecimento desta potica aos
magistrados, servidores, estagiários e colaboradores que atuam nos órgãos do Poder Judiciário,
bem como dos instrumentos e canais disponíveis para garantir sua efetividade.
Art. 41 Nos casos de retaliação a trabalhadores de empresas
prestadoras de serviços ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que tenham noticiado
fatos relacionados a esta Resolução, mesmo após eventual rescisão do contrato do prestador de
serviços, a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual deverá
analisar a possibilidade de representação aos órgãos próprios da instituição, ao Ministério Público
do Trabalho, ao órgão do Governo Federal responsável pelo Trabalho e Emprego, à Defensoria
Pública e a outros órgãos de assistência judiciária gratuita, para as responsabilizações cabíveis (art.
21 da Resolução CNJ n.º 351/2020 - alterada pela Resolução CNJ n.º 413/2021).
Art. 42 Os casos omissos nesta Resolão serão objeto de
deliberação pela Comissão de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral e do Assédio Sexual,
à luz da
Resolução CNJ n.º 351/2020 (alterada pela Resolução CNJ n.º 413/2021)e normas afins.
Art. 43 Esta política será submetida a revisão e avaliação de sua
efetividade a cada 2 anos.
Art. 44 Os casos omissos serão decididos pela Presidência do
Regional.
Art. 45 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Observação: Sua Excelência o Senhor Desembargador
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA participou da sessão nos termos do artigo 79, § 2º,
do Regimento Interno.
MARIA CARDOSO BORGES
Coordenadora do Tribunal Pleno e de Coordenação Judiciária