CONSOLIDADO - ALTERADO PARCIALMENTE PELO ATO TRT13 SGP N.º083/2025
ATO TRT13 SGP N.º 145, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022
Regulamenta a prestação de contas do tribunal à
sociedade, nos termos delineados pelo Tribunal de
Contas da União.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com o Protocolo TRT nº 4193/2022,
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 84, de 22 de abril de 2020, do Tribunal de Contas da União, que estabelece normas para a tomada e prestação de contas dos administradores e responsáveis da Administração Pública Federal, para fins de julgamento pelo TCU, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.443/92;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os procedimentos referentes à elaboração do Processo de Prestação de Contas do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região;
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Prestação de contas é o instrumento de gestão pública mediante o qual os administradores e, quando apropriado, os responsáveis pela governança e pelos atos de gestão apresentam e divulgam informações e análises quantitativas e qualitativas dos resultados da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do exercício, com vistas ao controle social e ao controle institucional previsto nos artigos 70, 71 e 74 da Constituição Federal.
Art. 2º São princípios para a elaboração e a divulgação da prestação de contas:
I - foco estratégico e no cidadão: além de prestar contas sobre os fatos pretéritos, os responsáveis devem apresentar a direção estratégica da organização na busca de resultados para a sociedade, proporcionando uma visão de como a estratégia se relaciona com a capacidade de gerar valor público no curto, médio e longo prazos e demonstrar o uso que o Tribunal faz dos recursos, bem como os resultados produzidos;
II - conectividade da informação: as informações devem mostrar uma visão integrada da inter- relação entre os resultados alcançados, a estratégia de alocação dos recursos e os objetivos estratégicos definidos para o exercício, além da inter-relação e da dependência entre os fatores que afetam a capacidade de a Unidade Prestadora de Conta (UPC) alcançar os seus objetivos ao longo do tempo;
III - relações com as partes interessadas: as informações devem prover uma visão da natureza e da qualidade das relações que o TRT13 mantém com suas principais partes interessadas, considerando, inclusive, a articulação interinstitucional e a coordenação de processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;
IV - materialidade: devem ser divulgadas informações sobre assuntos que afetam, de maneira significativa, a capacidade do TRT13 de alcançar seus objetivos de geração de valor público no curto, médio e longo prazos e com conteúdo relevante para a sociedade, em especial para os cidadãos e usuários de bens e serviços públicos, provedores de recursos e seus representantes;
V - concisão: os textos não devem ser mais extensos do que o necessário para transmitir a
mensagem e fundamentar as conclusões;
VI - confiabilidade e completude: devem ser abrangidos todos os temas materiais, positivos e negativos, de maneira equilibrada e isenta de erros significativos, de modo a evitar equívocos ou vieses no processo decisório dos usuários das informações;
VII - coerência e comparabilidade: as informações devem ser apresentadas em bases coerentes ao longo do tempo, de maneira a permitir acompanhamento de séries históricas do Tribunal e comparação com outras unidades de natureza similar;
VIII - clareza: deve ser utilizada linguagem simples e imagens visuais eficazes para transformar informações complexas em relatórios facilmente compreensíveis, além de fazer uma distinção inequívoca entre os problemas enfrentados e os resultados alcançados pela UPC no exercício e aqueles previstos para o futuro;
IX - tempestividade: as informações devem estar disponíveis em tempo hábil para suportar os processos de transparência;
X - transparência: deve ser realizada a comunicação aberta, voluntária e transparente das
atividades e dos resultados da organização e a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 3º O processo de prestação de contas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região será elaborado com base na Instrução Normativa nº 84/2020 e legislações complementares (decisões normativas e Portarias) expedidas pelo TCU e se fará mediante:
I – a divulgação das informações sobre:
a) os objetivos, as metas, os indicadores de desempenho definidos para o exercício e os resultados por eles alcançados, sua vinculação aos objetivos estratégicos e à missão do Tribunal e, se for o caso, ao Plano Plurianual, aos planos nacionais e setoriais do governo e dos órgãos de governança superior;
b) o valor público em termos de produtos e resultados gerados, preservados ou entregues no exercício e a capacidade de continuidade em exercícios futuros;
c) as principais ações de supervisão, controle, correição e governança adotadas pelo Tribunal para a garantia da legalidade, legitimidade, economicidade e transparência na aplicação dos recursos públicos; (Alterado pelo ATO TRT13 SGP N.º 083/2025)
c) as principais ações de supervisão, controle e correição adotadas pelo Tribunal para a garantia da legalidade, legitimidade, economicidade e transparência na aplicação dos recursos públicos;
d) a estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
e) os programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto, com menção aos valores alcançados no período e acumulados no exercício;
f) os repasses ou as transferências de recursos financeiros;
g) a execução orçamentária e financeira detalhada;
h) as licitações realizadas e em andamento, por modalidade, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
i) a remuneração e o subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e
emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e pensões daqueles servidores e empregados públicos ativos, inativos e pensionistas, de maneira individualizada; e
j) o contato da autoridade de monitoramento designada nos termos do art. 40 da Lei 12.527, de 2011, bem como o telefone e o correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC);
II – as demonstrações contábeis exigidas pelas normas aplicáveis ao Tribunal, acompanhadas das respectivas notas explicativas, bem como dos documentos e informações de interesse coletivo ou gerais exigidos em normas legais específicas que regem sua atividade;
III – o relatório de gestão, que deverá ser apresentado na forma de relato integrado da gestão do Tribunal, segundo orientações contidas em ato próprio do TCU;
IV – o rol de responsáveis;
Parágrafo único. As informações e as peças de que tratam os incisos I a IV deste artigo deverão ser publicados na página da internet do TRT, em seção específica com chamada na página inicial, sob o título “Transparência e Prestação de Contas”, na forma, conteúdo e prazos estabelecidos neste capítulo.
Art. 4º – São da competência das unidades gestoras abaixo elencadas as seguintes informações:
I - letra “a” do inciso I do art. 3º - ao(à) Secretário(a) de Governança e Gestão Estratégica;
II - letra “b” do inciso I do art. 3º - ao(à) Secretário(a) de Governança e Gestão Estratégica;
III - letra “c” do inciso I do art. 3º - as ações de supervisão ao(à) Diretor(a)- Geral da Secretaria; as ações de controle e correição ao(à) Secretário(a) de Auditoria; e as ações de governança ao(à) Secretário(a) de Governança e Gestão Estratégica, sob a responsabilidade do(a) primeiro(a);
IV - letra “d” do inciso I do art. 3º - ao(à) Secretário(a)-Geral da Presidência;
V - letra “e” do inciso I do art. 3º - ao(à) Secretário(a) de Governança e Gestão Estratégica e ao(à) Secretário(a) Administrativo, sob a responsabilidade do primeiro;
VI - letra “f” do inciso I do art. 3º - ao(à) Secretário(a) de Orçamento, Planejamento e Finanças;
VII - letra “g” do inciso I do art. 3º - ao(à) Secretário(a) de Orçamento, Planejamento e Finanças;
VIII - letra “h” do inciso I do art. 3º - ao(à) Secretário(a) Administrativo;
IX - letra “i” do inciso I do art. 3º - ao(à) Secretário(a) de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal;
X - letra “j” do inciso I do art. 3º - à Ouvidoria;
XI - inciso II do art. 3º - ao(à) Secretário(a) de Orçamento, Planejamento e Finanças;
XII - inciso III do art. 3º - ao(à) Diretor(a)-Geral da Secretaria;
XIII - Inciso IV do art. 3º - ao(à) Secretário(a) de Gestão de Pessoas e
Pagamento de Pessoal. (Alterado pelo ATO TRT13 SGP N.º 083/2025)
I – letra “a” do inciso I – ao Diretor da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica;
II – letra “b” do inciso I – ao Diretor da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica;
III – letra “c” do inciso I – ao Diretor do Gabinete da Direção Geral, ao Diretor da Secretaria de Auditoria Interna e ao Diretor da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, sob a responsabilidade do primeiro;
IV – letra “d” do inciso I – ao Secretário-Geral da Presidência;
V – letra “e” do inciso I – ao Diretor da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica e ao Diretor da Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade do primeiro;
VI – letra “f” do inciso I – ao Diretor da Secretaria de Orçamento e Finanças;
VII – letra “g” do inciso I – ao Diretor da Secretaria de Orçamento e Finanças;
VIII – letra “h” do inciso I – ao Diretor da Secretaria Administrativa;
IX – letra “i” do inciso I – ao Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal;
X – letra “j” – à Ouvidoria.
XI – inciso II – ao Diretor da Secretaria de Orçamento e Finanças;
XII – inciso III – ao Diretor do Gabinete da Direção Geral;
XIII – Inciso IV – ao Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal.
Parágrafo único. São da responsabilidade do titular de cada unidade acima citada os aspectos de veracidade e coerência das informações prestadas, bem como de clareza, correção gramatical, adequação vocabular e padronização dos textos.
Art. 5º A prestação de contas será feita mediante:
I - a divulgação das informações dispostas no art. 3º, inciso I, deste Ato, durante o exercício financeiro;” (NR) (Alterado pelo ATO TRT13 SGP N.º 083/2025)
I – a divulgação das informações dispostas no inciso I deste ato, durante o exercício financeiro;
II – a publicação das demonstrações contábeis e do relatório de gestão, após o encerramento do exercício financeiro, observado o prazo máximo previsto na IN nº 84/2020 do TCU;
III – o rol dos responsáveis, durante o exercício.
CAPÍTULO III
DA AUDITORIA E CERTIFICAÇÃO DE CONTAS
Art. 6º Compete à Secretaria de Auditoria Interna o desenvolvimento dos trabalhos de asseguração relacionados às prestações de contas dos responsáveis, observados os artigos 12 e seguintes da IN nº 84/2020 do TCU, e abrange:
I – a avaliação do cumprimento da obrigação de prestar contas, no atendimento das finalidades previstas no art. 3º e dos critérios estabelecidos nos arts. 4º, 8º e 9º da IN nº 84/2020 do TCU;
II – a certificação, consoante o disposto no inciso IV do art. 74 da Constituição Federal c/c art. 50 da Lei 8.443/92, realizada de acordo com as normas técnicas de auditoria previstas na IN nº 84/2020 do TCU e normas complementares;
III – os demais trabalhos de avaliação e de outras naturezas, constantes nos planos anuais de atividades de auditoria interna ou de fiscalização dos órgãos de controle interno, nos termos dos incisos I a III do art. 74 da Constituição Federal.
Art. 7º A auditoria nas contas tem por finalidade assegurar que as prestações de contas expressem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão subjacentes, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis.
§ 1º Os trabalhos de auditoria nas contas do TRT devem ser realizados em conformidade com as normas e os padrões nacionais e internacionais de auditoria do setor público.
§ 2º Ao realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, a Secretaria de Auditoria deverá emitir relatório de auditoria e certificados de auditoria, com o parecer do responsável técnico pela condução da auditoria, nos termos do inciso III do art. 9º e do inciso II do art. 50 da Lei 8.443 /92.
§ 3º No planejamento da auditoria nas contas, a Secretaria de Auditoria Interna deve considerar a materialidade, os riscos e a sensibilidade das operações, transações e/ou dos atos de gestão subjacentes.
Art. 8º Após o pronunciamento do Desembargador Presidente, o Relatório de Auditoria e o
Certificado de Auditoria serão publicados pela Secretaria de Auditoria Interna na parte de
“Transparência e prestação de contas” da página institucional do TRT.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Auditoria Interna publicar também, na página da internet, relatórios e informes de fiscalização produzidos pelos órgãos do sistema de controle interno e pelo controle externo durante o exercício financeiro, relacionados ao TRT, e que tenham sido levados a seu conhecimento, com as eventuais providências adotadas em decorrência dos apontamentos da fiscalização, bem como os resultados das apurações realizadas pelo TCU em processos de representação relativa ao exercício financeiro, relacionados ao TRT, e as providências adotadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 10º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Publique-se no DEJT-Adm.
LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO
Desembargador Presidente