ATO
TRT
GP
Nº
276/2008*
João
Pessoa,
07
de
novembro
de
2008
Disciplina
o
programa
de
Assistência
Pré-Escolar
no
âmbito
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região.
A
PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO
,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
e
tendo
em
vista
o
disposto
no
inciso
XXV
do
art.
7º
da
Constituição
Federal,
Decreto
nº
977/93,
IN
nº
12/93,
e
o
que
mais
consta
no
Processo
TRT
nº
13033
/2008,
R
E
S
O
L
V
E
Art.
1º
A
Assistência
Pré-Escolar
tem
por
objetivo
oferecer
aos
servidores,
durante
a
jornada
de
trabalho,
condições
de
atendimento
aos
seus
dependentes,
que
permitam:
I
-
educação
anterior
ao
ensino
fundamental,
com
o
objetivo
de
promover
o
desenvolvimento
de
sua
personalidade
e
a
sua
integração
ao
ambiente
social;
II
-
condições
para
crescerem
saudáveis,
mediante
assistência
médica,
alimentação
e
recreação
adequadas;
III
-
proteção
à
saúde,
através
da
utilização
de
métodos
próprios
de
vigilância
sanitária
e
profilaxia;
IV
-
assistência
afetiva,
estímulos
psicomotores
e
desenvolvimento
de
programas
educativos
específicos
para
cada
faixa
etária;
V
-
condições
para
que
se
desenvolvam
de
acordo
com
suas
características
individuais,
oferecendo-lhes
ambiente
favorável
ao
desenvolvimento
da
liberdade
de
expressão
e
da
capacidade
de
pensar
com
independência.
Art.
2º
O
benefício
de
Assistência
Pré-Escolar
será
concedido
aos
servidores
ativos
do
TRT
da
13ª
Região,
e
tem
por
finalidade
propiciar
os
meios
necessários
ao
custeio
dos
serviços
de
berçário,
maternal
ou
assemelhado,
jardim
de
infância
e
pré-escola.
Art.
3º
O
benefício
de
que
trata
este
Ato
será
prestado
na
modalidade
indireta,
recebendo
o
beneficiário,
em
pecúnia,
o
valor
correspondente
ao
mês
de
competência,
por
dependente,
a
ser
creditado
mensalmente
em
folha
de
pagamento,
a
partir
do
mês
seguinte
ao
do
requerimento.
§
1º
O
valor
da
Assistência
Pré-escolar
será
o
fixado
no
anexo
deste
Ato.
§
2º
O
valor
do
benefício
da
Assistência
Pré-escolar
constante
no
anexo
deste
Ato
será
atualizado
periodicamente,
mediante
portaria
da
Presidência
do
Tribunal,
observada
a
disponibilidade
orçamentária
específica.
Art.
4º
Consideram-se
como
dependentes
os
filhos
e
menores
sob
guarda
ou
tutela
judicial,
na
faixa
etária
compreendida
entre
o
nascimento
e
cinco
anos
de
idade.
Parágrafo
único.
A
assistência
pré-escola
destina-se,
também,
ao
dependente
excepcional
de
qualquer
idade,
desde
que
comprovado,
mediante
laudo
médico,
que
seu
desenvolvimento
biológico,
psicológico
e
sua
motricidade
correspondem
à
idade
mental
relativa
à
faixa
etária
prevista
no
caput.
Art.
5º
O
benefício
é
devido
a
partir
da
data:
I
-
de
nascimento
ou
adoção
do
dependente;
II
-
do
termo
de
guarda
ou
tutela;
III
-
de
ingresso
do
servidor
no
Tribunal.
Art.
6º
O
beneficiário
perderá
o
direito
à
Assistência
Pré-Escolar:
I
-
no
mês
subseqüente
àquele
em
que
o
dependente
completar
6
(seis)
anos
de
idade
cronológica
e
mental;
II
-
quando
ocorrer
óbito
do
dependente
ou
do
beneficiário;
III
-
em
licença
ou
afastado
sem
remuneração;
IV
-
quando
ocorrer
a
perda
da
guarda
ou
tutela
que
deu
origem
ao
direito;
V
-
por
ocasião
do
seu
desligamento
do
Tribunal
em
razão
de
aposentadoria,
exoneração
ou
vacância.
Art.
7º
Para
efeito
de
pagamento
e
desconto
do
auxílio
pré-escolar,
no
que
se
refere
à
inclusão,
à
suspensão
ou
ao
cancelamento
do
benefício,
considera-se
a
proporcionalidade
de
trinta
dias.
Art.
8º
Quando
os
cônjuges
forem
servidores
da
Administração
Pública
Federal
direta,
autárquica
e
fundacional,
o
benefício
será
concedido
somente
a
um
deles.
Art.
9º
O
servidor
que
acumula
cargo
e
empregos
na
Administração
Pública
Federal
direta,
autárquica
e
fundacional,
fará
jus
ao
benefício
regulamentado
por
este
Ato
somente
em
relação
ao
mais
antigo.
Art.
10.
O
servidor
cedido
no
âmbito
da
Administração
Pública
Federal
direta,
autárquica
e
fundacional
pode
optar
por
receber
o
benefício
pelo
órgão
cedente
ou
cessionário.
Art.
11.
O
servidor
cedido
com
ônus
para
o
órgão
ou
entidade
em
que
estiver
prestando
serviço,
receberá
o
benefício
pelo
órgão
ou
entidade
cessionária.
Art.
12.
O
servidor
com
lotação
provisória
receberá
o
benefício
pelo
órgão
de
origem.
Art.
13.
O
Auxílio
Pré-escolar
não
é
incorporado,
para
qualquer
efeito,
aos
vencimentos
ou
vantagens
pagos
aos
servidores.
Art.
14.
A
administração
do
Programa
fica
a
cargo
do
Serviço
de
Administração
e
Pagamento
de
Pessoal,
onde
as
inscrições
serão
realizadas
mediante
requerimento
específico,
com
declaração
de
que
o
benefício
não
é
concedido
a
ele
ou
a
seu
cônjuge
ou
companheiro(a)
por
outro
órgão
da
Administração
Pública
direta,
autárquica
e
fundacional,
bem
como
comprovando
a
dependência
econômica
e
a
faixa
etária
do
menor.
Art.
15.
O
Auxílio
Pré-escolar
que
estiver
sendo
pago
em
desconformidade
com
as
disposições
deste
Ato
fica
cancelado
a
partir
de
sua
entrada
em
vigor.
Art.
16.
Os
casos
omissos
serão
resolvidos
pela
Presidência
do
Tribunal.
Art.
17.
As
despesas
decorrentes
da
aplicação
deste
Ato
correrão
a
conta
de
dotação
orçamentária
própria
do
Tribunal,
observadas
as
disposições
da
Lei
Complementar
101/2000.
Art.
18.
Este
Ato
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação,
ficando
revogadas
as
disposições
contrárias,
especialmente
o
ATO
109/GP,
de
19
de
agosto
de
1994,
e
o
ATO
TRT
GP
Nº
169/2005,
de
28
de
outubro
de
2005.
Dê-se
ciência.
Publique-se
no
DJ_e.
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA
Juíza
Presidente
ANEXO
AO
ATO
TRT
GP
Nº
276/2008
VALORES
DO
AUXILIO
PRÉ-ESCOLAR
CARGOS
EFETIVOS
E
CARGOS
EM
COMISSÃO
E
FUNÇÃO
COMISSIONADA
VALOR
DO
AUXILIO
PRÉ-
ESCOLAR
(R$)
ANALISTA
JUDICIÁRIO,
TÉCNICO
JUDICIÁRIO,
AUXILIAR
JUDICIÁRIO,
CJ-1
a
4
220,00
*
REPUBLICADO
POR
INCORREÇÃO