CONSOLIDADA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 Nº 100/2013
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 125/2004
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA
REGIÃO, em Sessão Administrativa hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima
Senhora Juíza ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, com a presença do Representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, na pessoa do Exmo. Sr. Procurador, Dr. JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes AFRÂNIO
NEVES DE MELO, VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, RUY ELOY,
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, ANA CLARA DE JESUS MAROJA
NÓBREGA, EDVALDO DE ANDRADE e PAULO AMÉRICO MAIA DE VASCONCELOS
FILHO, analisando o processo NU 2320.2004.000.13.00-5, em que é requente a Secretaria
de Recursos Humanos, RESOLVEU, por unanimidade, instituir a modalidade de instrutoria
interna no âmbito desta Corte, nos seguintes termos:
"Art. 1º. Considera-se como instrutoria interna o desempenho eventual de atividades
relacionadas com o treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos por servidores do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
Art. 2º. Compreende-se como atividades de treinamento para capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos aquelas destinadas ao crescimento profissional e
pessoal dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região organizadas na
forma de:
I - cursos de habilitação: aqueles destinados à aquisição de conhecimentos e
desenvolvimentos de habilidades e atitudes do servidor;
II - cursos de atualização: aqueles destinados à reciclagem de conhecimentos do
servidor;
III - cursos de aperfeiçoamento: aqueles destinados à ampliação de conhecimento
ou aprimoramento de habilidades e atitudes do servidor;
IV - palestras, seminários, simpósios e correlatos: aqueles de caráter informativo
que contribuam para o desenvolvimento pessoal e profissional do servidor.
Art. 3º. Poderão inscrever-se como instrutores os servidores efetivos em exercício
no Tribunal, os requisitados e os ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com
a Administração Pública.
Art. 4º. A Secretaria de Recursos Humanos, através do Núcleo de Desenvolvimento
e Assistência Social, promoverá o cadastramento de Instrutores para selecionar o que
melhor atenda à consecução dos objetivos pretendidos por ocasião da realização de
treinamentos.
Parágrafo primeiro. Não poderá receber vantagens pela atividade de instrutor
interno o servidor que: