CONSOLIDADA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 100/2013
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 125/2004
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA
REGIÃO, em Sessão Administrativa hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima
Senhora Juíza ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, com a presença do Representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, na pessoa do Exmo. Sr. Procurador, Dr. JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes AFRÂNIO
NEVES DE MELO, VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, RUY ELOY,
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, ANA CLARA DE JESUS MAROJA
NÓBREGA, EDVALDO DE ANDRADE e PAULO AMÉRICO MAIA DE VASCONCELOS
FILHO, analisando o processo NU 2320.2004.000.13.00-5, em que é requente a Secretaria
de Recursos Humanos, RESOLVEU, por unanimidade, instituir a modalidade de instrutoria
interna no âmbito desta Corte, nos seguintes termos:
"Art. 1º. Considera-se como instrutoria interna o desempenho eventual de atividades
relacionadas com o treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos por servidores do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
Art. 2º. Compreende-se como atividades de treinamento para capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos aquelas destinadas ao crescimento profissional e
pessoal dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região organizadas na
forma de:
I - cursos de habilitação: aqueles destinados à aquisição de conhecimentos e
desenvolvimentos de habilidades e atitudes do servidor;
II - cursos de atualização: aqueles destinados à reciclagem de conhecimentos do
servidor;
III - cursos de aperfeiçoamento: aqueles destinados à ampliação de conhecimento
ou aprimoramento de habilidades e atitudes do servidor;
IV - palestras, seminários, simpósios e correlatos: aqueles de caráter informativo
que contribuam para o desenvolvimento pessoal e profissional do servidor.
Art. 3º. Poderão inscrever-se como instrutores os servidores efetivos em exercício
no Tribunal, os requisitados e os ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com
a Administração Pública.
Art. 4º. A Secretaria de Recursos Humanos, através do Núcleo de Desenvolvimento
e Assistência Social, promoverá o cadastramento de Instrutores para selecionar o que
melhor atenda à consecução dos objetivos pretendidos por ocasião da realização de
treinamentos.
Parágrafo primeiro. Não poderá receber vantagens pela atividade de instrutor
interno o servidor que:
I - estiver em exercício de cargo cujas atribuições incluam o treinamento de
servidores;
II - estiver usufruindo as licenças dos incisos I a VII do art. 81, da Lei 8.112/90 ou
respondendo a processo disciplinar.
III - estiver afastado para servir a outro Órgão ou entidade que não integre a Justiça
do Trabalho, com ou sem ônus para o Tribunal de origem.
Art. 5º. Os candidatos a instrutor interno serão cadastrados nas áreas em que
comprovadamente possuam o nível de escolaridade necessário e a especialização ou
experiência profissional compatível.
§ 1º. Quando houver mais de 1 (um) instrutor interno cadastrado para o mesmo
treinamento, a seleção dar-se-á com base nos critérios relacionados na seguinte ordem de
prioridade:
I - doutorado, mestrado, curso de especialização de, no mínimo, 360 (trezentos e
sessenta) horas ou de graduação em nível superior, nessa ordem de prioridade, na área de
atividade do treinamento;
II - maior tempo de experiência como instrutor da matéria ou objeto de treinamento;
III - melhor avaliação como instrutor em cursos ministrados no Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região e de mesmo conteúdo programático do curso a ser ministrado.
§ 2º. O cadastro a que se refere o caput deste artigo será atualizado
periodicamente, de acordo com as necessidades.
Art. 6º. Compete ao instrutor interno:
I - apresentar proposta do programa de capacitação a ser ministrado,
compreendendo:
a) conteúdo programático e metodologia de ensino a ser aplicada;
b) critério para avaliação de aprendizagem, quando for o caso;
c) instrumento de avaliação de aprendizagem, quando for o caso;
d) material didático-pedagógico e recursos instrucionais necessários;
e) total de horas-aula:
f) número máximo de participantes por turma;
g) providenciar, junto a chefia imediata, quando for o caso, a informação, por
escrito, de que haverá compensação das horas de treinamento ocorridas no horário de
expediente;
h) outras informações que julgar necessárias.
Art. 7º. Após a realização de cada treinamento, o instrutor interno será avaliado
pelos treinados, sendo o resultado da avaliação arquivado em sua ficha cadastral.
Art. 8º. Compete ao SRH definir o índice de avaliação para excluir do cadastro os
instrutores internos com desempenho insuficiente.
Art. 9º. O instrutor que obtiver avaliação insatisfatória em duas atuações sucessivas
ficará impossibilitado de exercer a atividade de instrutoria até que comprove a participação
em evento de atualização destinado a suprir sua deficiência ou apresente avaliação positiva
como instrutor externo em outro órgão ou entidade.
Art. 10. O instrutor que, injustificadamente, faltar ao evento ou dele desistir após
sua divulgação, ficará impedido, pelo prazo de 2 (dois) anos, de desempenhar atividades de
instrutoria interna.
Parágrafo único. A avaliação da justificativa apresentada será de competência do
Diretor-Geral de Secretaria do TRT-13ª.
Art. 11. Caberá à Secretaria de Recursos Humanos, através do Núcleo de
Desenvolvimento e Assistência Social (Seção de Capacitação e Treinamento):
I - cadastrar os instrutores internos e atualizar as informações a eles referentes,
inclusive no que se refere às horas de trabalho compensadas;
II - selecionar os instrutores para atuar em evento de capacitação, observados os
critérios estabelecidos;
III - comunicar, formalmente, à chefia imediata do instrutor interno, a realização de
treinamento no horário de trabalho, no prazo mínimo de 15 dias antes da data prevista para
início do evento;
IV - participar da elaboração das propostas apresentadas pelos instrutores para os
programas de capacitação com o objetivo de adequá-los às necessidades do Tribunal;
V - organizar as turmas, segundo o objetivo do evento e a necessidade
diagnosticada;
VI - prestar assistência ao instrutor quanto às instalações, aos recursos
instrucionais e ao material didático;
VII - elaborar relação de freqüência e expedir certificados para os instrutores e
participantes;
VIII - elaborar os instrumentos para avaliação do instrutor e demais avaliações do
evento;
IX - atestar a realização das horas-aula do instrutor para fins de pagamento;
X - fornecer certificados aos intrutores e participantes dos cursos ministrados.
Nota: Alterado os artigos de 12 a 15 pela RA 066/2007 que passam a vigorar com a
redação a seguir:
Art. 12. Os servidores que desempenham eventualmente atividades de treinamento
e aperfeiçoamento de recursos humanos terá direito a percepção da Gratificação prevista
no art. 76-A da Lei 8.112/90, introduzido pela Lei 11.314/2006 (DOU 04/07/2006).
§ 1º. O valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo será à prevista no
Anexo Único.
§ 2º. Para efeito de concessão da gratificação a que alude o "caput" deste artigo,
consideram-se como hora-aula sessenta minutos de atividades, incluídas o planejamento
do curso e a preparação do material didático a ser utilizado.
§ 3º. A retribuição não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) horas de trabalho
anual, ressalvada situação excepcional, devidamente justificada e previamente aprovada
pela Presidência do Tribunal, que poderá acrescentar até 120 (cento e vinte) horas de
trabalho anuais.
§ 4º. O pagamento da remuneração correspondente a Gratificação a que se refere o
"caput" será incluído em folha de pagamento.
§ 5º. Para fins de concessão da retribuição definida no Anexo único desta
Resolução consideram-se da Área-Fim os cursos relacionados aos vários ramos do Direito.
Art. 13. A retribuição de que trata o artigo anterior, somente será paga quando as
atividades de treinamento e aperfeiçoamento forem exercidas sem prejuízo das atribuições
do cargo de que o servidor for titular, ou quando, desempenhada no horário de trabalho,
houver a compensação das horas correspondentes, na forma do § do art. 98 da Lei
8.112/90.
Art. 14. A retribuição decorrente de exercício de atividades de treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para
qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras
vantagens, inclusive para fins de cálculos dos proventos de aposentadoria e pensões.
Art. 15. Os Magistrados do TRT da 13ª Região poderão atuar em evento de
capacitação como instrutores convidados, sendo-lhes devida a mesma retribuição destinada
ao Analista Judiciário definida no Anexo Único desta Resolução.
Assim dispunham os artigos alterados:
Art. 12. A retribuição pecuniária devida ao servidor que desempenhe atividades
de instrutoria interna será calculada com base no vencimento do cargo efetivo de Analista
Judiciário, Classe "C", padrão 15, conforme seu nível de escolaridade, de acordo com a
Tabela constante do Anexo.
§ 1º. Para efeito de retribuição consideram-se como hora-aula sessenta minutos
de atividades, incluídos o planejamento do curso e a preparação do material didático a
ser utilizado.
§ 2º. A retribuição de que trata o caput deste artigo é devida quando o
treinamento ocorrer fora do horário de trabalho do instrutor interno, ou quando, no horário
de trabalho, houver compensação das horas correspondentes.
§ 3º. O pagamento das horas-aula a que se refere o art. 12 desta Resolução será
incluído em folha de pagamento.
Art. 13. As horas-aula de cada instrutor interno limitar-se-ão ao máximo de 30
(trinta) mensais.
Art. 14. A retribuição por atividade de instrutoria interna não poderá ser, em
hipótese alguma, incorporada aos vencimentos e à remuneração do servidor.
Art. 15. Os magistrados do TRT da 13ª Região poderão atuar em evento de
capacitação como instrutores convidados, sendo-lhes devida a retribuição de que trata
este Regulamento.
Art. 16. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta dos recursos
orçamentários do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
Art. 17. A contratação de instrutores externos obedecerá à legislação vigente e
ocorrerá na ausência de instrutores internos com a necessária habilitação para à
especialidade do treinamento.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço TRT GP 044/2003.
Obs.: Convocada a Juíza Ana Clara de Jesus Maroja Nóbrega, convocada nos termos do
art. 29 do Regimento Interno.
Sala das Sessões, 03 de junho de 2004.
ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
JUÍZA PRESIDENTE
MARIA EVANISE JUREMA LIMA
SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO
Nota: Alterado o anexo pela RA 066/2007
ANEXO ÚNICO
VALOR DA HORA-AULA
ÁREA FIM - 2% INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DA ÚLTIMA
CLASSE/PADRÃO (C/15) DO CARGO EFETIVO DO SERVIDOR INSTRUTOR
ANALISTA JUDICIÁRIO
TÉCNICO JUDICIÁRIO
AUXILIAR JUDICIÁRIO
ÁREA MEIO - 1% INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DA ÚLTIMA
CLASSE/PADRÃO (C/15) DO CARGO EFETIVO DO SERVIDOR INSTRUTOR
ANALISTA JUDICIÁRIO
TÉCNICO JUDICIÁRIO
AUXILIAR JUDICIÁRIO
Nota: Assim dispunha o anexo alterado
A N E X O
TABELA - VALOR DA HORA-AULA
Percentual sobre o vencimento do cargo de
Analista Judiciário, Classe "C", Padrão 15, de
acordo com a escolaridade.
Valor da Hora-aula
Exercício-2004
2% - até o nível de graduação
R$ 88,35
2,5% - para os portadores de pós-graduação
lato sensu na área de conhecimento exigido,
mestrado ou doutorado e para magistrados e
convidados.
R$ 110,70
MARIA EVANISE JUREMA LIMA
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO