CONSOLIDADA PELO ATO TRT13 SGP 118/2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 00189.00-92.2013.5.13.0000-e
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 100/2013
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA
TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 15/08/2013, sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador CARLOS COELHO DE
MIRANDA FREIRE, com a presença do Representante da Procuradoria Regional
do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador JOSÉ CAETANO DOS SANTOS
FILHO, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores UBIRATAN
MOREIRA DELGADO, VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, ANA MARIA
FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE
ANDRADE, EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
e LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO, apreciando o Processo Administrativo
TRT 00189.00-92.2013.5.13.0000-e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 76 – A, da Lei nº 8.112/90,
acrescido pela Lei 11.314/2006 e alterações conferida pela Lei 11.501/2007,
regulamentado pelo Decreto 6.114/2007,
RESOLVEU, por unanimidade, aprovar a regulamentação da
Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, no âmbito deste Regional, nos
seguintes termos:
Art. 1º O pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou
Concurso no âmbito deste Tribunal dar-se-á nos termos estabelecidos nesta
Resolução.
Art. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso será paga
ao servidor que, em caráter eventual:
I atuar como instrutor em curso de formação, de
desenvolvimento, de atualização, de aperfeiçoamento ou de treinamento
organizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região;
II participar de banca examinadora ou de comissão para exames
orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões
de provas ou julgamento de recursos interpostos por candidatos;
III atuar na logística de preparação e de realização de curso ou
de concurso público, envolvendo atividades de planejamento, coordenação,
supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não
estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; e
IV participar da aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de
concurso público ou supervisão dessas atividades.
Art. Para fins do estabelecido no inciso I do art. 2º, estão
compreendidas nas atividades do instrutor, ministrar aulas, realizar ações de
coordenação pedagógica e técnica não enquadradas nos incisos II, III e IV,
elaborar material didático e de multimídia e atuar em atividades similares ou
equivalentes em outros eventos de capacitação presenciais ou à distância.
Parágrafo único. A figura do tutor equivale à do instrutor e se caracteriza como
componente importante nas ações de capacitação realizadas na modalidade à
distancia, cabendo-lhe planejar e estruturar o estudo, orientar e estimular os
participantes a alcançarem o aprendizado proposto.
Art. Poderão inscrever-se como instrutores os servidores
efetivos e ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a
Administração Pública Federal, do quadro de pessoal deste Regional, além de
servidores efetivos de outros Órgãos da Administração Pública Federal.
§ O servidor interessado em desenvolver atividades de curso ou
concurso, no âmbito do TRT - 13ª Região, deverá se inscrever no Banco de
Cadastro de Instrutores, mediante o preenchimento de formulário próprio a ser
disponibilizado no Portal Gestão de Pessoas, anexando toda a documentação
exigida.
§ Somente será aceita inscrição de servidor para desenvolver
atividade de curso ou concurso que comprovadamente possua o grau de
escolaridade exigido e a especialização ou experiência profissional compatíveis,
na área de atuação para a qual se inscrever.
Art. As atividades de curso ou concurso desenvolvidas por
servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região deverão ser
realizadas, preferencialmente, fora do horário normal de expediente do
instrutor.
§ Se a atividade for realizada durante o horário normal de
expediente do instrutor, este deverá obter a anuência prévia da chefia imediata
e proceder à devida compensação de horas, no prazo de até um ano.
§ A compensação de horas deverá ser atestada pela chefia
imediata, em formulário próprio, e encaminhada ao Serviço de Administração e
Pagamento de Pessoal SAPPE.
§ O disposto neste artigo aplica-se aos servidores deste Tribunal
que atuarem em atividades de curso ou concurso em outros órgãos da
Administração Pública Federal, observada, neste caso, a prévia autorização da
Presidência do Tribunal.
Art. 6º Em se tratando de atividades de curso ou concurso de
interesse deste Tribunal desenvolvidas por servidor de outro órgão da
Administração Pública Federal, o instrutor deverá informar se a atividade será
realizada no horário de trabalho, situação que deverá contar com a anuência
prévia de seu órgão de origem.
Art. Não pode exercer a atividade de instrutor interno o
servidor que estiver usufruindo as licenças dos incisos I ao VII do art. 81, bem
como as dos arts. 83, 84, 85, 87, 91, e os afastamentos dos arts. 96, e 96-A da Lei
8.112 de 1990, ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso será paga
ao servidor por hora de trabalho, apurada no mês de realização da atividade, e
corresponderá aos percentuais definidos no Anexo desta Resolução, calculada
com base no maior vencimento básico da Administração Pública Federal
divulgado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ Os percentuais dispostos no anexo podem ser revistos por
ato da Presidência deste Regional, desde que o valor máximo da hora
trabalhada não seja superior a 2,2 (dois vírgula dois por cento), em se tratando
de ações previstas nos incisos I e II do art. e 1,2% (um vírgula dois por cento)
em se tratando de atividades relacionadas nos incisos III e IV, do mesmo artigo,
incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal;
§ Para efeito de concessão da gratificação a que alude o artigo
anterior, consideram-se como hora-aula 60 (sessenta) minutos de atividades,
incluídas o planejamento do curso e a preparação do material didático a ser
utilizado.
Art. A Gratificação não será devida em caso de realização de
treinamento em serviço ou de evento que vise à disseminação de conteúdos
relativos às competências das unidades, à estrutura e ao funcionamento do
Tribunal.
Parágrafo único. Entende-se por treinamento em serviço as ações
de capacitação sobre as rotinas de trabalho e competências regulamentares da
unidade, prestadas por servidor que possui experiência ou conhecimentos
dessas rotinas e competências, e dirigida exclusivamente aos servidores da sua
unidade de lotação.
Art. 10. A retribuição da gratificação não poderá ser superior a 120
(cento e vinte) horas de trabalho anual, ressalvada situação excepcional,
devidamente justificada e previamente aprovada pela Presidência do Tribunal,
que poderá acrescentar até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais.
Parágrafo único. Antes de desenvolver a atividade de instrutoria
interna, o servidor deverá atestar, em formulário próprio, o número de horas
realizadas por ele, durante o ano, em atividades de mesma natureza neste
Tribunal ou em outros órgãos da Administração Pública Federal.
Art. 11. O pagamento da Gratificação por encargo de Curso ou
Concurso será incluído em folha de pagamento do servidor do Quadro de
Pessoal do TRT-13ª Região. Parágrafo único. Em se tratando de pagamento a
servidores pertencentes a outros órgãos da Administração Pública Federal o
pagamento da gratificação será processado por meio de ordem bancária.
Art. 12. No caso de atualização de material didático, para fins de
reedição de evento realizado, o servidor-instrutor poderá requerer nova
remuneração pela atividade, condicionada à prévia negociação, com a Secretaria
de Gestão de Pessoas, das alterações a serem efetuadas.
Parágrafo único. A remuneração prevista no caput é proporcional
às horas despendidas com a atualização do material didático e limitada ao valor
correspondente a 30% da carga horária programada para o evento.
Art. 13. Quando o encargo de curso implicar deslocamento serão
concedidas diárias e passagem.
Art. 14. O pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou
Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer
efeito, e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras
vantagens, inclusive para fins de cálculos dos proventos de aposentadoria e
pensões.
Art. 15. É de competência da Secretaria de Gestão de Pessoas a
análise dos dados cadastrados, a fim de selecionar o servidor que melhor
atenda à consecução dos objetivos pretendidos por ocasião da realização de
atividades de curso, levando em consideração:
I - análise curricular;
II - existência de indicação por parte da unidade solicitante,
devidamente justificada;
III - domínio do conteúdo a ser ministrado;
IV diversidade de metodologias com técnicas presenciais e
virtuais;
V - experiência profissional;
VI - desempenho anterior em ações de capacitação, promovidas
ou não pelo Tribunal;
VII - outros critérios relacionados com a natureza, complexidade e
finalidade da ação de capacitação.
§ O servidor selecionado deverá assinar termo de ciência das
normas e valores estipulados nesta Resolução, bem como termo de
compromisso de conclusão das atividades até o seu término.
§ Fica resguardado à Secretaria de Gestão de Pessoas o direito
de substituição do instrutor, a qualquer tempo, por desempenho insatisfatório
constatado por reclamações de 70% ou mais dos participantes, ou ainda se ele
não estiver de acordo com os princípios e valores da Instituição, ressalvado o
direito do instrutor ao recebimento das horas-aula ministradas até a data do
seu afastamento.
§ 3º A Administração poderá convidar servidor, ainda que não
cadastrado no Banco de Cadastro de Instrutores, para ministrar evento no
âmbito desta Corte, tendo em vista o público-alvo e a excelência do
conhecimento do mesmo em determinada área.
Art. 16. Quando houver mais de 1 (um) instrutor interno
cadastrado para o mesmo treinamento, a seleção dar-se-á com base nos
critérios relacionados na seguinte ordem de prioridade:
I - doutorado, mestrado, curso de especialização de, no mínimo,
360 (trezentos e sessenta) horas ou de graduação em nível superior, nessa
ordem de prioridade, na área de atividade do treinamento;
II - maior tempo de experiência como instrutor da matéria ou
objeto de treinamento;
III - melhor avaliação como instrutor em cursos ministrados no
Tribunal e de mesmo conteúdo programático do curso a ser ministrado.
Parágrafo único. O cadastro a que se refere o caput deste artigo
será atualizado periodicamente, de acordo com as necessidades.
Art. 17. No desenvolvimento das ações de capacitação caberá ao
servidor que atuar como:
I instrutor em ações presenciais: apresentar o programa do
curso, especificamente a ementa, objetivos, metodologias de ensino, conteúdo
programático e referências; elaborar material didático-pedagógico, se
necessário; e uma avaliação de aprendizagem, informar quais são os recursos
instrucionais, o total de horas-aula e o número máximo de participantes
sugeridos; ministrar as aulas, preparar, aplicar e corrigir a avaliação de
aprendizagem;
II conteudista: apresentar cronograma do curso, indicando a
forma da organização e estruturação do material; informar quais são os
instrumentos de avaliação de aprendizagem, total de horas-aula sugerido e as
referências bibliográficas, desenvolver, redigir e produzir o conteúdo do curso
no formato estipulado, observando a compatibilidade e as possibilidades
tecnológicas do ambiente e elaborar testes e avaliações;
III coordenador: analisar programas de cursos apresentados,
avaliando os conteúdos programáticos, a metodologia, o total de horas-aula e o
número máximo de participantes indicados, promovendo as modificações que
julgar necessários; apresentar os critérios de avaliação a serem utilizados.
Orientar instrutorias, conteúdos e tutores, objetivando padronizar os métodos
de ensino-aprendizagem e manter contato com os participantes, a fim de avaliar
o andamento do evento, garantindo a qualidade das ações de capacitação;
IV tutor: orientar, acompanhar, estimular, participar de fóruns
virtuais e supervisionar o processo de ensino aprendizagem, promovendo
interação dos participantes, quando necessário esclarecer as dúvidas dos
alunos, aplicar e corrigir
testes e avaliações e apresentar relatórios de participação do
evento;:
V orientador de monografia: acompanhar e orientar a definição
do tema, a elaboração do projeto e o desenvolvimento do projeto, com
encaminhamento aos comitês de ética em pesquisa com seres humanos,
quando utilizar pesquisas de campo e não apenas bibliográfica; fornecer
suporte técnico ao aluno no desenvolvimento da pesquisa; orientar a redação e
a apresentação do trabalho final e apresentar relatório de desempenho do
aluno, quando necessário.
§ O servidor instrutor deverá encaminhar à Coordenadoria de
Desenvolvimento de Pessoas, nos casos dos incisos I e II, o material didático e,
se for o caso, a avaliação de
aprendizagem, preferencialmente por meio eletrônico, com
antecedência de 1 (uma) semana que antecede às aulas;
§ A proposta do programa do curso de que trata os incisos I e II
deverá ser elaborada sob orientação da Secretaria de Gestão de Pessoas,
através da Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas, para melhor
adequação do treinamento às necessidades específicas do Tribunal.
§ Após a realização de cada ação de capacitação, o instrutor
será avaliado, sendo o resultado arquivado na sua ficha cadastral.
§ O instrutor que obtiver avaliação insatisfatória em duas
atuações sucessivas ficará impossibilitado de exercer a atividade de instrutoria
até que comprove a participação em evento de atualização destinado a suprir
sua deficiência ou apresente avaliação positiva como instrutor externo em outro
órgão ou entidade.
Art. 18. O instrutor que, injustificadamente, faltar ao evento ou
dele desistir, após sua divulgação, ficará impedido, pelo prazo de 2 (dois) anos,
de desempenhar atividades de instrutoria interna.
Parágrafo único. A avaliação da justificativa apresentada é de
competência do Diretor Geral de Secretaria.
Art. 19. Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas, através da
Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas:
I - comunicar, formalmente, à chefia imediata do instrutor interno,
a realização de treinamento no horário de trabalho, no prazo mínimo de 15
(quinze) dias antes da data prevista para início do evento;
II - participar da elaboração das propostas apresentadas pelos
instrutores para os programas de capacitação, com o objetivo de adequá-las às
necessidades do Tribunal;
III - organizar as turmas, segundo os objetivos do evento e a
necessidade diagnosticada;
IV - prestar assistência ao instrutor quanto às instalações, aos
recursos instrucionais e ao material didático;
V - expedir certificados para os instrutores;
VI - elaborar relação de frequência e expedir certificados para os
participantes, quando requeridos;
VII - elaborar os instrumentos para avaliação do instrutor e demais
avaliações do evento;
VIII - elaborar relatório sobre o evento e o programa de
capacitação; e
IX - atestar o total de horas realizadas pelo instrutor e encaminhar
o processo à unidade competente para fins de pagamento.
Art. 20. Os magistrados podem atuar em evento de capacitação de
servidores como instrutores convidados, sendo-lhes devida a retribuição de que
trata esta Resolução.
Art. 21. Os servidores que atuarem como instrutores em eventos
de capacitação promovidos pela Escola Judicial farão jus a gratificação por
encargo de curso ou concurso na forma prevista nesta Resolução.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do
Tribunal.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor a contar de sua publicação,
revogada a Resolução Administrativa 125/2004 (alterada pela RA
066/2007), e demais disposições em contrário.
OBSERVAÇÕES: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida participou deste julgamento nos
termos do art. 29 do RI.
ANDERSON ANTÔNIO PIMENTEL
Secretário do Tribunal Pleno e de
Coordenação Judiciária
ANEXO CONSOLIDADO PELO ATO TRT13 SGP 118/2022
ANEXO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 100/2013
TIPO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA
% DO VALOR DE REFERÊNCIA POR HORA DA ATIVIDADE DE
CURSO OU CONCURSO(*)
Nível médio
completo
Nível superior
completo
Pós-
graduação
lato sensu
completa
Mestrado ou
doutorado
completo
Ações de
Capacitação
a) Instrutoria em
ações presenciais
1,32
1,87
1,98
2,20
b) Orientação de
monografia
-x-
1,87
1,98
2,20
c)Elaboração de
conteúdo em ações
de educação à
distância.
1,32
1,87
1,98
2,20
d) Tutoria em ações
de educação à
distância
0,87
1,23
1,31
1,45
e) Coordenação
técnica ou
pedagógica
0,87
1,23
1,31
1,45
f) Elaboração de
material didático
pedagógico
0,87
1,23
1,31
1,45
g) Elaboração de
material multimídia
em ações de
educação à distância
1,32
1,87
1,98
2,20
Seleção e
Classificação
a) Correção de
prova discursiva
1,32
1,87
1,98
2,20
b) Elaboração ou
análise de questões
de prova
1,32
1,87
1,98
2,20
c) Julgamento de
recursos
1,32
1,87
1,98
2,20
d) Julgamento de
concursos de
monografia
-x-
1,87
1,98
2,20
e) Aplicação de
exames orais
1,23
1,74
1,85
2,05
f) Aplicação de
provas práticas
1,05
1,49
1,58
1,75
g) Análise curricular
0,72
1,02
1,08
1,2
Logística e
Realização de
concursos
a) Planejamento e
coordenação de
logística de
concurso público
0,72
1,02
1,08
1,20
b) Execução de
atividades de
logística de
concurso público
0,45
0,64
0,68
0,75
c) Aplicação de
provas de concurso
público
0,45
0,45
0,45
0,45
d) Supervisão de
aplicação de provas
de concurso público
0,90
0,90
0,90
0,90