Nota: Alterada através da RA TRT Nº 108/2012
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 011/2010
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 28/01/2010, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador EDVALDO DE ANDRADE, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, na pessoa de Sua Excelência o Senhor Procurador RAMON BEZERRA DOS SANTOS, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO, VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, AFRÂNIO NEVES DE MELO, ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA e CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE; e,
CONSIDERANDO que grande parte das execuções mantidas em arquivo provisório não apresenta perspectiva de quitação do crédito apurado, conforme observado em tentativas reiteradas de constrição do patrimônio dos devedores, ao longo do tempo;
CONSIDERANDO que a remessa desses autos a arquivo definitivo, sem extinção da execução, minimizará consideravelmente o problema de acúmulo de processos estagnados em arquivo provisório, contribuindo para redução da taxa de congestionamento neste Regional;
CONSIDERANDO que a expedição de Certidão de Crédito Judicial, discriminando a natureza dos títulos não adimplidos e indicando o valor total de cada crédito, terá o condão de instrumentalizar essa medida, desde que assegurada a reativação da execução, em caso de localização de bens do executado,
R E S O L V E U, por unanimidade de votos,
Art. 1º.: Sempre que a execução trabalhista mostrar-se sem perspectiva de satisfação, após tentativas inócuas de constrição do patrimônio do devedor ao longo do tempo, conforme situações adiante descritas, será expedida, em favor do(s) credor(es), Certidão de Crédito Judicial, relativa às dívidas trabalhista, previdenciária e/ou fiscal, nesta compreendidas as custas judiciais, emolumentos, imposto de renda, bem como demais parcelas porventura existentes, devidamente identificadas.
Parágrafo Único. A identificação de todos os créditos executados tem a finalidade de possibilitar a observância da ordem legal de preferência para a quitação futura das dívidas.
Art. 2º.: Art. 2º No caso de expedição da certidão, o processo será arquivado provisoriamente, no âmbito desta Justiça Especializada, por não se encontrar exaurida à prestação jurisdicional..
Assim dispunha o caput do artigo alterado através da RA TRT Nº 108/2012
Art. 2º.: No caso de expedição da certidão, o processo será arquivado definitivamente e os autos físicos serão eliminados, após a digitalização das peças processuais indispensáveis para viabilizar uma eventual reativação da execução, por provocação do(s) credor(es), quando localizados bens do devedor.
§ 1º O arquivamento provisório do processo de execução corresponde à suspensão da execução de que tratam os artigos 40 da Lei nº 6.830/80 e 791, inciso III, do CPC.
Assim dispunha o parágrafo alterado através da RA TRT Nº 108/2012:
§ 1º Consideram-se indispensáveis as seguintes peças:
§ 1º Consideram-se indispensáveis as seguintes peças:
I – petição inicial;
II – contestação;
III – decisão;
IV – recursos existentes e suas decisões;
V – certidão de trânsito em julgado;
VI – cálculos de liquidação e eventuais impugnações, com respectivas decisões, bem como última atualização realizada;
VII – embargos à execução e respectiva decisão;
VIII – demais recursos interpostos na fase executória com respectiva decisão.
§ 2º É assegurado ao credor requerer, nos termos do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, ou ao juiz determinar de ofício, conforme estabelecido no art. 878 da CLT, o desarquivamento do processo com vistas a dar seguimento à execução, independentemente de a Secretaria da Vara ter ou não expedido certidão de Crédito Trabalhista.
Assim dispunha o parágrafo alterado através da RA TRT Nº 108/2012
§ 2º Caso seja tecnicamente inviável a digitalização das peças mencionadas no parágrafo anterior, em razão de ilegibilidade, fica vedada a eliminação dos autos do processo arquivado definitivamente de que trata esta Resolução.
Art. 3º.: Apenas será considerada inviável a continuidade das tentativas de satisfação dos créditos executados, para fins de expedição da certidão, se forem constatadas as seguintes situações:
I – suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando verificada a impossibilidade de localização de bens passíveis de penhora, utilizando-se, além de outros mecanismos, os convênios Bacenjud, Renajud e Infojud, ou, ainda, quando restarem frustradas as tentativas de alienação judicial dos bens acaso penhorados.
II – notificação do credor, ao término de referida suspensão, para indicar meios de prosseguimento da execução, sem que ele atenda ao chamamento recebido;
Art. 4º O credor deverá ser comunicado sobre a obrigatoriedade de comparecer à Vara do Trabalho para, no prazo de trinta dias, retirar a Certidão de Crédito Trabalhista e os documentos de seu interesse.
Assim dispunha o caput artigo alterado através da RA TRT Nº 108/2012
Art. 4º.: A certidão será lavrada, expedida e remetida pela Secretaria da Vara aos credores identificados no processo, permanecendo seu registro eletrônico no SUAP.
§ 1º Decorrido o prazo, os autos do processo serão arquivados provisoriamente.
§ 2º A Secretaria da Vara do Trabalho deverá manter registro eletrônico permanente, no SUAP, das Certidões de Crédito Trabalhista originais entregues e não entregues aos exequentes
Nota: Incluídos os §§ 1 e 2 através da RA TRT Nº 108/2012
Art. 5º.: Quando configurada a situação prevista na parte final do inciso I do art. 3º, será expedida a certidão somente depois de desconstituída a penhora e autorizada a liberação dos bens ao devedor.
Art. 6º.: Havendo, nos autos, depósitos judiciais ou recursais, aguardando liberação para o interessado, será ele intimado pela Secretaria, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, mediante carta registrada, oficial de justiça ou edital, para vir receber seu crédito.
§ 1º Caso permaneça silente, os valores existentes ficarão à disposição do juízo pelo prazo de 05 (cinco) anos, devendo a Secretaria registrar tal fato no SUAP.
§ 2º Após o prazo acima estipulado proceder-se-á ao recolhimento do numerário no Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT, com modificação dos registros inseridos no SUAP.
Art. 7º.: REVOGADO
Assim dispunha o artigo revogado através da RA TRT Nº 108/2012
Art. 7º A impossibilidade de entrega da certidão, na hipótese de não ser encontrado o credor (ou representante legal), não impedirá o arquivamento definitivo dos autos, situação em que o documento ficará arquivado eletronicamente no SUAP.
Art. 8º.: A Certidão de Crédito Judicial será expedida por meio do módulo respectivo contido no SUAP e conterá:
I - nome e endereço das partes, incluídos os corresponsáveis pelo débito, bem como o número do processo em que a dívida foi apurada;
II – o número de inscrição do credor e do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil;
Assim dispunha o inciso alterado através da RA TRT Nº 108/2012
II - número de inscrição do empregado no INSS, bem como o CNPJ ou CEI da(s) empresa(s) devedora(s) ou CPF do devedor pessoa física, quando tais dados constarem dos autos;
III - o valor do débito, do crédito do exequente, dos recolhimentos previdenciários e fiscais, dos honorários, das custas e das despesas processuais;
Assim dispunha o inciso alterado através da RA TRT Nº 108/2012
III - o valor do crédito.
IV – a data de homologação da conta de liquidação, para posterior incidência de juros e atualização monetária.
Nota: Incluído inciso IV através da RA TRT Nº 108/2012
Art. 9º.: REVOGADO
Assim dispunha o artigo revogado através da RA TRT Nº 108/2012
Art. 9º Expedida a Certidão, proceder-se-á a baixa do processo arquivado definitivamente, para fins de estatística e de registro, em face do que dispõe a Lei n.º 7.627, de 10 de novembro de 1987.
§ 1º Do termo de baixa constará o valor do crédito atualizado na data do arquivamento, bem como a data de expedição da Certidão de Crédito Judicial.
§ 2º Não se expedirá certidão negativa de débito para o devedor, enquanto não quitada integralmente a dívida, ainda que arquivado o processo em face desta Resolução.
§ 3º As Centrais de Arquivos de João Pessoa e Campina Grande somente receberão das Varas do Trabalho processos arquivados definitivamente por força do disposto nesta Resolução, quando satisfeitas todas as suas exigências.
Art. 10 Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, caberá ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, nos termos do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Assim dispunha o inciso alterado através da RA TRT Nº 108/2012
Art. 10.: Caberá ao credor, de posse da Certidão de Crédito, a qualquer tempo, depois de encontrado bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, promover a execução de seu crédito, na forma dos arts. 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo a petição inicial, atendidos os requisitos legalmente definidos, indicar expressamente:
I - REVOGADO
II - REVOGADO
III - REVOGADO
IV - REVOGADO
Parágrafo Único - REVOGADO
Assim dispunham os incisos e parágrafos revogados através da RA TRT Nº 108/2012
I – o número do processo que deu origem à Certidão de Crédito Judicial;
II – o nome do devedor ou codevedores, informando o número do CPF, caso seja pessoa física, ou CNPJ ou CEI, se pessoa jurídica;
III – o pedido, com o valor do crédito a ser executado;
IV - onde se encontra(m) o(s) bem(ns) do(s) devedor(es) a ser objeto de penhora;
Parágrafo Único. A petição inicial será instruída com a Certidão de Crédito Judicial expedida pela Vara do Trabalho.
Art. 11 A execução a que se refere o artigo anterior será processada na Vara do Trabalho que expediu a Certidão, nos próprios autos da execução originária.”
Assim dispunha o artigo alterado através da RA TRT Nº 108/2012
Art. 11.: A execução a que se refere o artigo anterior será processada na Vara do Trabalho que expediu a Certidão, e autuada como “EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL” conforme tabelas unificadas do CNJ (código 993, sigla “ExCCJ).
Art. 12.: Promovida a execução da Certidão de Crédito Judicial e quitados integralmente os débitos objeto da condenação, a Secretaria da Vara procederá à retirada do registro da dívida no SUAP.
Art. 13.: Aos trâmites e incidentes da execução da certidão de que trata esta Resolução aplicam-se as disposições relativas à execução de título judicial.
Art. 14.: Aos processos de execução já paralisados nas Varas do Trabalho e arquivados provisoriamente há mais de um ano aplicam-se as disposições desta Resolução, depois de realizadas ou renovadas obrigatoriamente as tentativas de constrição do patrimônio do devedor por meio de ferramentas Bacenjud, Renajud e Infojud ou outras supervenientes que as aperfeiçoem.
Parágrafo Único. Frustradas as tentativas de constrição, a Certidão será expedida apenas depois de intimado o credor para, no prazo de trinta dias, indicar outros meios efetivos de prosseguir na execução e desde que ele não os forneça.
Art. 15.: A Corregedoria deste Regional adotará as instruções necessárias à efetivação da presente Resolução.
Art. 16.: Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17.: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Obs.: Ausente Sua Excelência a Senhora Desembargadora Ana Maria Ferreira Madruga, em gozo de férias regulamentares. Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargadores Afrânio Neves de Melo e Carlos Coelho de Miranda Freire, ambos nos termos do Artigo 29 do Regimento Interno; e Ana Clara de Jesus Maroja Nóbrega, de acordo com o Artigo 28 do referido Regimento.
VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO
Secretário do Tribunal Pleno
TRT-13ª Região