RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
080/2009*
O
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
realizada
em
24/08/2009,
sob
a
Presidência
de
Sua
Excelência
o
Senhor
Desembargador
EDVALDO
DE
ANDRADE,
com
a
presença
do
Representante
da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
na
pessoa
de
Sua
Excelência
o
Senhor
Procurador
RAMON
BEZERRA
DOS
SANTOS,
presentes
Suas
Excelências
os
Senhores
Desembargadores
PAULO
MAIA
FILHO,
VICENTE
VANDERLEI
NOGUEIRA
DE
BRITO,
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA,
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO,
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA
e
CARLOS
COELHO
DE
MIRANDA
FREIRE,
apreciando
o
Proc.
TRT
NU
00244.2009.000.13.00-8e,
em
que
é
requerente
o
Ordenador
de
Despesas
do
Tribunal
do
Trabalho
da
13ª
Região,
RESOLVEU,
por
unanimidade
de
votos:
Art.
A
concessão
de
diárias
e
a
aquisição
de
passagens
áreas
no
âmbito
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região
fica
regulamentada
nos
termos
desta
Resolução.
Art.
O
magistrado
ou
servidor
que
se
deslocar,
em
caráter
eventual
ou
transitório,
em
objeto
de
serviço,
de
sua
localidade
de
exercício
para
outro
ponto
do
território
nacional
ou
para
o
exterior,
fará
jus
à
percepção
de
diárias
para
cobrir
as
despesas
extraordinárias
de
alimentação,
hospedagem
e
locomoção
urbana,
além
das
respectivas
passagens
aéreas.
Art.
A
concessão
e
o
pagamento
das
diárias
deverá
atender,
obrigatoriamente,
aos
seguintes
pressupostos:
I
compatibilidade
dos
motivos
do
deslocamento
com
o
interesse
público;
II
correlação
entre
o
motivo
do
deslocamento
e
as
atribuições
do
cargo
efetivo
ou
as
atividades
desempenhadas
no
exercício
de
cargo
em
comissão
ou
da
função
comissionada;
III
publicação
do
ato
na
imprensa
oficial
de
veiculação
dos
atos
do
Tribunal,
em
veículo
oficial
de
circulação
interna
e
em
se
sítio
eletrônico,
contendo
nome
do
magistrado
ou
servidor
e
o
respectivo
cargo
ou
função,
o
destino,
a
atividade
a
ser
desenvolvida,
e
o
período
de
afastamento
e
quantidade
de
diárias;
IV
comprovação
do
deslocamento
e
da
atividade
desempenhada.
Parágrafo
único.
Em
se
tratando
de
viagem
para
realização
de
diligência
sigilosa,
a
publicação
a
que
alude
o
inciso
III
será
"a
posteriori".
Art.
As
diárias
serão
concedidas
por
dia
de
afastamento,
incluindo-se
o
de
partida
e
o
de
chegada,
obedecidos
os
seguintes
critérios:
I
valor
integral
quando
o
deslocamento
importar
pernoite
fora
da
localidade
de
exercício;
II
Metade
do
Valor:
a)
quando
o
afastamento
não
exigir
pernoite
fora
da
localidade
de
exercício;
b)
quando
fornecido
alojamento
ou
outra
forma
de
hospedagem
por
órgão
ou
entidade
da
Administração
Pública;
e
c)
no
dia
do
retorno
a
localidade
de
exercício;
Parágrafo
único.
Na
hipótese
prevista
na
letra
“b”
do
inciso
II,
no
dia
de
retorno
a
localidade
de
exercício
será
concedido
valor
equivalente
a
25%
(vinte
e
cinco
por
cento)
da
diária
integral.
Art.
Não
ensejarão
o
pagamento
de
diárias:
I
não
havendo
pernoite
fora
da
localidade
de
exercício:
a)
o
deslocamento
se
der
entre
municípios
limítrofes;
b)
o
deslocamento
ocorrer
dentro
dos
limites
da
jurisdição
da
Vara
do
Trabalho;
c)
o
deslocamento
da
localidade
de
exercício
constituir
exigência
permanente
do
cargo.
II
o
retardamento
da
viagem
for
motivado
pela
empresa
transportadora,
responsável,
segundo
a
legislação
pertinente,
pelo
fornecimento
de
hospedagem,
alimentação
e
transporte.
Parágrafo
único.
Para
custear
os
gastos
efetuados
pelo
magistrado
com
alimentação,
poderá
a
Administração
efetuar
o
pagamento
de
um
terço
do
valor
da
diária,
quando
o
deslocamento
ocorrer
na
forma
do
disposto
no
inciso
I
e
II,
desde
que
seja
comprovada
a
permanência
fora
da
sede
do
exercício
por
período
superior
a
4
(quatro)
horas.
Art.
O
servidor
que
se
deslocar
em
equipe
de
trabalho
perceberá
diária
correspondente
ao
maior
valor
pago
entres
os
demais
servidores
membros
da
equipe.
Art.
O
valor
da
diária
será
o
estabelecido
nos
Anexos
I
e
II
desta
Resolução
Administrativa,
e
não
poderá
exceder
aos
limites
constantes
no
Anexo
I
do
ATO
107/2009
do
CSJT
GP
SE,
observados
os
seguintes
critérios:
I
as
diárias
pagas
aos
magistrados
serão
escalonadas
e
terão
como
valor
máximo
o
correspondente
a
diária
paga
a
Ministro
do
Supremo
Tribunal
Federal;
II
os
servidores
perceberão,
no
máximo,
60%
(sessenta
por
cento)
do
valor
da
diária
a
que
tem
direito
Ministro
do
Supremo
Tribunal
Federal.
Parágrafo
Único.
Quando
o
deslocamento
do
magistrado
ou
servidor,
em
objeto
de
serviço,
se
der
para
localidade
de
até
80
Km
(oitenta
quilômetros)
da
sua
unidade
de
serviço,
o
valor
da
diária
corresponderá
a
1/3
(um
terço)
do
estabelecido
no
Anexo
II
dentro
da
jurisdição.
Art.
A
majoração
das
diárias
fixadas
em
valores
inferiores
ao
limite
estabelecido
pelo
ATO
107/2009
do
CSJT
GP
SE,
será
precedida
de
comunicação
a
Presidência
daquele
Órgão,
o
qual
analisará
a
disponibilidade
orçamentária
capaz
de
absorver
o
impacto
orçamentário
da
medida.
Art.
As
diárias
concedidas
em
dia
útil
serão
calculadas
com
dedução
da
parcela
correspondente
aos
valores
percebidos
a
títulos
de
auxílio-alimentação
e
auxílio-transporte.
Art.
10.
As
propostas
de
concessão
de
diárias,
quando
o
afastamento
tiver
início
na
sexta-feira,
bem
como
as
que
incluam
sábados,
domingos
e
feriados,
serão
expressamente
justificadas,
condicionadas
a
autorização
de
pagamento
à
aceitação
da
justificativa.
Art.
11.
O
magistrado,
regularmente
designado
para
substituir
Desembargador,
que
se
deslocar
da
sede
do
Tribunal,
em
caráter
eventual
ou
transitório,
perceberá
as
diárias
correspondentes
às
que
teria
direito
o
titular.
Parágrafo
único.
O
disposto
no
"caput"
aplica-se
ao
servidor
designado
interinamente
ou
como
substituto
do
titular.
Art.
12.
O
ato
concessório
de
diária
será
expedido
pelo
Presidente
do
Tribunal
ou
a
quem
este
delegar
competência,
devendo
a
respectiva
proposta
de
concessão
obedecer
ao
modelo
constante
no
Anexo
III
desta
Resolução.
Parágrafo
único.
No
ato
de
apropriação
das
diárias
no
Sistema
Integrado
de
Administração
Financeira
do
Governo
Federal
-
SIAFI,
o
campo
“OBSERVAÇÃO”
deverá
ser
preenchido
com
as
informações
necessárias
para
subsidiar
a
publicação
de
que
trata
o
inciso
III
do
parágrafo
único
do
art.
3º.
Art.
13.
As
diárias
serão
pagas
antecipadamente,
de
uma
vez,
mediante
crédito
em
conta
bancária,
exceto
nas
seguintes
situações,
a
critério
da
autoridade
concedente:
I
-
em
casos
de
emergência,
em
que
poderão
ser
processadas
no
decorrer
do
afastamento;
II
-
quando
o
afastamento
compreender
período
superior
a
quinze
dias,
caso
em
que
poderão
ser
pagas
parceladamente.
§
Quando
o
período
de
afastamento
se
estender
até
o
exercício
seguinte,
a
despesa
recairá
no
exercício
em
que
se
iniciou,
limitadas
as
concessões
de
diárias
a
disponibilidade
orçamentária;
§
Nos
casos
em
que
o
afastamento
se
estender
por
tempo
superior
ao
previsto,
desde
que
autorizada
sua
prorrogação,
o
magistrado
ou
o
servidor
fará
jus,
ainda,
às
diárias
correspondentes
ao
período
prorrogado.
Art.
14.
Serão
restituídas
pelo
magistrado
ou
servidor,
em
05
(cinco)
dias,
contados
da
data
do
retorno
à
sede,
as
diárias
recebidas
em
excesso.
§
Quando
a
viagem
for
cancelada
ou
ocorrer
adiamento
superior
a
15
(quinze)
dias,
ou
sem
previsão
de
nova
data,
o
magistrado
ou
servidor
devolverá
as
diárias
em
sua
totalidade
e
os
bilhetes
de
passagens,
se
for
o
caso,
no
prazo
de
5
(cinco)
dias
úteis,
a
contar
da
data
prevista
para
a
viagem.
§
A
autoridade
proponente,
o
ordenador
de
despesas
e
o
magistrado
ou
servidor
favorecido
responderão
solidariamente
pela
devolução
imediata
da
importância
paga,
bem
como
pelo
custo
das
passagens,
na
hipótese
de
deslocamento
em
desacordo
com
as
normas
estabelecidas
nessa
Resolução.
§
A
restituição
da
importância
correspondente
a
diárias,
nos
casos
previstos
nesta
Resolução,
e
dentro
do
mesmo
exercício
financeiro,
ocasionará,
após
o
recolhimento
a
conta
bancária
de
origem,
a
reversão
do
respectivo
crédito
a
dotação
orçamentária
própria.
§
A
importância
devolvida
integrará
os
recursos
do
Tesouro
Nacional,
sendo
considerada
Receita
da
União,
quando
efetivada
após
o
encerramento
do
exercício
da
concessão
de
diárias.
Art.
15.
Não
havendo
restituição
das
diárias
recebidas
indevidamente,
no
prazo
de
5
(cinco)
dias
úteis,
o
beneficiário
estará
sujeito
ao
desconto
do
respectivo
valor
em
folha
de
pagamento
do
respectivo
mês
ou,
não
sendo
possível,
no
mês
imediatamente
subseqüente.
Art.
16.
A
concessão
de
diárias
somente
será
permitida
se
houver
recursos
orçamentários
no
exercício
em
que
ocorrer
o
deslocamento.
Art.
17.
As
despesas
com
alimentação,
hospedagem
e
locomoção
urbana
de
colaborador
eventual,
prevista
no
art.
da
Lei
8.162/91,
serão
indenizadas
mediante
a
concessão
de
diárias,
na
forma
prevista
nesta
Resolução.
Parágrafo
único.
O
valor
da
diária
a
ser
paga
a
colaborador
eventual
será
determinado
por
portaria
da
Presidência
do
Tribunal
ou
por
ato
a
quem
este
delegar
competência,
considerando
a
equivalência
das
atividades
a
serem
desenvolvidas
e
os
cargos
relacionados
no
Anexo
I
desta
Resolução.
Art.
18.
O
magistrado
ou
servidor
que
receber
diárias,
na
forma
desta
Resolução,
ficará
obrigado
a
apresentar
à
unidade
competente
o
cartão
de
embarque.
Parágrafo
único.
Na
impossibilidade
de
atendimento
da
exigência
de
devolução
do
comprovante
do
cartão
de
embarque,
por
motivo
justificado,
a
comprovação
da
viagem
poderá
ser
feita
por
quaisquer
das
seguintes
formas:
I
ata
de
reunião
ou
declaração
emitida
por
unidade
administrativa,
no
caso
de
reuniões
de
Conselhos,
de
Grupos
de
Trabalho
ou
de
Estudos,
de
Comissão
ou
assemelhados,
em
que
conste
o
nome
do
beneficiário
como
presente;
II
declaração
emitida
por
unidade
administrativa
ou
lista
de
presença
em
eventos,
seminários,
treinamentos
ou
assemelhados,
em
que
conste
o
nome
do
beneficiário
como
presente;
III
outra
forma
definida
pelo
Tribunal.
Art.
19.
As
diárias
internacionais
serão
concedidas
a
contar
da
data
do
afastamento
do
território
nacional
e
computadas
integralmente
desde
o
dia
da
partida
até
o
dia
do
retorno,
inclusive.
§
Quando
o
afastamento
exigir
pernoite
em
território
nacional,
em
sede
diversa
da
do
serviço,
a
diária
será
devida
integralmente,
conforme
valores
estabelecidos
nas
tabela
de
diária
nacional.
§
A
diária
será
concedida
integralmente
no
caso
em
que
o
retorno
a
sede
se
der
no
dia
subsequente
ao
da
chegada
no
território
nacional.
§
Será
reduzida
pela
metade
o
valor
da
diária,
nas
hipóteses
previstas
nos
§§
e
deste
artigo,
desde
que
fornecido
ao
beneficiário
alojamento
ou
outra
forma
de
hospedagem
por
órgão
ou
entidade
da
Administração
Pública.
Art.
20.
Em
se
tratando
de
viagem
internacional,
é
facultado
ao
favorecido
optar
pelo
recebimento
das
diárias
em
moeda
brasileira,
utilizando-se
para
conversão
do
valor
a
taxa
de
câmbio
do
dia
da
emissão
da
ordem
bancária;
optando
pelo
recebimento
das
diárias
em
moeda
estrangeira,
caberá
ao
Tribunal
proceder
a
aquisição
junto
ao
estabelecimento
credenciado
e
autorizado
a
vender
moeda
estrangeira
a
órgãos
da
Administração
Pública.
Art.
21
Não
ensejam
o
pagamento
de
diárias
as
viagens
ao
exterior
com
ônus
limitado,
que
implicam
direitos
apenas
ao
vencimento
e
demais
vantagens
do
cargo,
função
ou
emprego,
assim
como
as
sem
ônus,
que
não
acarretam
qualquer
despesa
para
a
Administração.
Art.
22.
Os
critérios
fixados
para
a
concessão,
pagamento
e
restituição
das
diárias
referentes
a
deslocamento
no
território
nacional
serão
aplicados
a
diária
internacional.
Art.
23.
Serão
observadas
as
normas
gerais
de
despesa,
inclusive
o
processo
licitatório
quando
necessário,
na
compra
de
passagens
aéreas,
visando
especificamente:
I
acesso
às
mesmas
vantagens
oferecidas
ao
setor
privado;
II
aquisição
das
passagens
pelo
menor
preço
dentre
os
oferecidos,
inclusive
aqueles
decorrentes
da
aplicação
de
tarifas
promocionais
ou
reduzidos
para
horários
compatíveis
com
a
programação
da
viagem;
e
III
adoção
das
providências
necessárias
ao
atendimento
das
condições
preestabelecidas
para
aplicação
das
tarifas
promocionais
ou
reduzidas.
Art.
24.
No
interesse
da
Administração,
poderão
ser
ressarcidas
as
despesas
com
outro
meio
de
transporte
utilizado
pelo
magistrado
ou
servidor,
desde
que
apresentados
os
devidos
comprovantes.
§
Quando
o
magistrado
ou
servidor
utilizar
meio
próprio
de
locomoção,
entendendo-se
como
tal
o
veículo
automotor
particular
utilizado
à
sua
conta
e
risco,
poderá
haver
ressarcimento
de
despesas
com
combustível,
no
valor
correspondente
ao
resultado
da
multiplicação
do
valor
padronizado
de
ressarcimento
de
transporte
pela
distância
rodoviária,
em
quilômetros,
existentes
entre
os
municípios
percorridos.
§
O
valor
padronizado
de
ressarcimento
de
transporte
será
definido
em
Ato
da
Presidência
do
Tribunal,
a
partir
do
resultado
da
divisão
do
preço
do
litro
do
combustível
pelo
consumo
de
dez
quilômetros
rodados
por
litro.
§
O
preço
do
litro
de
combustível
será
o
preço
médio
da
gasolina
comum
no
Estado
da
Paraíba,
com
base
nos
valores
informados
pela
Agência
Nacional
do
Petróleo
ANP.
§
A
distância
entre
os
municípios
será
definida
com
base
em
informações
prestadas
por
órgãos
oficiais,
tais
como
o
Departamento
Nacional
de
Infra-Estrutura
de
Transportes
DNTI
e
o
Departamento
de
Estradas
e
Rodagem
DER.
§
No
caso
de
existência
de
pedágios
e
outras
tarifas
no
trajeto
interurbano,
esses
também
serão
passíveis
de
ressarcimento,
mediante
requerimento
ao
Presidente
do
Tribunal,
ou
a
quem
este
delegar
competência,
juntando-se
os
comprovantes
de
pagamento.
§
O
valor
relativo
ao
ressarcimento
das
despesas
de
que
trata
este
artigo
é
limitado
ao
custo
do
meio
de
transporte
normalmente
oferecido
pela
Administração
para
o
deslocamento.
Art.
25.
Cabe
a
Secretaria
de
Controle
Interno
do
Tribunal
a
fiscalização
do
cumprimento
das
disposições
estabelecidas
nesta
Resolução.
Art.
26.
O
valor
da
diária
será
alterado
ou
atualizado
por
Portaria
da
Presidência
do
Tribunal,
observada
a
disponibilidade
orçamentária
e
os
limites
estabelecidos
pelo
CSJT.
Art.
27.
Os
casos
omissos
serão
resolvidos
pelo
Presidente
do
Tribunal.
Art.
28.
Fica
revogado
o
capítulo
III
da
RA
120/98
(arts.
11
a
22),
e
demais
disposições
em
contrário.
Art.
29.
Esta
Resolução
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Obs.:
Ausente
Sua
Excelência
o
Senhor
Desembargador
Francisco
de
Assis
Carvalho
e
Silva,
em
licença
médica.
Convocada
Sua
Excelência
a
Senhora
Desembargadora
Ana
Clara
de
Jesus
Maroja
Nóbrega,
nos
termos
do
Artigo
28
do
Regimento
Interno.
VLADIMIR
AZEVEDO
DE
MELLO
Secretário
do
Tribunal
Pleno
TRT
-
13ª
Região
*
Republicada
por
incorreção.
ANEXO
I
DA
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
080/2009
VALOR
DA
DIÁRIA
NO
ÂMBITO
DO
TRT
DA
13ª
REGIÃO
REFERÊNCIA
VALOR
DA
DIÁRIA
DE
MINISTRO
DO
SUPREMO
TRIBUNAL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
FEDERAL
CARGO
OU
FUNÇÃO
FORA
DA
JURISDI
ÇÃO
(R$)
DIARIA
(PERCENTUAL
INCIDENTE
SOBRE
O
VALOR
DA
DIÁRIA
DE
MINISTRO
DO
STF
(valor
atual
nacional
R$
614,00)
JUIZ
GRAU
583,30
95%
JUIZ
TITULAR
DE
VARA
DO
TRABALHO
552,60
90%
JUIZ
SUBSTITUTO
521,90
85%
OCUPANTE
DE
CARGO
EM
COMISSÃO
368,40
60%
OCUPANTE
DE
FUNÇÃO
COMISSIONADA
245,60
40%
ANALISTA
JUDICIÁRIO
214,90
35%
TECNICO
JUDICIÁRIO
E
AUXILIAR
JUDICIARIO
184,20
30%
ANEXO
II
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
080/2009
VALOR
DA
DIÁRIA
NO
ÂMBITO
DO
TRT
DA
13ª
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
REGIÃO
CARGO
OU
FUNÇÃO
DENTRO
DA
JURISDIÇÃO
DO
TRT-13ª
REGIÃO
(R$)
DENTRO
DA
JURISDIÇÃO
DO
TRT
13ª
REGIÃO
DESLOCAMENTO
COM
DISTÂNCIA
DE
ATÉ
80
KM
(R$)
JUIZ
GRAU
343,00
114,00
JUIZ
TITULAR
DE
VARA
DO
TRABALHO
309,00
103,00
JUIZ
SUBSTITUTO
292,00
97,00
OCUPANTE
DE
CARGO
EM
COMISSÃO
240,00
80,00
OCUPANTE
DE
FUNÇÃO
COMISSIONADA
171,00
57,00
ANALISTA
JUDICIÁRIO
171,00
57,00
TECNICO
JUDICIÁRIO
E
AUXILIZAR
JUDICIARIO
136,00
45,00
ANEXO
III
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
080/2009
PCD
______
PROPOSTA
DE
CONCESSÃO
DE
 
 
 
 
DIÁRIAS
(
)
INICIAL
(
)
PRORROGAÇÃO
 
 
 
 
 
 
 
PROPONENTE
NOME
CARGO/FUNÇÃO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
BENEFICIÁRIO
NOME
CPF
MATRICULA
CARGO/FUNÇÃO
LOTAÇÃO
CIC
AGENCIA
BANCO
LOCAL
DE
ORIGEM
(MEIO
DE
TRANSPORTE
(
)
AVIÃO
(
)
ONIBUS
(
)
VEÍCULO
OFICIAL
(
)
VEÍCULO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
PRÓPRIO
TRECHO
PERIODO
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA
DO
SERVIÇO
A
SER
EXECUTADO
------------------------------------------------------------------------------------
------------------------------------------------------------------------------------
------------------------------------------------------------------------------------
------------------------------------------------------------------------------------
------------------------------------------------------------------------------------
------------------------------------------------------------------------------------
 
 
 
 
 
 
 
 
-----------------------------------------------------------
JUSTIFICATIVA
A
QUE
SE
REFERE
O
ART.
10
DA
RESOLUÇÃO
TRT
/2009
____-----------------------------------------------------------------------------
------------------------------------------------------------------------------------
------------------------------------------------------------------------------------
------------------------------------------------------------------------------------
--------------------------------------------------------------
EM
-----/-------/--------
----------------------------------------------
AS
SINATURA
DO
PROPONENTE
CONCESSÃO
AUORIDADE
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
COMPETENTE
DESPACHO
(
)AUTORIZO
DEVENDO
SER
BAIXADA
A
PORTARIA
(
)NÃO
AUTORIZO
DATA
CARIMBO
ASSINATURA