RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
029/2008
O
 
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
 
 
 
DÉCIMA
TERCEIRA
 
REGIÃO
,
em
Sessão
Administrativa
hoje
realizada,
sob
a
Presidência
 
 
 
de
Sua
Excelência
a
Senhora
 
Juíza
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
 
NÓBREGA
,
 
 
 
com
a
presença
do
 
Representante
da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
na
pessoa
 
 
 
de
Sua
Excelência
o
Senhor
 
Procurador
CLÁUDIO
CORDEIRO
QUEIROGA
 
GADELHA
 
 
 
,
presentes
Suas
Excelências
os
Senhores
 
Juízes
EDVALDO
DE
ANDRADE,
 
 
 
VICENTE
VANDERLEI
NOGUEIRA
DE
BRITO,
ANA
MARIA
FERREIRA
 
MADRUGA,
 
 
 
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO,
PAULO
AMÉRICO
MAIA
DE
VASCONCELOS
FILHO
e
 
 
 
CARLOS
COELHO
DE
MIRANDA
 
FREIRE
,
apreciando
o
 
Processo
TRT
 
 
 
NU
 
00056.2008.000.13.00-9
,
em
que
é
requerente
a
UNIMED
João
 
 
 
Pessoa,
 
CONSIDERANDO
o
disposto
no
Parágrafo
do
art.
226
 
d
a
Constituição
Federal
e
 
 
 
no
Parágrafo
Único
do
art.
241
da
Lei
 
8.112/90;
 
CONSIDERANDO
,
ainda,
o
que
 
 
 
mais
consta
dos
autos
do
Processo
TRT
 
602/2008,
 
RESOLVEU
,
por
unanimidade
 
 
 
de
votos,
acolher
a
proposta
de
regulamentação
dos
procedimentos
para
 
 
 
 
reconhecimento
e
registro
da
união
estável
como
entidade
familiar
no
âmbito
deste
Tribunal,
 
 
 
nos
termos
a
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
seguir:
Artigo
-
Os
procedimentos
de
reconhecimento
e
re
gistro
de
União
 
 
 
Estável
como
entidade
familiar
no
âmbito
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
 
13ª
 
 
 
Região
passa
a
ser
regulamentado
por
esta
Resolução
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Administrativa.
Artigo
-
Considera-se
união
estável
como
entidad
e
familiar
a
 
 
 
convivência
pública,
contínua
e
duradoura
entre
o
homem
e
a
mulher,
estabelecida
com
o
 
 
 
objetivo
de
constituição
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
família;
Artigo
-
A
comprovação
da
união
estável
como
ent
idade
familiar
será
 
 
 
feita
mediante
a
apresentação
de
documentos
pessoais
do
dependente
(RG,
CPF,
 
 
 
Certidão
de
Nascimento)
acompanhado
de
pelo
menos
um
dos
documentos
abaixo
 
 
 
 
 
 
elencados:
I
-
Sentença
 
Judicial
declarando
a
existência
da
União
 
 
 
 
 
 
Estável;
II
-
Declaração
de
Imposto
de
Renda
em
que
o(a)
companheiro(a)
figure
 
 
 
como
dependente
do
 
 
 
 
 
 
contribuinte;
III
-
Declaração
de
dependente
perante
o
INSS
-
Instituto
Nacional
do
 
 
 
Seguro
 
 
 
 
 
 
Social;
IV
-
 
Casamento
 
 
 
 
 
 
 
Religioso;
V
-
Quando
tiverem
filhos
em
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
comum.
Artigo
-
A
união
estável
será
consignada
nos
ass
entamentos
funcionais
 
 
 
do(a)
servidor(a)
somente
se
comprovada
a
inexistência,
entre
os
compenheiros,
 
 
 
de
qualquer
impedimento
decorrente
de
outra
união,
 
mediante
a
apresentação
 
 
 
 
 
 
de:
I
-
Certidão
de
casamento
contendo
a
averbação
da
sentença
de
separação
judicial
ou
divorciado,
se
for
o
 
 
 
 
 
 
caso;
II
-
Certidão
de
óbito
do
cônjuge,
na
hipótese
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
viuvez.
Artigo
-
Caberá
ao
servidor
comunicar
formalment
e
 
ao
TRT
da
13ª
Região
 
 
 
a
dissolução
da
união
estável
para
fins
de
registro
e
demais
providências
que
se
 
 
 
fizerem
necessárias
concernentes
aos
benefícios
e
vantagens
eventualmente
concedidos
 
 
 
ao
(à)
companheiro(a),
sob
pena
de
apuração
de
responsabilidade
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
administrativa.
Artigo
-
A
inclusão
de
dependente
na
condição
de
companheiro(a)
para
 
 
 
fins
de
Imposto
de
Renda
observará
os
critérios
e
requisitos
estabelecidos
em
leis
e
 
 
 
atos
normativos
editados
pela
Secretaria
da
Receita
Federal
-
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SRF.
Artigo
7°-
Os
 
cas
os
omissos
serão
resolvidos
pelo
Diretor
Geral
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Secretaria.
Artigo
-
Esta
Resolução
Administrativa
entra
em
vigor
na
data
de
 
 
 
sua
publicação,
revogando-se
as
disposições
em
 
 
 
 
 
 
 
 
 
contrário.
Obs.:
Convocado
Sua
Excelência
o
Senhor
Juiz
Paulo
Américo
 
Maia
de
 
 
 
Vasconcelos
Filho,
nos
termos
do
Artigo
28
do
Regimento
Interno.
Ausente
Sua
Excelência
 
 
 
o
Senhor
Juiz
Francisco
de
Assis
Carvalho
e
Silva,
em
licença
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
médica.
Sala
das
Sessões,
02
 
 
 
 
de
abril
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
2008.
JOAQUIM
ANTONIO
DOUETTS
 
 
 
 
 
 
 
PEREIRA
 
Subsecretário
do
Tribunal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Pleno