RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
Nº
029/2008
O
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO
,
em
Sessão
Administrativa
hoje
realizada,
sob
a
Presidência
de
Sua
Excelência
a
Senhora
Juíza
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA
,
com
a
presença
do
Representante
da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
na
pessoa
de
Sua
Excelência
o
Senhor
Procurador
CLÁUDIO
CORDEIRO
QUEIROGA
GADELHA
,
presentes
Suas
Excelências
os
Senhores
Juízes
EDVALDO
DE
ANDRADE,
VICENTE
VANDERLEI
NOGUEIRA
DE
BRITO,
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA,
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO,
PAULO
AMÉRICO
MAIA
DE
VASCONCELOS
FILHO
e
CARLOS
COELHO
DE
MIRANDA
FREIRE
,
apreciando
o
Processo
TRT
NU
00056.2008.000.13.00-9
,
em
que
é
requerente
a
UNIMED
João
Pessoa,
CONSIDERANDO
o
disposto
no
Parágrafo
3°
do
art.
226
d
a
Constituição
Federal
e
no
Parágrafo
Único
do
art.
241
da
Lei
n°
8.112/90;
CONSIDERANDO
,
ainda,
o
que
mais
consta
dos
autos
do
Processo
TRT
n°
602/2008,
RESOLVEU
,
por
unanimidade
de
votos,
acolher
a
proposta
de
regulamentação
dos
procedimentos
para
reconhecimento
e
registro
da
união
estável
como
entidade
familiar
no
âmbito
deste
Tribunal,
nos
termos
a
seguir:
Artigo
1°
-
Os
procedimentos
de
reconhecimento
e
re
gistro
de
União
Estável
como
entidade
familiar
no
âmbito
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região
passa
a
ser
regulamentado
por
esta
Resolução
Administrativa.
Artigo
2°
-
Considera-se
união
estável
como
entidad
e
familiar
a
convivência
pública,
contínua
e
duradoura
entre
o
homem
e
a
mulher,
estabelecida
com
o
objetivo
de
constituição
de
família;
Artigo
3°
-
A
comprovação
da
união
estável
como
ent
idade
familiar
será
feita
mediante
a
apresentação
de
documentos
pessoais
do
dependente
(RG,
CPF,
Certidão
de
Nascimento)
acompanhado
de
pelo
menos
um
dos
documentos
abaixo
elencados:
I
-
Sentença
Judicial
declarando
a
existência
da
União
Estável;
II
-
Declaração
de
Imposto
de
Renda
em
que
o(a)
companheiro(a)
figure
como
dependente
do
contribuinte;
III
-
Declaração
de
dependente
perante
o
INSS
-
Instituto
Nacional
do
Seguro
Social;
IV
-
Casamento
Religioso;
V
-
Quando
tiverem
filhos
em
comum.
Artigo
4°
-
A
união
estável
será
consignada
nos
ass
entamentos
funcionais
do(a)
servidor(a)
somente
se
comprovada
a
inexistência,
entre
os
compenheiros,
de
qualquer
impedimento
decorrente
de
outra
união,
mediante
a
apresentação
de:
I
-
Certidão
de
casamento
contendo
a
averbação
da
sentença
de
separação
judicial
ou
divorciado,
se
for
o
caso;
II
-
Certidão
de
óbito
do
cônjuge,
na
hipótese
de
viuvez.
Artigo
5°
-
Caberá
ao
servidor
comunicar
formalment
e
ao
TRT
da
13ª
Região
a
dissolução
da
união
estável
para
fins
de
registro
e
demais
providências
que
se
fizerem
necessárias
concernentes
aos
benefícios
e
vantagens
eventualmente
concedidos
ao
(à)
companheiro(a),
sob
pena
de
apuração
de
responsabilidade
administrativa.
Artigo
6°
-
A
inclusão
de
dependente
na
condição
de
companheiro(a)
para
fins
de
Imposto
de
Renda
observará
os
critérios
e
requisitos
estabelecidos
em
leis
e
atos
normativos
editados
pela
Secretaria
da
Receita
Federal
-
SRF.
Artigo
7°-
Os
cas
os
omissos
serão
resolvidos
pelo
Diretor
Geral
de
Secretaria.
Artigo
8°
-
Esta
Resolução
Administrativa
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação,
revogando-se
as
disposições
em
contrário.
Obs.:
Convocado
Sua
Excelência
o
Senhor
Juiz
Paulo
Américo
Maia
de
Vasconcelos
Filho,
nos
termos
do
Artigo
28
do
Regimento
Interno.
Ausente
Sua
Excelência
o
Senhor
Juiz
Francisco
de
Assis
Carvalho
e
Silva,
em
licença
médica.
Sala
das
Sessões,
02
de
abril
de
2008.
JOAQUIM
ANTONIO
DOUETTS
PEREIRA
Subsecretário
do
Tribunal
Pleno