CONSOLIDADA REVOGADA pela  RA TRT STP Nº 012/2013

CONSOLIDADA ALTERADA pela Resolução Administrativa nº 114/2008.

CONSOLIDADA ALTERADA pela Resolução Administrativa nº 241/2003.

CONSOLIDADA ALTERADA pela Resolução Administrativa nº 106/2002.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 221/2001

            O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, na pessoa do Exmo. Sr. Procurador, Dr. MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, ALUISIO RODRIGUES, VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, AFRÂNIO NEVES DE MELO, ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA e EDVALDO DE ANDRADE,

            CONSIDERANDO que a assistência médico-hospitalar do servidor, ativo ou inativo e pensionistas, enquadra-se no conceito amplo da assistência à saúde prevista no art. 230 da Lei nº 8.112/90;

            CONSIDERANDO que a concessão desse benefício pode ser feita diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio, na forma prevista em regulamento;

            CONSIDERANDO a renovação/alteração do contrato em vigor que instituiu o plano de saúde para os servidores, magistrados e pensionistas, prevista para o mês de maio/2002;

            CONSIDERANDO a necessidade de maior detalhamento da norma regulamentadora do beneficio do plano de saúde, instituído por este Tribunal;

            CONSIDERANDO, finalmente, o disposto na Matéria Administrativa nº 160/2001

            R E S O L V E U,  por unanimidade de votos, aprovar novas regras diciplinadoras do Plano de Saúde, nos seguintes termos:

            DOS BENEFÍCIOS

            Art. 1º. O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, conforme a disponibilidade de recursos orçamentários, oferecerá aos seus magistrados, servidores e pensionistas, Plano de Assistência Médico-Hospitalar, instituído nos termos da presente Resolução.

            Parágrafo único. A assistência médico-hospitalar será prestada por entidade privada, contratada previamente pelo Tribunal, mediante procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 8.666/93.

            Art. 2º. Os serviços e os procedimentos cobertos pelo plano de assistência médica complementar do Tribunal serão previamente definidos no Edital respectivo, e incluídos no contrato administrativo a ser firmado com a entidade vencedora do processo de seleção.

            DOS BENEFICIÁRIOS

Nota: Alterado o artigo 3º através da  Resolução Administrativa nº 114/2008.

            Art. 3º. São beneficiários legais do programa:

            I - Os magistrados e servidores, ativos e inativos do Quadro de Pessoal deste Tribunal e os ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com o serviço público.

            II – Os servidores requisitados de Órgãos ou entidades de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios para o exercício de cargo em comissão – CJ-01 a 04 ou função comissionada – FC-01 a FC-06, desde que comprovadamente não sejam beneficiários de Plano de Saúde similar na instituição de origem.

            III – Os servidores pertencentes a outros Órgãos da Justiça do Trabalho removidos para este Tribunal e os servidores em exercício provisório para acompanhar cônjuge na forma do art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90.

            IV - Pensionistas.

            V - Os dependentes econômicos dos magistrados e servidores, assim considerados:

            a) O filho e o enteado sem economia própria, de qualquer condição, até 21 (vinte e um) anos ou, se estudante de curso regular do ensino fundamental, médio ou superior, até 24 (vinte e quatro) anos,  ou se inválido, de qualquer idade;

            b) O menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante guarda, curatela ou tutela judicial, viver na companhia e às expensas do servidor;

            c) O cônjuge, a companheira e o companheiro, desde que constem como dependente do servidor ou magistrado na declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e, comprovadamente, não percebam rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

            § 1º A inscrição no programa dos servidores a que se refere o item III deste artigo, não ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada neste Tribunal, fica  condicionada a viabilidade da efetivação da consignação em folha de pagamento das despesas relativas as mensalidades do Plano de Assistência Médico-Hospitalar na remuneração auferida no órgão de origem, na forma do art. 45 da Lei nº 8.112/90, e o respectivo repasse para este Tribunal.

            § 2º A comprovação prevista no inciso II do presente artigo, deverá ser feita através de certidão expedida pelo Órgão de origem do servidor, e deverá instruir o pedido de inclusão no plano.

Assim dispunha o artigo alterado:

        Art. 3º. São beneficiários legais do programa:

        I - Os magistrados e servidores, ativos e inativos do Quadro de Pessoal deste Tribunal e os ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com o serviço público.

        II - Os servidores de órgãos ou entidades públicas que prestem serviços no âmbito deste Tribunal e que estejam no exercício de Função Comissionada, desde que, comprovadamente, não sejam beneficiários de Plano de Saúde similar na instituição de origem.

        III - Pensionistas.

        IV - Os dependentes econômicos dos magistrados e servidores, assim considerados:

        a) O filho e o enteado sem economia própria, de qualquer condição, até 21 (vinte um) anos ou, se estudante de curso regular do ensino fundamental, médio ou superior, até 24 (vinte e quatro) anos,  ou se inválido, de qualquer idade;

        b) O menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante guarda, curatela ou tutela judicial, viver na companhia e às expensas do servidor;

        c) O cônjuge, a companheira e o companheiro, desde que constem como dependente do servidor ou magistrado na declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e, comprovadamente, não percebam rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

        Parágrafo único. A comprovação prevista no inciso II do presente artigo, deverá ser feita através de certidão expedida pelo Órgão de origem do servidor, e deverá instruir o pedido de inclusão no plano.

            Art. 4º. São considerados beneficiários facultativos do programa:

Nota: Alterado a alínea "a" através da  Resolução Administrativa nº 241/2003.

               a) O cônjuge ou companheiro(a) e o(a) filho(a) ou enteado(a), de qualquer condição, não enquadrados nas hipóteses do artigo anterior."

Assim dispunha a alínea alterada:

            a) O cônjuge ou companheiro(a) e o filho, de qualquer condição, não enquadrados nas hipóteses do artigo anterior;

            b) Os pais, padrastos ou madrastas;

            c) Os irmãos;

            Parágrafo Único. Os dependentes designados pelos servidores e magistrados que participavam do Contrato TRT nº 002/92, serão considerados como beneficiários facultativos até solicitação de exclusão pelo titular.

Nota: Acrescido a alínea "d" através da Resolução Administrativa nº 106/2002.

            d) Os netos.

            Art. 5º. Serão excluídos do Programa:

            I - O servidor que deixar de receber remuneração por este Tribunal em virtude de cessão, licença ou afastamento do exercício do cargo, nas hipóteses previstas na Lei nº 8.112/90;

            II - O servidor afastado para o exercício de mandato eletivo, exceto na hipótese do art. 94, III, "a", da Lei nº 8.112/90;    

            III - O servidor afastado para estudo ou missão no exterior.

Nota: Alterado o artigo 6º através da  Resolução Administrativa nº 114/2008.

            Art. 6º. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região arcará com as despesas decorrentes das mensalidades do beneficiário-titular e de seus dependentes legais, conforme a disponibilidade orçamentária existente.

            § 1º. As despesas de mensalidades decorrentes da inclusão de beneficiário facultativo, abrangendo-se os encargos decorrentes do contrato, será de responsabilidade do beneficiário-titular.

            § 2º Os valores decorrentes das mensalidades do beneficiário-titular e dependentes legais, quando houver, e dos facultativos, compreendendo os encargos decorrentes do contrato, serão consignados em folha de pagamento, nos termos do parágrafo único do art. 45 da Lei 8.112/90.

Assim dispunha o artigo alterado:

        Art. 6º. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região arcará com as despesas decorrentes das mensalidades do beneficiário-titular e seus dependentes legais, conforme a disponibilidade orçamentária existente.

        § 1º. As despesas de mensalidades decorrentes da inclusão de beneficiários facultativos serão de responsabilidade do beneficiário-titular, mediante consignação mensal, nos termos do parágrafo único do art. 45 da Lei 8.112/90, abrangendo-se os encargos decorrentes do contrato.

        § 2º. O Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Secretaria de Recursos Humanos encaminhará, mensalmente, ao Serviço de Pagamento, relação dos servidores consignantes, acompanhada dos valores a serem recolhidos em folha de pagamento do mês subseqüente ao da inclusão.

            DA INSCRIÇÃO

Nota: Alterado o caput do artigo 7º através da  Resolução Administrativa nº 114/2008.

            Art. 7º. O beneficiário-titular deverá fazer sua inscrição e de seus dependentes, encaminhando ao Serviço de Administração e Pagamento de Pessoal  "requerimento padrão",  acompanhado dos seguintes documentos:

Assim dispunha o caput  alterado:

        Art. 7º. O beneficiário-titular deverá fazer sua inscrição e de seus dependentes, encaminhando à Secretaria de Recursos Humanos (SRH) "requerimento padrão", acompanhado dos seguintes documentos:

            I - Formulário de cadastramento devidamente preenchido;

            II - Autorização para desconto em folha de pagamento do valor correspondente às mensalidades dos dependentes facultativos, conforme previsto no § 1º do art. 6º deste regulamento;

            III - Cópia autenticada ou acompanhada do original da certidão de registro civil dos dependentes, dos comprovantes relativos à vida em comum, da declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física e do termo de guarda, curatela ou tutela judicial, conforme o caso;

            IV - Certidão de que não é beneficário de plano de saúde similar em seu Órgão de origem, nos casos em que necessário.

            Parágrafo único. A Secretaria de Recursos Humanos, através do Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos, quando julgar necessário, poderá solicitar do servidor documentos complementares.

            DO CUSTEIO

            Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação deste Plano correrão à conta de recursos próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, do Programa de Trabalho nº 043869 (Natureza da despesa nº 339039).(NR)

            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

            Art. 9º. A Presidência deste Tribunal, se for necessário, baixará normas regulamentares para os casos omissos ou para fins de viabilização do plano às dotações orçamentárias existentes.

            Art. 10. A partir da vigência desta Resolução Administrativa, os beneficiários de qualquer ordem do Plano de Assistência ora disciplinado, terão o prazo de 30 (trinta) dias para regularizarem suas situações, adequando-se às novas disposições.    

            Art. 11. Revoga-se a Resolução Administrativa nº 161/96, bem como outras disposições em contrário.

            Art. 12. Esta Resolução entra em vigor a contar da data de 1º de Janeiro de 2002.

Obs.: Ausente o Juiz Ruy Eloy, em licença médica. Convocado o Juiz Aluisio Rodrigues nos termos dos artigos 29 do Regimento Interno desta Corte. Convocado, ainda, o Juiz Edvaldo de Andrade, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, nos termos do art. 118, V, da LOMAN.

Sala das Sessões,  19 de dezembro de 2001.

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA

JUIZ PRESIDENTE

MARIA EVANISE JUREMA LIMA

SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO

*Republicada por incorreção.