ATO
TRT
GP
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
013/2010
João
Pessoa,
21
de
janeiro
de
 
 
 
 
 
 
 
2010
Regulamenta
o
Programa
 
 
 
 
de
Assistência
Pré-Escolar,
no
 
 
 
âmbito
deste
Tribunal
Regional
 
 
 
do
Trabalho
da
13ª
Região,
 
 
 
nos
termos
do
ATO
 
 
 
 
150/2009,
emanado
do
Conselho
 
 
 
Superior
da
Justiça
do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Trabalho.
O
DESEMBARGADOR
PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
 
 
 
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
 
REGIÃO
,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
 
 
 
e
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
regimentais,
 
Considerando
o
disposto
no
inciso
XXV
do
art.
da
Constituição
 
 
 
Federal,
Decreto
977/93,
IN
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
12/93;
 
 
Considerando
a
determinação
do
Conselho
Superior
da
Justiça
 
 
 
do
Trabalho,
através
do
ATO
150/2009
CSJT
SE,
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
21/09/2009,
R
E
S
O
L
V
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
E
Art.
O
Programa
de
Assistência
Pré-Escolar
tem
por
finalidade
 
 
 
 
oferecer
aos
magistrados
e
servidores,
 
durante
a
jornada
de
trabalho,
condições
de
 
 
 
atendimento
aos
seus
dependentes,
 
 
 
 
 
 
 
envolvendo:
I
-
educação
anterior
ao
ensino
fundamental,
com
o
objetivo
de
promover
 
 
 
o
desenvolvimento
de
sua
personalidade
e
a
sua
integração
ao
ambiente
 
 
 
 
 
 
 
social;
II
-
 
condições
para
crescerem
saudáveis,
mediante
assistência
 
 
 
médica,
alimentação
e
recreação
 
 
 
 
 
 
 
adequada;
III
-
proteção
à
saúde,
por
meio
da
utilização
de
métodos
próprios
 
 
 
de
vigilância
sanitária
e
 
 
 
 
 
 
 
profilaxia;
IV
-
assistência
afetiva,
estímulos
psicomotores
e
 
desenvolvimento
 
 
 
de
programas
educativos
específicos
para
cada
faixa
 
 
 
 
 
 
 
 
etária;
V
-
condições
para
que
se
desenvolvam
de
acordo
com
suas
 
 
 
características
individuais,
oferecendo-lhes
ambiente
favorável
ao
desenvolvimento
da
liberdade
 
 
 
de
expressão
e
da
capacidade
 
de
pensar
com
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
independência.
Parágrafo
único.
O
atendimento
às
finalidades
descritas
neste
artigo
 
 
 
poderá
ocorrer
perante
instituições
de
educação,
públicas
ou
privadas,
e/ou
no
 
 
 
ambiente
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
residencial.
Art.
A
Assistência
Pré-Escolar
destina-se
aos
 
dependentes
 
 
 
dos
magistrados
e
servidores
em
efetivo
exercício
neste
TRT
da
13ª
Região
e
tem
por
 
 
 
objetivo
propiciar
os
meios
necessários
ao
custeio
dos
serviços
de
berçário,
maternal,
jardim
 
 
 
de
infância
e
pré-escola
ou
 
 
 
 
 
assemelhados.
 
 
 
 
 
 
 
 
.
Parágrafo
único
O
 
Programa
é
extensivo
aos
servidores
requisitados,
removidos,
cedidos,
em
exercício
provisório
e
dos
ocupantes
de
cargo
em
comissão,
 
 
 
sem
vínculo
com
a
Administração
Pública,
condicionado
à
existência
de
 
 
 
disponibilidade
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
orçamentária.
Art.
São
 
beneficiários
do
Programa
da
Assistência
Pré-Escolar
 
 
 
os
dependentes
dos
magistrados
e
dos
servidores
deste
Regional,
na
faixa
 
 
 
etária
compreendida
entre
o
nascimento
e
cinco
anos
de
idade,
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
inclusive.
§
Considera-se
dependente
para
efeito
da
assistência
 
 
 
 
 
 
 
 
pré-escolar:
a)
o
 
 
 
 
 
 
 
filho;
b)
o
enteado,
desde
que
comprovada
a
responsabilidade
e
 
 
 
dependência
econômica
do
magistrado
ou
do
servidor;
 
 
 
 
 
 
 
e
c)
o
menor
sob
guarda
ou
tutela
judicial
do
magistrado
ou
do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
servidor.
§
A
assistência
pré-escolar
será
concedida
 
també
m
ao
 
 
 
dependente
excepcional
de
qualquer
idade,
desde
que
comprovado,
mediante
laudo
médico,
que
 
 
 
seu
desenvolvimento
biológico,
psicológico
e
sua
motricidade
correspondem
à
faixa
 
 
 
etária
prevista
 
 
no
 
caput
deste
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
artigo.
Art.
O
dependente
será
excluído
 
 
do
Programa
de
Assistência
 
 
 
Pré-escolar
no
mês
subseqüente
àquele
em
 
 
 
 
 
 
 
que:
I
completar
6
(seis)
anos
de
idade
cronológica
ou
 
 
 
 
 
 
 
mental;
II
ocorrer
seu
 
 
 
 
 
 
 
óbito;
III
-
começar
a
cursar
o
ensino
fundamental,
ainda
que
não
atingida
a
 
 
 
idade
limite,
 
 
 
 
 
 
 
ou
IV
 
o
magistrado
ou
servidor
responsável
pelo
 
 
 
 
 
 
 
benefício:
a)
aposentar-se
ou
puser
termo
ao
vínculo
funcional
com
a
Justiça
 
 
 
do
 
 
 
 
 
 
 
Trabalho;
b)
entrar
em
licença
ou
afastamento
não
 
 
 
 
 
 
 
remunerados;
c)
perder
a
guarda
ou
a
tutela
do
menor,
 
 
 
 
 
 
 
ou
d)
solicitar
o
 
cancelamento
do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
benefício.
Parágrafo
único.
O
magistrado
ou
servidor
deverá
informar
a
ocorrência
 
 
 
das
situações
descritas
nos
incisos
II,
III
e
na
alínea
“c”
do
inciso
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
IV.
Art.
O
benefício
de
que
trata
este
Ato
será
prestado
na
 
 
 
modalidade
indireta,
 
que
consiste
no
pagamento
do
valor
da
assistência
pré-escolar,
expresso
 
 
 
em
moeda
 
 
 
 
 
 
 
corrente.
Parágrafo
único.
O
valor
a
ser
pago
a
título
de
benefício
da
 
 
 
Assistência
Pré-escolar
será
o
fixado
em
Ato
da
Presidência
do
Conselho
Superior
da
Justiça
 
 
 
do
 
Trabalho,
conforme
dispõe
o
art.
19
do
Ato
150/2009
CSJT.GP.SE,
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
21/09/2009.
Art.
O
benefício
é
devido
a
partir
do
mês
em
que
for
protocolizado
 
 
 
o
requerimento
da
inscrição
do
dependente,
não
sendo
pagos
valores
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
retroativos.
Art.
É
vedada
a
 
acumulação
do
benefício
do
Programa
de
 
 
 
Assistência
Pré-escolar
com
outro
de
igual
finalidade
que
o
magistrado,
servidor
ou
os
 
 
 
outros
responsáveis
percebam,
para
o
mesmo
dependente,
em
entidade
da
 
 
 
Administração
Pública,
ainda
que
em
regime
legal
de
 
acumulação
de
cargo
ou
emprego
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
público.
Parágrafo
único.
Na
hipótese
de
acumulação
legal
de
cargos,
fica
 
 
 
ressalvado
o
direito
de
opção
para
o
recebimento
do
 
 
 
 
 
 
benefício.
 
 
 
Art.
Nos
casos
de
separação
judicial,
divórcio,
ou
quando
a
guarda
 
 
 
do
dependente
não
 
 
couber
ao
magistrado
ou
servidor,
o
benefício
da
assistência
 
 
 
pré-escolar
será
creditado
a
esses
e
por
eles
repassado
a
quem
de
direito,
ressalvada
a
existência
 
 
 
de
decisão
judicial
que
disponha
em
sentido
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
contrário.
Art.
O
benefício
de
que
trata
este
 
Ato
não
se
incorpora
aos
 
 
 
vencimentos
para
quaisquer
efeitos,
não
constitui
rendimento
tributável,
nem
sofre
incidência
 
 
 
de
contribuição
para
o
Plano
de
Seguridade
Social,
na
forma
prevista
no
art.
4º,
§
1º,
inciso
 
 
 
VI,
da
Lei
10.887,
de
18
de
junho
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
2004.
Parágrafo
único.
A
percepção
indevida
do
Auxílio
Pré-escolar
acarretará
 
 
 
a
exclusão
automática
do
Programa,
a
devolução
obrigatória
dos
valores
 
 
 
havidos
irregularmente
e
a
aplicação
das
penalidades
legais
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
cabíveis.
Art.
10.
A
execução
do
Programa
 
de
Assistência
Pré
Escolar
será
 
 
 
de
competência
do
Serviço
de
Administração
e
Pagamento
de
Pessoal
SAPPE,
que
 
 
 
deverá
manter
sistema
de
acompanhamento
do
referido
Programa,
 
 
 
 
 
 
 
abrangendo:
I
-
o
controle
das
informações
dos
 
 
 
 
 
 
 
beneficiados;
II
-
a
 
evolução
mensal
das
despesas
com
o
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
programa.
Art.
11.
As
inscrições
para
inclusão
no
Programa
serão
realizadas
no
 
 
 
Serviço
de
Administração
e
Pagamento
de
Pessoal,
devendo
o
magistrado
ou
servidor
 
 
 
 
 
apresentar:
I
-
requerimento
 
 
 
 
 
 
 
específico;
II
cópia
da
 
certidão
de
nascimento
do
 
 
 
 
 
 
 
dependente;
III
-
declaração
de
que
o
benefício
não
é
concedido
a
ele
ou
a
seu
 
 
 
cônjuge
ou
companheiro(a)
por
outro
órgão
da
Administração
Pública
direta,
autárquica
 
 
 
e
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
fundacional.
§
Se
for
o
caso,
deverá
ser
apresentada
 
cópia
do
termo
ou
 
 
 
 
decisão
judicial
de
guarda
ou
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
tutela.
§
Para
a
inscrição
de
enteado,
deverá
ser
apresentada
certidão
 
 
 
de
casamento
ou
termo
de
união
estável,
bem
como
declaração
de
que
o
menor
é
 
 
 
dependente
econômico
do
magistrado
ou
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
servidor.
§
 
Nas
hipóteses
do
art.
,
deverá
ser
apresentada
declaração,
sob
 
 
 
as
penas
da
lei,
de
que
os
valores
percebidos
serão
repassados
mensalmente
a
quem
 
 
 
esteja
incumbido
dos
cuidados
diretos
da
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
criança.
Art.
12.
Quando
se
tratar
de
beneficiário
portador
de
 
necessidades
 
 
 
especiais,
com
desenvolvimento
psicomotor
correspondente
à
idade
relativa
à
faixa
etária
 
 
 
de
concessão
do
benefício,
deverá
ser
apresentado
atestado
emitido
por
profissional
de
 
 
 
saúde
competente,
informando
essa
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
condição.
§
O
atestado
de
 
que
trata
 
 
o
 
caput
será
apresentado
à
unidade
 
 
 
técnica
competente,
que
decidirá
por
sua
homologação
ou
solicitará
a
realização
de
perícia
 
 
 
oficial,
às
custas
do
 
 
 
 
 
 
 
Tribunal.
§
A
administração
do
Tribunal
poderá
solicitar
a
realização
da
perícia
 
 
 
 
a
que
se
 
refere
o
parágrafo
anterior
sempre
que
entender
necessário
para
a
verificação
 
 
 
das
razões
da
manutenção
do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
benefício.
Art.
13.
Não
se
exigirá,
para
a
participação
no
Programa
de
 
 
 
Assistência
Pré-escolar,
comprovante
de
matrícula
ou
de
pagamento
de
 
mensalidade
à
creche,
instituição
de
ensino
ou
de
atendimento
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
pré-escolar.
Art.
14.
O
magistrado
ou
servidor
deverá
informar
quaisquer
alterações
 
 
 
nas
condições
constantes
do
requerimento
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
original.
Art.
15.
O
servidor
removido,
em
exercício
provisório
ou
cedido
 
de
órgão
 
 
 
ou
entidade
da
União,
estados,
municípios
e
Distrito
Federal,
com
ônus
para
este
 
 
 
Tribunal,
poderá
fazer
opção
para
que
o
seu
dependente
usufrua
o
benefício
por
este
Regional,
 
 
 
ou
no
Órgão
de
origem,
desde
que
haja
disponibilidade
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
orçamentária.
Parágrafo
único.
Caso
o
servidor
opte
pelo
usufruto
do
benefício
 
 
 
por
intermédio
deste
Tribunal,
deverá
providenciar
os
documentos
arrolados
no
art.
11
 
 
 
 
deste
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Ato.
Art.
16.
Os
requerimentos
de
magistrados
protocolizados
em
data
anterior
 
 
 
à
publicação
 
da
decisão
do
Plenário
do
Conselho
Nacional
de
Justiça,
proferida
nos
autos
 
 
 
do
Procedimento
de
Controle
Administrativo
n.º
200810000033357,
produzirão
seus
 
 
 
efeitos
financeiros
a
contar
de
15/05/2009,
data
da
publicação
da
referida
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
decisão.
Parágrafo
 
único.
Fica
assegurado
o
direito
à
percepção
retroativa
de
 
 
 
que
trata
 
 
o
 
caput
aos
dependentes
dos
magistrados
que
requereram
o
benefício
até
o
 
 
 
dia
30/10/2009,
observados
os
requisitos
constantes
deste
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Ato.
Art.
17.
Os
casos
omissos
serão
resolvidos
pela
 
Presidência
do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Tribunal.
Art.
18.
As
despesas
decorrentes
da
aplicação
deste
Ato
correrão
à
conta
 
 
 
 
de
dotação
orçamentária
própria
do
Tribunal,
observadas
as
disposições
da
Lei
 
 
 
Complementar
 
 
 
 
 
 
 
 
101/2000.
Art.
19.
Este
Ato
entra
em
vigor
na
data
de
sua
 
publicação,
 
 
 
ficando
revogadas
as
disposições
contrárias,
especialmente
o
ATO
TRT
GP
 
 
 
 
 
 
 
276/2008.
Dê-se
 
 
 
 
 
 
 
ciência.
Publique-se
no
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
DJ_e.
EDVALDO
DE
 
 
 
 
 
 
ANDRADE
Desembargador
 
 
 
 
 
 
 
Presidente