?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?> ATO TRT GP Nº                     013/2010 João Pessoa, 21 de janeiro de               2010 Regulamenta o Programa         de Assistência Pré-Escolar, no       âmbito deste Tribunal Regional       do Trabalho da 13ª Região,       nos termos do ATO Nº         150/2009, emanado do Conselho       Superior da Justiça do                                         Trabalho. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL       DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA   REGIÃO , no uso de suas atribuições legais       e                       regimentais,   Considerando o disposto no inciso XXV do art. 7º da Constituição       Federal, Decreto nº 977/93, IN nº                       12/93;     Considerando a determinação do Conselho Superior da Justiça       do Trabalho, através do ATO Nº 150/2009 – CSJT – SE, de                               21/09/2009, R E S O L V                         E Art. 1º O Programa de Assistência Pré-Escolar tem por finalidade         oferecer aos magistrados e servidores,   durante a jornada de trabalho, condições de       atendimento aos seus dependentes,               envolvendo: I - educação anterior ao ensino fundamental, com o objetivo de promover       o desenvolvimento de sua personalidade e a sua integração ao ambiente               social; II -   condições para crescerem saudáveis, mediante assistência       médica, alimentação e recreação               adequada; III - proteção à saúde, por meio da utilização de métodos próprios       de vigilância sanitária e               profilaxia; IV - assistência afetiva, estímulos psicomotores e   desenvolvimento       de programas educativos específicos para cada faixa                 etária; V - condições para que se desenvolvam de acordo com suas       características individuais, oferecendo-lhes ambiente favorável ao desenvolvimento da liberdade       de expressão e da capacidade   de pensar com                       independência. Parágrafo único. O atendimento às finalidades descritas neste artigo       poderá ocorrer perante instituições de educação, públicas ou privadas, e/ou no       ambiente                         residencial. Art. 2º A Assistência Pré-Escolar destina-se aos   dependentes       dos magistrados e servidores em efetivo exercício neste TRT da 13ª Região e tem por       objetivo propiciar os meios necessários ao custeio dos serviços de berçário, maternal, jardim       de infância e pré-escola ou           assemelhados.                 . Parágrafo único – O   Programa é extensivo aos servidores requisitados, removidos, cedidos, em exercício provisório e dos ocupantes de cargo em comissão,       sem vínculo com a Administração Pública, condicionado à existência de       disponibilidade                         orçamentária. Art. 3º São   beneficiários do Programa da Assistência Pré-Escolar       os dependentes dos magistrados e dos servidores deste Regional, na faixa       etária compreendida entre o nascimento e cinco anos de idade,                         inclusive. § 1º Considera-se dependente para efeito da assistência                 pré-escolar: a) o               filho; b) o enteado, desde que comprovada a responsabilidade e       dependência econômica do magistrado ou do servidor;               e c) o menor sob guarda ou tutela judicial do magistrado ou do                       servidor. § 2° A assistência pré-escolar será concedida   també m ao       dependente excepcional de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo médico, que       seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondem à faixa       etária prevista     no   caput deste                         artigo. Art. 4º O dependente será excluído     do Programa de Assistência       Pré-escolar no mês subseqüente àquele em               que: I – completar 6 (seis) anos de idade cronológica ou               mental; II – ocorrer seu               óbito; III - começar a cursar o ensino fundamental, ainda que não atingida a       idade limite,               ou IV   – o magistrado ou servidor responsável pelo               benefício: a) aposentar-se ou puser termo ao vínculo funcional com a Justiça       do               Trabalho; b) entrar em licença ou afastamento não               remunerados; c) perder a guarda ou a tutela do menor,               ou d) solicitar o   cancelamento do                       benefício. Parágrafo único. O magistrado ou servidor deverá informar a ocorrência       das situações descritas nos incisos II, III e na alínea “c” do inciso                         IV. Art. 5º O benefício de que trata este Ato será prestado na       modalidade indireta,   que consiste no pagamento do valor da assistência pré-escolar, expresso       em moeda               corrente. Parágrafo único. O valor a ser pago a título de benefício da       Assistência Pré-escolar será o fixado em Ato da Presidência do Conselho Superior da Justiça       do   Trabalho, conforme dispõe o art. 19 do Ato Nº 150/2009 – CSJT.GP.SE, de                         21/09/2009. Art. 6° O benefício é devido a partir do mês em que for protocolizado       o requerimento da inscrição do dependente, não sendo pagos valores                         retroativos. Art. 7º É vedada a   acumulação do benefício do Programa de       Assistência Pré-escolar com outro de igual finalidade que o magistrado, servidor ou os       outros responsáveis percebam, para o mesmo dependente, em entidade da       Administração Pública, ainda que em regime legal de   acumulação de cargo ou emprego                       público. Parágrafo único. Na hipótese de acumulação legal de cargos, fica       ressalvado o direito de opção para o recebimento do             benefício.       Art. 8º Nos casos de separação judicial, divórcio, ou quando a guarda       do dependente não     couber ao magistrado ou servidor, o benefício da assistência       pré-escolar será creditado a esses e por eles repassado a quem de direito, ressalvada a existência       de decisão judicial que disponha em sentido                               contrário. Art. 9º O benefício de que trata este   Ato não se incorpora aos       vencimentos para quaisquer efeitos, não constitui rendimento tributável, nem sofre incidência       de contribuição para o Plano de Seguridade Social, na forma prevista no art. 4º, § 1º, inciso       VI, da Lei nº 10.887, de 18 de junho de                       2004. Parágrafo único. A percepção indevida do Auxílio Pré-escolar acarretará       a exclusão automática do Programa, a devolução obrigatória dos valores       havidos irregularmente e a aplicação das penalidades legais                               cabíveis. Art. 10. A execução do Programa   de Assistência Pré – Escolar será       de competência do Serviço de Administração e Pagamento de Pessoal – SAPPE, que       deverá manter sistema de acompanhamento do referido Programa,               abrangendo: I - o controle das informações dos               beneficiados; II - a   evolução mensal das despesas com o                         programa. Art. 11. As inscrições para inclusão no Programa serão realizadas no       Serviço de Administração e Pagamento de Pessoal, devendo o magistrado ou servidor           apresentar: I - requerimento               específico; II – cópia da   certidão de nascimento do               dependente; III - declaração de que o benefício não é concedido a ele ou a seu       cônjuge ou companheiro(a) por outro órgão da Administração Pública direta, autárquica       e                             fundacional. § 1º Se for o caso, deverá ser apresentada   cópia do termo ou         decisão judicial de guarda ou                       tutela. § 2º Para a inscrição de enteado, deverá ser apresentada certidão       de casamento ou termo de união estável, bem como declaração de que o menor é       dependente econômico do magistrado ou                       servidor. §   3º Nas hipóteses do art. 8º , deverá ser apresentada declaração, sob       as penas da lei, de que os valores percebidos serão repassados mensalmente a quem       esteja incumbido dos cuidados diretos da                         criança. Art. 12. Quando se tratar de beneficiário portador de   necessidades       especiais, com desenvolvimento psicomotor correspondente à idade relativa à faixa etária       de concessão do benefício, deverá ser apresentado atestado emitido por profissional de       saúde competente, informando essa                       condição. § 1º O atestado de   que trata     o   caput será apresentado à unidade       técnica competente, que decidirá por sua homologação ou solicitará a realização de perícia       oficial, às custas do               Tribunal. § 2º A administração do Tribunal poderá solicitar a realização da perícia         a que se   refere o parágrafo anterior sempre que entender necessário para a verificação       das razões da manutenção do                         benefício. Art. 13. Não se exigirá, para a participação no Programa de       Assistência Pré-escolar, comprovante de matrícula ou de pagamento de   mensalidade à creche, instituição de ensino ou de atendimento                         pré-escolar. Art. 14. O magistrado ou servidor deverá informar quaisquer alterações       nas condições constantes do requerimento                         original. Art. 15. O servidor removido, em exercício provisório ou cedido   de órgão       ou entidade da União, estados, municípios e Distrito Federal, com ônus para este       Tribunal, poderá fazer opção para que o seu dependente usufrua o benefício por este Regional,       ou no Órgão de origem, desde que haja disponibilidade                               orçamentária. Parágrafo único. Caso o servidor opte pelo usufruto do benefício       por intermédio deste Tribunal, deverá providenciar os documentos arrolados no art. 11         deste                         Ato. Art. 16. Os requerimentos de magistrados protocolizados em data anterior       à publicação   da decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos       do Procedimento de Controle Administrativo n.º 200810000033357, produzirão seus       efeitos financeiros a contar de 15/05/2009, data da publicação da referida                       decisão. Parágrafo   único. Fica assegurado o direito à percepção retroativa de       que trata     o   caput aos dependentes dos magistrados que requereram o benefício até o       dia 30/10/2009, observados os requisitos constantes deste                               Ato. Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela   Presidência do                         Tribunal. Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação deste Ato correrão à conta         de dotação orçamentária própria do Tribunal, observadas as disposições da Lei       Complementar                 101/2000. Art. 19. Este Ato entra em vigor na data de sua   publicação,       ficando revogadas as disposições contrárias, especialmente o ATO TRT GP Nº               276/2008. Dê-se               ciência. Publique-se no                                                   DJ_e. EDVALDO DE             ANDRADE Desembargador               Presidente