REVOGADO, através do ATO TRT GP Nº 207/2018.

Alterado, através do ATO TRT GP Nº 320/2015.

Alterado, através do ATO TRT GP Nº 361/2013.

Alterado, através do ATO TRT GP Nº 228/2009.

ATO TRT GP Nº 028/2008

João Pessoa, 31 de janeiro de 2008

Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, o Adicional de Qualificação-AQ, instituído pela Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

            A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a edição da Portaria Conjunta nº 01, de 07/03/2007, pelo STF, CNJ, Tribunais Superiores, CJF, CSJT e TJDFT,

            R E S O L V E

            Disciplinar, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, o Adicional de Qualificação instituído pela Lei nº 11.416/2006, nos termos do presente Ato.

Seção I

Das Disposições Gerais

            Art. 1º O Adicional de Qualificação, instituído pelo artigo 14 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e regulamentado pelo Anexo I da Portaria Conjunta nº 1, de 07 de março de 2007, destina-se aos servidores do Quadro de Pessoal, ocupantes de cargo efetivo, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento e cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, observando-se os critérios e procedimentos estabelecidos neste Ato.

            § 1º É vedada a concessão do Adicional quando o curso ou a ação de treinamento especificado em edital de concurso público constituírem requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo.

            § 2º A concessão do Adicional não implica direito do servidor para exercer atividades vinculadas ao curso ou à ação de treinamento quando diversas das atribuições de seu cargo efetivo.

 

            Art. 2º O Adicional de Qualificação somente é devido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das Carreiras de Analista Judiciário, de Técnico Judiciário e de Auxiliar Judiciário do Poder Judiciário da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

            Art. 3º O servidor cedido não perceberá o Adicional de Qualificação durante o afastamento, salvo na hipótese de cessão para órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União e da administração pública direta do Poder Executivo Federal, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

Seção II

Das Áreas de Interesse do Tribunal

            Art. 4º As áreas de interesse do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região são as necessárias ao cumprimento da missão institucional, relacionadas aos serviços de processamento de feitos; execução de mandados; análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos; redação; gestão estratégica, de pessoas, de processos, e da informação; material e patrimônio; licitações e contratos; orçamento e finanças; controle interno; segurança; transporte; tecnologia da informação; comunicação; saúde; engenharia; arquitetura, bem como aquelas que venham a surgir no interesse do serviço.

            Art. 5º O Adicional de Qualificação poderá ainda ser concedido pela participação de servidor em curso de pós-graduação e ação de treinamento envolvendo área não listada no artigo 4º, quando demonstrada a correlação temática com as atividades de interesse do Tribunal.

            Parágrafo único. Na hipótese do caput a Secretaria de Recursos Humanos providenciará instrução, com proposta conclusiva para deliberação da Diretoria Geral.

Seção III

Do Adicional de Qualificação decorrente de Cursos de Pós-Graduação

            Art. 6º O Adicional de Qualificação decorrente de cursos de especialização, de mestrado ou de doutorado é devido aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Analista Judiciário, de Técnico Judiciário e de Auxiliar Judiciário, observadas as áreas de interesse em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada.

            § 1º A compatibilização entre as atribuições dos cargos efetivos e as áreas de conhecimento dos eventos de capacitação observará o disposto nas tabelas constantes do Anexo I deste Ato.

            § 2º O fato de a especialidade do cargo de provimento efetivo estar em processo de extinção não impede a percepção do adicional de que trata este artigo.

 

            Art. 7º O Adicional de Qualificação previsto no artigo anterior incidirá sobre o vencimento básico do servidor, nos seguintes percentuais:

            I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;

            II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

            III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

               

            Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a III deste artigo.

            Art. 8º O Adicional de Qualificação é devido a partir da apresentação, mediante requerimento, de cópia do certificado de curso de especialização ou do diploma de mestrado ou doutorado, devidamente autenticadas, podendo a autenticação ser feita pela unidade responsável pelo seu recebimento à vista do original.

Assim dispunha o caput do art. alterado:

            Art. 8º O Adicional de Qualificação é devido a partir da apresentação na Secretaria de Recursos Humanos, através de Protocolo, do certificado de curso de especialização ou do diploma de mestrado ou doutorado.

            Parágrafo único.  Não serão aceitas declarações ou certidões de conclusão de cursos.

            Art. 9º A concessão do Adicional de Qualificação decorrente de cursos de pós-graduação fica condicionada à verificação, pela Secretaria de Recursos Humanos, do reconhecimento do curso e da instituição de ensino pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica.

            § 1º Os certificados ou diplomas deverão ser expedidos por universidades. Para os expedidos por instituições não-universitárias deverá constar o respectivo registro em universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação.

            § 2º Os diplomas dos cursos de mestrado e de doutorado realizados no exterior devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que ofereçam cursos reconhecidos na mesma área de conhecimento ou em área afim.

            Art. 10 Para o servidor que houver concluído o curso anteriormente à data da publicação da Lei nº 11.416/2006, será devido o Adicional com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2006, desde que o respectivo certificado ou diploma já esteja devidamente averbado em seus assentamentos funcionais, constantes na Secretaria de Recursos Humanos.

            § 1º Caso o servidor tenha concluído o curso em data anterior à publicação da Lei nº 11.416/2006, mas não o tenha averbado em seus assentamentos funcionais, o adicional será devido a partir de 1º de junho de 2006, mediante apresentação do respectivo certificado ou diploma até 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Ato.

            § 2º O não cumprimento do prazo estabelecido no § 1º deste artigo sujeitará o servidor ao disposto no art. 8º.

            Art. 11 Somente serão aceitos cursos de especialização com duração de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.

            Art. 12 O servidor que se encontrar aposentado na data da publicação da Lei nº 11.416/2006 e que tenha concluído curso de especialização, de mestrado ou de doutorado anteriormente à sua aposentadoria, fará jus à inclusão do adicional no cálculo dos proventos, observado o disposto nos artigos 7º a 10.

            Art. 13 O pensionista cujo benefício tenha sido concedido até a data da publicação da Lei nº 11.416/2006 fará jus à inclusão do adicional no cálculo da pensão, desde que comprove que o respectivo instituidor havia concluído curso de especialização, de mestrado ou de doutorado anteriormente ao seu falecimento, se ativo, ou à sua aposentadoria, se inativo, observado o disposto nos artigos 7º a 10.

            Art. 14 O disposto nos artigos 12 e 13 aplicam-se às aposentadorias e às pensões amparadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, e no parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 6 de julho de 2005.

Seção IV

Do Adicional de Qualificação decorrente de Ações de Treinamento

            Art. 15 É devido Adicional de Qualificação ao servidor ocupante de cargo efetivo que comprovadamente houver concluído conjunto de ações de treinamento, desde que vinculado às áreas de interesse em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada.

            § 1º A compatibilização entre as atribuições dos cargos efetivos e as áreas de conhecimento dos eventos de capacitação observará o disposto nas tabelas constantes do Anexo I deste Ato.

            § 2º O fato de a especialidade do cargo de provimento efetivo estar em processo de extinção não impede a percepção do adicional de que trata este artigo.

            Art. 16 Consideram-se ações de treinamento aquelas que promovem, de forma sistemática, por metodologia presencial ou à distância, o desenvolvimento de competências para o cumprimento da missão institucional, custeadas ou não pela Administração.

            § 1º Todas as ações de treinamento custeadas pela Administração são válidas para a percepção do Adicional de que trata o artigo 15 deste Ato, exceto as relacionadas no § 5º deste artigo.

            “Art. 16. [...].

            § 2º Serão aceitas ações de treinamento não custeadas pela Administração, inclusive as realizadas antes do ingresso do servidor no cargo, quando contemplarem uma carga horária de, no mínimo, 8 (oito) horas de aula, e tiverem sido ministradas por instituição ou profissional reconhecidos no mercado, desde que previstas no Programa Permanente de Capacitação de que trata o art. 10 da Lei nº 11.416/2006, observado o disposto no art. 17-B deste ATO.”

Assim dispunha o § alterado:

            § 2º Serão aceitas ações de treinamento não custeadas pela Administração, inclusive as realizadas antes do ingresso do servidor no cargo, quando contemplarem uma carga horária de, no mínimo, 8 (oito) horas de aula, e tiverem sido ministradas por instituição ou profissional reconhecidos no mercado, desde que previstas no Programa Permanente de Capacitação de que trata o art. 10 da Lei nº 11.416/2006, observado o disposto no art. 23 deste ATO, no que couber.

            § 3º Consideram-se reconhecidos no mercado a instituição ou o profissional que comprovar atendimento a um dos seguintes requisitos:

            a)        constituir-se entidade educacional das esferas públicas ou privadas, de quaisquer níveis de ensino;  

            b)        vincular-se, na condição de docente ou coordenador, à instituição de ensino regular de qualquer nível educacional;

            c)        ministrar cursos ofertados regularmente à sociedade em geral, como pessoa  física ou jurídica, comprovando essa condição com documento hábil ou anúncio de publicidade.

            § 4º Para fins de verificação da compatibilidade do evento descrito no § 2º com o Programa Permanente de Capacitação, o servidor poderá fazer consulta prévia à Secretaria de Recursos Humanos, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis do seu início.

            § 5º Não se enquadram na definição de ações de treinamento, para fins da concessão do Adicional:

            I - as especificadas no § 1º do art. 1º deste Ato;

            II - as que deram origem à percepção do adicional constante dos incisos I a III do art. 7º deste Ato;

            III - reuniões de trabalho e participação em comissões ou similares;

            IV - elaboração de monografia ou artigo científico destinado à conclusão de cursos de nível superior ou de especialização, de dissertação para mestrado e de tese para doutorado;

            V - participação em programa de reciclagem anual dos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário - Área Administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário - Área Administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, para fins de percepção da Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, a que alude o § 3º do art. 17 da Lei nº 11.416/2006;

            VI - conclusão de curso de nível superior ou de pós-graduação;

            VII - curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para provimento de cargo;

Nota: Alterado o  inciso VIII do § 5º do artigo 16, através do ATO TRT GP Nº 228/2009.

e posteriormente RE-VALIDADO através do ATO TRT GP 444/2014

            VIII - Curso de língua estrangeira, exceto o inglês técnico, para os servidores ocupantes de cargos efetivos da Área de Apoio Especializado, Especialidades Informática, Tecnologia da informação e Instalações Lógicas e Elétricas.

            VIII - curso de língua estrangeira.

Nota: Acrescido o § 6º ao artigo 16, através do ATO TRT GP Nº 361/2013.

            “Art. 16. (...)

            § 6º Para os eventos de capacitação realizados utilizando o ensino a distância, serão admitidos certificados expedidos eletronicamente pela instituição promotora, contanto que a carga horária diária não exceda 8 (oito) horas-aula”

            Art. 17 O Adicional de Qualificação corresponde a 1% (um por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, para cada conjunto de ações de treinamento que totalize o mínimo de 120 (cento e vinte) horas, podendo acumular até o máximo de 3% (três por cento), conforme o número de horas implementadas.

            § 1º Cada percentual de 1% (um por cento) do Adicional de Qualificação será devido pelo período de 4 (quatro) anos, a contar da conclusão da última ação que permitir o implemento das 120 (cento e vinte) horas, cabendo à Secretaria de Recursos Humanos efetuar o controle das datas-base.

 

            § 2º As horas excedentes da última ação que permitir o implemento das 120 (cento e vinte) horas não serão consideradas como resíduo para a concessão do percentual subseqüente.

            § 3º Observado o limite máximo de 3%, a ação de treinamento que, isoladamente, ultrapassar o mínimo de 120 horas, possibilitará a concessão de tantos adicionais quantos forem possíveis, à vista dos conjuntos de ações totalizados, desprezando-se o resíduo para a concessão do percentual subseqüente.

            § 4º O conjunto de ações de treinamento concluído após o implemento do percentual máximo de 3% (três por cento) observará o seguinte:

            I - as ações de treinamento serão registradas à medida que concluídas;

           

            II - a concessão de novo percentual produzirá efeitos financeiros a partir do dia seguinte à decadência do primeiro percentual da anterior concessão, limitada ao período que restar para completar 4 (quatro) anos da conclusão desse conjunto de ações.

Nota: Acrescido os artigos: 17-A, 17-B, 17-C e 17-D, através do ATO TRT GP Nº 320/2015.

            Art. 17-A. A Averbação das ações de treinamento custeadas pela Administração e a concessão do adicional de qualificação delas decorrentes serão realizadas automaticamente pela Secretaria de Gestão de Pessoas, observado o disposto no art. 17 deste Ato.

            Art. 17-B. As ações de treinamento a que se refere o § 2º do art. 16 deste Ato, inclusive as realizadas antes do ingresso do servidor no cargo, serão averbadas, mediante requerimento e apresentação de cópia do certificado ou de declaração de conclusão do evento, devidamente autenticadas, podendo a autenticação ser feita pela unidade responsável pelo seu recebimento à vista do original.

            § 1º O certificado ou declaração de conclusão da ação de treinamento deverá indicar o período e a carga horária do curso.

            § 2º Se o certificado ou a declaração de conclusão do evento não indicar a carga horária, sua comprovação deverá ser feita mediante declaração fornecida pela entidade promotora.

            § 3º Somente serão válidas para concessão do adicional de qualificação as ações de treinamento realizadas em quatro anos anteriores ao ingresso no cargo efetivo, observado o disposto no § 1º do art. 17.

            Art. 17-C. As ações de treinamento realizadas por iniciativa do servidor serão averbadas pela ordem cronológica de conclusão, salvo na hipótese de averbação de evento de treinamento concernente a período antecedente a ações computadas para adicional já deferido, hipótese em que será considerado para a concessão de novo adicional.

           

            Art. 17-D. Considera-se sem validade, para percepção de Adicional de Qualificação, as ações de capacitação que, de forma isolada ou no somatório com outras ações, não atinja 120 (cento e vinte) horas após quatro anos de sua conclusão.

            Art. 18 O Adicional de Qualificação decorrente de ações de treinamento poderá ser percebido cumulativamente com um daqueles previstos nos incisos I a III do artigo 7º deste Ato.

            Art. 19 Em nenhuma hipótese o Adicional de Qualificação em razão de ações de treinamento integrará, como parcela própria, os proventos de aposentadoria e as pensões.

Seção V

Das Disposições Finais e Transitórias

            Art. 20 A comprovação dos cursos de pós-graduação far-se-á mediante apresentação de cópia do certificado ou do diploma respectivo; e, das ações de treinamento, por cópia do certificado ou da declaração de conclusão do evento.

            § 1º Em qualquer caso, a cópia deverá apresentar-se autenticada, podendo a autenticação, à vista do original, ser feita por servidor da Secretaria de Recursos Humanos, que se identificará com assinatura e carimbo de seu nome e cargo ou função, e aporá data.

            § 2º A apresentação de certificados, diplomas e declarações em desacordo com a legislação ou os termos deste Ato implicará no indeferimento do pedido de concessão do Adicional.

            § 3º Após a publicação deste Ato, só serão aceitos para fins de concessão do Adicional de Qualificação, quanto às Ações de Treinamento realizadas por este Tribunal, os certificados ou declarações de conclusão dos eventos subscritos pelo Diretor da Secretaria de Recursos Humanos,  ou conjuntamente com o Diretor Geral e/ou Juiz Presidente.

            Art. 21 A Secretaria de Recursos Humanos deferirá a solicitação do Adicional de Qualificação mediante exame dos certificados, diplomas ou declarações apresentados, observando-se as normas deste Ato e providenciará o imediato registro.

            Parágrafo único. O registro nos assentamentos funcionais dos servidores de que trata o caput deste artigo será efetivado em ordem cronológica, tomando-se por base para concessão do adicional o último dia de realização do curso.

            Art. 22 A Secretaria de Recursos Humanos procederá, nos assentamentos funcionais do servidor, ao registro das ações de treinamento promovidas pelo Tribunal necessárias à concessão do Adicional de Qualificação, independentemente de requerimento do interessado.

            Art. 23 O certificado ou a declaração de conclusão das ações de treinamento promovidas por sua instrutoria interna ou custeadas pelo Tribunal deverá constar o período de realização do evento e a carga horária.

            § 1º Se o certificado ou o diploma de conclusão do evento custeado pelo Tribunal não indicar a carga horária, a Secretaria de Recursos Humanos utilizará como referência os dados do processo administrativo respectivo ou a sua comprovação mediante declaração fornecida pela entidade promotora.

            Art. 24 Nas ações de treinamento não custeadas pelo Tribunal o certificado ou a declaração deverá constar o período de realização do evento e a carga horária.

            § 1º Se o certificado ou a declaração de conclusão do evento não indicar a carga horária, sua comprovação deverá ser feita mediante declaração fornecida pela entidade promotora.

            Art. 25 O certificado ou o diploma dos cursos de pós-graduação deverá constar o período de realização do evento e a respectiva carga horária.

            § 1º Se o certificado ou o diploma de conclusão do evento não indicar a carga horária, sua comprovação deverá ser feita mediante declaração fornecida pela entidade promotora.

            Art. 26 As horas, disciplinas ou módulos cursados como parte de programa de curso de graduação ou de pós-graduação não contarão para os efeitos do Adicional de Qualificação.

            Art. 27 O Adicional de Qualificação referido no artigo 15 aplica-se somente às ações de treinamento concluídas a partir de 1º de junho de 2002, data dos efeitos financeiros da Lei nº 10.475/2002.

            § 1º Os coeficientes implementados em razão de ações de treinamento concluídas entre 1º de junho de 2002 e 1º de junho de 2006 surtirão efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2006, vigendo pelo prazo de quatro anos a que alude o § 2º do art. 15 da Lei nº 11.416/2006, desde que comprovados na forma do art. 20, dentro de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Ato.

            § 2º O não cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias limitará os efeitos financeiros ao período compreendido entre a data da comprovação e 31 de maio de 2010.

            § 3º As horas provenientes das ações de treinamento concluídas no período de 1º de junho de 2002 a 1º de junho de 2006 que sobejarem a 360 (trezentas e sessenta) horas não serão consideradas para novo período aquisitivo.

            § 4º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1º deste artigo, e após a conclusão dos registros, a Secretaria de Recursos Humanos encaminhará a cada servidor deste Regional por e-mail corporativo a relação das ações de treinamentos levadas a efeito para fins de concessão do Adicional de Qualificação, bem como daquelas que não foram consideradas para tal finalidade.

            § 5º As decisões exaradas em requerimentos de servidores solicitando a averbação nos assentamentos funcionais de ações de treinamentos, após o prazo previsto no § 1º deste artigo, serão publicadas no Boletim Interno.    

            Art. 28 O Adicional de Qualificação integrará a remuneração contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos do § 3º do art. 40 da Constituição Federal.

            Art. 29 Os percentuais do Adicional de Qualificação incidirão sobre os valores constantes do Anexo IX da Lei nº 11.416/2006, observado quanto aos efeitos financeiros o disposto nos artigos 8º, 10, 12, 13, 17 e 27 deste Ato, vedado, em qualquer caso, o pagamento do adicional com efeitos anteriores a 1º de junho de 2006.

            Art. 30 A Secretaria de Recursos Humanos disponibilizará em sistema próprio, para fins de acompanhamento, relação individual de ações de treinamento e de cursos de pós-graduação registrados nos assentamentos funcionais do servidor.

            Art. 31 Fica delegada competência ao titular da Secretaria de Recursos Humanos para efetuar a concessão do Adicional de Qualificação;

            Art. 32 Não sendo reconhecida a validade do evento para fins do Adicional de Qualificação, o interessado poderá interpor recurso no prazo de dez dias, contado da ciência ou da divulgação oficial da respectiva decisão.

            Art. 33 O Recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará a autoridade superior;

            Art. 34 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, mediante encaminhamento da Diretoria Geral.

            Art. 35 O presente Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

            Publique-se.  

ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA

Juíza Presidente

ANEXO I

QUADRO 1

QUADRO 2

QUADRO 3

QUADRO 4

QUADRO 5

QUADRO 6

QUADRO 7

QUADRO 8

QUADRO 9

QUADRO 10

QUADRO 11

QUADRO 12

QUADRO 13

QUADRO 14